TJPB - 0808674-82.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 03:12
Decorrido prazo de WANIA GUEDES PEREIRA em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 06:50
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808674-82.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se pronunciar acerca da petição de ID. 113784802, no prazo de 15 dias.
Outrossim, em igual prazo, tendo em vista o pagamento do valor correspondente à condenação pelo promovido, intime-o a fim de que informe se desistente da apelação de ID 111552084.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
01/08/2025 11:05
Determinada Requisição de Informações
-
01/08/2025 11:05
Determinada diligência
-
28/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:30
Decorrido prazo de WANIA GUEDES PEREIRA em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:14
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808674-82.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: WANIA GUEDES PEREIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais c/c Declaração de Inexistência de Relação Jurídica e Repetição de Indébito, ajuizada por WANIA GUEDES PEREIRA.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro material na sentença prolatada.
Aponta, como erro material, a indicação equivocada do número do contrato impugnado, requerendo que conste o correto: contrato nº 610782473.
Requer também a regularização do polo passivo da demanda.
Alega ainda contradição quanto à condenação em restituição em dobro dos valores descontados e quanto aos danos materiais.
Ao final, postula o acolhimento dos embargos para os fins indicados.
Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Com razão parcial a parte embargante.
Verifica-se, de fato, a ocorrência de erro material, no tocante à referência ao contrato discutido nos autos.
Consta equivocadamente no dispositivo da sentença a referência ao contrato nº 59828997, quando, na verdade, trata-se do contrato nº 610782473, conforme amplamente demonstrado nos autos, inclusive reconhecido na própria fundamentação da sentença.
Assim, impõe-se a correção do erro material, com a devida substituição da referência equivocada, sem que isso altere o conteúdo decisório.
Quanto ao pedido de regularização do polo passivo, verifica-se que houve erro formal na formação da relação processual, tendo o banco requerido a correção do polo passivo em momento oportuno.
Não há óbice para que se acolha o pedido, uma vez que não se trata de alteração substancial da demanda, mas de adequação formal da parte legitimada.
Contudo, não assiste razão à embargante no tocante à alegação de contradição quanto à condenação à repetição em dobro dos valores e aos danos materiais.
A sentença fundamentou de forma clara e coerente o motivo pelo qual entendeu devida a restituição em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pela ausência de engano justificável.
Do mesmo modo, não houve reconhecimento de danos materiais autônomos, e sim a condenação ao ressarcimento de valores indevidamente descontados, que foram devidamente compensados com o valor eventualmente disponibilizado à autora, o que foi expressamente tratado na sentença.
Também deve ser rejeitada a alegação de omissão quanto ao termo inicial de incidência de juros sobre os danos materiais.
A sentença estabeleceu expressamente que os juros moratórios incidirão desde o evento danoso, em consonância com a inteligência do art. 398 do Código Civil, bem como das Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ, inexistindo omissão a ser suprida, assim ementado: Ementa.
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL -RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.I - Tratando de responsabilidade extracontratual, em relação aos danos materiais, devem incidir juros e correção monetária desde a data do evento danoso, nos termos das Súmulas nº. 43 e 54 do STJ .
II - No tocante aos danos morais, em caso de responsabilidade extracontratual, incidem juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº. 54, STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362, STJ).” (TJ-MT 10178414120198110002 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 15/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023).
Assim, inexiste omissão ou contradição nesse ponto, sendo incabível a rediscussão da matéria por meio de embargos declaratórios, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
Por fim, acolho os embargos quanto aos demais pontos de ordem formal.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., para: Corrigir o erro material constante no dispositivo da sentença de ID 107731992, onde se lê “contrato nº 59828997”, passando a constar corretamente “contrato nº 610782473”; Deferir o pedido de regularização do polo passivo da demanda, conforme requerido pela parte embargante; Rejeitar, no mais, os embargos, especialmente quanto à suposta contradição relativa à restituição em dobro dos valores pagos e à condenação por danos materiais.
Rejeitar a alegação de omissão quanto ao termo inicial de incidência de juros sobre os danos materiais, já fixado conforme o art. 398 do CC e as Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ; Mantenho, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 28 de março de 2025, JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/03/2025 07:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de WANIA GUEDES PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de WANIA GUEDES PEREIRA em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 17:28
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808674-82.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: WANIA GUEDES PEREIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica e Repetição de Indébito, interposto por WANIA GUEDES PEREIRA, devidamente qualificada, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., devidamente qualificado, em que alega o que se segue: Suma da Inicial Alega a parte autora que é aposentada, e ao verificar seus extratos previdenciários, a peticionante afirma que percebeu a cobrança de determinada quantia que desconhece a origem.
Informa que ao buscar a instituição financeira, verificou que se tratava de empréstimo consignado e relata que nunca contratou a operação questionada, de forma que busca o judiciário.
Em seus requerimentos apresenta: I) A declaração de nulidade de eventual contrato que possa sustentar os descontos realizados sobre o benefício previdenciário; II) A devolução em dobro (repetição de indébito) dos valores exigidos da peticionante; III) Subsidiariamente ao pedido previsto no item “g”, a aplicação da compensação entre valores depositados na conta da autora, e as condenações a serem arbitradas por este D.
Juízo Suma da Contestação Em sede de contestação, a parte demandada alega em sede de preliminar conexão entre os processos nº 0808688-66.2022.8.15.2001, 0808698- 13.2022.8.15.2001 e 0808674-82.2022.8.15.2001.
Nos fatos afirma que a contratação foi realizada de forma regular em 22/05/2020, no valor de R$ 726,26 (setecentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos), a ser quitado em 84 parcelas de R$ 16,98 (dezesseis reais e noventa e oito centavos).
Informa que o valor remanescente do empréstimo foi disponibilizado em conta bancária de titularidade da parte autora Informa que a contratação seguiu os ditames legais e apresenta ainda a documentação da parte autora alegando a verossimilhança.
Impugnação à contestação apresentada em id. 61896220.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o banco demandado requereu pela realização de audiência de instrução, e a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica.
Nomeação de perito para realização de perícia grafotécnica em ID 72467993.
Impugnação aos honorários periciais em D 84440388.
Rejeição da impugnação e homologação dos honorários em ID 92258945.
Decurso de prazo sem pagamento dos honorários periciais pelo promovido.
Alegações finais apresentadas em ID. 103211841. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES Da Conexão Alega o banco demandado que a parte autora ajuizou três ações judiciais distintas (processos nº 0808688-66.2022.8.15.2001, 0808698- 13.2022.8.15.2001 e 0808674-82.2022.8.15.2001) em face do réu para questionar a existência de contratos de crédito consignados.
Afirma que em razão do alegado há conexão entre as ações e procede por requerer a reunião dos processos.
Sobre a conexão, assim dispõe o CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Ainda: Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Logo, o nosso códex processual determina que, no caso de duas ou mais causas terem em comum causa de pedir ou pedido, as mesmas deverão ser reunidas no juízo prevento, ou seja, naquele em que houve o registro ou a distribuição da petição inicial primeiro que o outro.
Pela análise que se faça dos processos em que o demandado alega conexão, verifica-se que se tratam de processos em que se impugna contratos distintos, vejamos: O presente processo diz respeito ao contrato de nº 610782473, já o processo de nº 0808688-66.2022.8.15.2001 questiona o contrato de nº 606114691 e o processo de nº 0808698-13.2022.8.15.2001 cuida do contrato de nº 596631308.
Assim, diante das informações tem-se que em razão de se tratarem de documentos distintos, estes devem ser analisados de forma particular, observando os critérios e especificidades de cada contrato firmado, a fim de avaliar se a contratação se deu de forma legítima ou inadequada.
Em face do exposto, não cabe a alegação de conexão pela simples razão de se tratar de ação envolvendo as mesmas partes, uma vez que conforme preceitua o artigo 55 supracitado, é necessário que o pedido ou a causa de pedir sejam comuns.
Assim, verifica-se que não foram cumpridos os requisitos presentes no dispositivo legal, tendo em vista que a causa de pedir e o pedido dizem respeito a contratos diversos.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida.
DO ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO NAS DEMANDAS SUBSEQUENTES À PRIMEIRA DISTRIBUÍDA.
Conforme preceitua o artigo 98 do CPC, o benefício da gratuidade de justiça é concedido para toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Diante da previsão legal, retira-se que o benefício da justiça gratuita tem como requisito para a sua concessão, a comprovação de hipossuficiência econômica do agente.
Assim, compulsando os autos, observa-se que a autora juntou documentos capazes de comprovar sua incapacidade em arcar com os encargos inerentes do processo, razão pela qual foi concedido por este juízo o referido benefício.
Apesar de a impugnação apresentada em razão do ajuizamento de outras ações, tal justificativa não pode ser utilizada para embasar uma suposta capacidade financeira da parte autora, uma vez que a interposição de ações depende da necessidade de garantir o ressarcimento face a um direito que alega ter sido lesado.
Ademais, apesar de apresentar impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora, o banco demandado não apresentou nenhuma prova nova que demonstre alteração concreta na capacidade econômica da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar arguida e mantenho o benefício à gratuidade judiciária concedido à promovente.
DO MÉRITO Do contrato firmado.
Trata-se de contrato de empréstimo consignado de nº 610782473, no valor de R$ 726,26 (setecentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos), a ser adimplido em 84 parcelas de R$ 16,98 (dezesseis reais e noventa e oito centavos), o qual alega a parte autora não ter contratado.
Da aplicabilidade do CDC No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º (…) § 1º (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do CDC, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Nery1: A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º).
De fato, de conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de sua prestação.
Assim, nos termos da Súmula 297 do STJ é certo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Da responsabilidade Civil.
A responsabilidade civil é amparada no artigo 186 do Código Civil que assim dispõe: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Tendo conhecimento de que o presente caso se trata de relação consumerista, assim dispõe o CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV – a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Art.14º O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, pela análise dos dispositivos apresentados, verifica-se que o CDC consignou a responsabilidade objetiva, pautada na independência de culpa, sempre que demonstrado a existência de nexo causal e o dano sofrido.
Nesse teor, analisando o presente caso, verifica-se que a parte autora alega que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Em sede de contestação o banco réu junto aos autos contrato supostamente assinado pela parte autora (ID. 59828997), reforçando que a autora teria conhecimento e consentido com a realização do empréstimo consignado.
No entanto, a promovente contestando o contrato apresentado requereu a perícia grafotécnica a fim de se verificar a autenticidade da assinatura constante no documento, o que foi deferido pelo julgador, que determinou que o pagamento da perícia requerida fosse realizado pelo banco demandado, tendo em vista a inversão do ônus da prova por se tratar de relação consumerista.
Apesar de devidamente intimado, o banco demandado se manteve inerte, não efetuando o pagamento da perícia requerida e essencial para a averiguação da autenticidade da assinatura questionada.
A esse respeito, conforme mencionado anteriormente, por se tratar de relação consumerista, é direito do consumidor, conforme disposto no artigo 6º, inciso VIII do CDC, em razão de sua situação de vulnerabilidade requerer a inversão do ônus da prova, uma vez que a instituição demandada apresenta melhores condições em apresentar a prova requerida.
Nesse sentido, passa a ser dever do demandado se desincumbir do ônus da prova, demonstrando que a referida contratação se deu de forma legítima, se utilizando de documentos e outros meios de prova cabíveis para afirmar o alegado.
Em consonância, o artigo 429 do CPC dispõe sobre o ônus da prova em caso de prova documental nos seguintes termos: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Assim, apesar de o banco demandado ter apresentado o suposto contrato firmado entre as partes, diante da impugnação à autenticidade do documento apresentada pela parte autora, cabe ao demandado assegurar a comprovação da veracidade da assinatura.
Nesse mesmo sentido, assim entendeu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no Tema 1.061, ao definir que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro, senão vejamos.
Tema 1.061 do STJ: “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
Sendo assim, diante do exposto, observa-se que o banco demandado não se desincumbiu de demonstrar a legitimidade do contrato firmado, razão pela qual entendo assistir razão à parte autora.
Assim se posiciona a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO.
INAUTENTICIDADE CONSTATADA EM PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CORRELATO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
A Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. 3.
Constatada, por prova pericial grafotécnica, a inautenticidade da assinatura aposta no contrato bancário supostamente pactuado entre as partes litigantes, deve ser infirmada a contratação. 4.
Devem ser restituídas as parcelas cobradas para amortização de empréstimo irregular, possibilitando-se ao banco deduzir os valores efetivamente disponibilizados. 5.
A efetiva disponibilização dos valores correlatos ao empréstimo consignado invalidado mitiga os eventuais danos de ordem moral decorrentes dos descontos efetuados para a amortização do empréstimo.
V.
V.
P.
Representa prática abusiva o desconto, em folha de pagamento, de parcelas decorrentes de contrato de natureza bancaria não solicitado pelo titular da conta destinado ao recebimento de benefício previdenciário.
O desconto abusivo e ilegal em verba de natureza alimentar, capaz de comprometer o próprio sustento da vitima, representa ilícito moral indenizável, ultrapassando meros dissabores decorrentes das relações contratuais.
Prevalecendo o dever de indenizar, a fixação do valor a ser atribuído a titulo de danos morais, deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. (TJMG; APCV 5112924-22.2021.8.13.0024; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Leonardo de Faria Beraldo; Julg. 21/01/2025; DJEMG 24/01/2025).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por banco pan s.a.
Contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por sinval dos Santos batista.
O autor alegou que foi vítima de fraude bancária em contratação de empréstimo consignado eletrônico no valor de R$ 15.730,45, resultando em descontos indevidos de R$ 424,00 no benefício previdenciário que recebe.
O banco não demonstrou prova idônea da contratação válida, apresentando apenas selfie e dados de geolocalização, insuficientes para comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica. 2.
A sentença declarou a inexistência do débito, determinou a cessação dos descontos, fixou multa diária em caso de descumprimento, condenou à devolução em dobro dos valores descontados, ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e fixou honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação.
II.
Questão em discussão 3.
As questões em discussão são: (I) se o banco comprovou a regularidade da contratação do empréstimo; (II) se a inexistência de provas enseja a nulidade do contrato; (III) se é cabível a repetição de indébito em dobro; e (IV) se estão configurados os danos morais, incluindo a razoabilidade do valor fixado na sentença.
III.
Razões de decidir 4.
O banco apelante não logrou êxito em comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica do contrato, ausente certificação válida emitida nos moldes da medida provisória nº 2.200-2/2001 e sem identificação inequívoca do signatário, como exige a Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 5º. 5.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, art. 14, cabe ao fornecedor provar que a contratação foi realizada de forma válida, não sendo possível imputar ao consumidor, pessoa idosa e semianalfabeta, o ônus de demonstrar a fraude. 6.
A devolução em dobro dos valores descontados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé, salvo nos casos de erro justificável. 7.
O dano moral está configurado, considerando os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo a subsistência do recorrido, em afronta à sua dignidade.
O valor arbitrado em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado ao caso concreto. 8.
Quanto aos honorários advocatícios, a majoração para 12% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional em sede recursal, encontra respaldo no art. 85, § 11, do CPC. lV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. "A ausência de prova idônea da contratação do empréstimo consignado, mediante assinatura eletrônica válida, invalida o negócio jurídico e caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência do débito. " 2. "Na relação de consumo, a repetição de indébito em dobro é devida quando caracterizada a cobrança indevida, independentemente da análise de má-fé do fornecedor. " 3. "Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral, passível de reparação. " dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 876, 884 e 885; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11; MP nº 2.200-2/2001; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no RESP 1978859/DF, dje 25/05/2022; STJ, EDCL no agint no aresp 1565599/ma, dje 12/02/2021. (TJPA; AC 0856841-82.2023.8.14.0301; Primeira Turma de Direito Privado; Rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares; DJNPA 22/01/2025).
Assim, reconheço a ilegitimidade do contrato firmado.
Da repetição em dobro.
Outrossim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento de embargos de divergência, da seguinte forma: " [a] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em21/10/2020).
Diante do exposto, presentes a cobrança por quantia indevida do consumidor, o pagamento efetivo dessa quantia e a ausência de engano justificável por parte de quem cobra, aplica-se o disposto no artigo 42, parágrafo único.
Dos Danos Morais.
Tendo em vista a situação apresentada, verifica-se que se concluindo como ilegal e nula a contratação de empréstimo consignado, resta caracterizada a falha na prestação do serviço.
Ato contínuo, no caso dos autos o abalo psicológico se dá in re ipsa, sendo consequência direta do ato lesivo causado pelo banco promovido.
Tendo em vista a falha na prestação de serviços pela parte promovida, resta comprovado o dano moral.
Em relação ao quantum a ser arbitrado, sabe-se que apesar de não serem previstos requisitos objetivos para a apuração do valor, a jurisprudência pátria entende que devem ser observados as circunstâncias de cada caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto e analisando as características do caso, entendo como razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como adequada para reparar os danos morais sofrido pelo autor.
Da Reconvenção: Do pedido de compensação de valores Compulsando os autos, verifica-se que o reconvinte afirma ter realizado o depósito da quantia de R$ 726,26 (setecentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos), o que restou comprovado pelo documento acostado em ID. 59828995, bem como não havendo prova de tentativa de devolução por parte da demandante.
Diante da comprovação do valor depositado, e constatada a inexistência do negócio jurídico, necessário evitar o enriquecimento ilícito do consumidor, de forma que, faz-se necessário a compensação de valores da quantia a ser paga.
III- DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir, ACOLHO o pleito autoral para resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinar: a) Declarar a nulidade do contrato nº 59828997, devendo a promovida se abster de efetuar cobranças; b) Condenar o promovido a restituir, em dobro, o valor de R$ 726,26 (setecentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos), que resultará em R$1.452,52 (mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) acrescidos de juros de mora atualizados pela taxa SELIC (art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA-E, desde o evento danoso, a fim de se garantir uma indenização integral; c) Condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros atualizados pela taxa SELIC (art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados a partir da data do arbitramento (362, STJ). d) Condeno o promovido nas custas, se houver e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em relação ao pedido reconvencional, ACOLHO a reconvenção para: a) Autorizar a compensação de valores entre a condenação e o valor disponibilizado à promovente (art. 368, CC); Transitado em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o cumprimento, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 13 de fevereiro de 2025.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/02/2025 16:19
Deferido o pedido de
-
14/02/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de WANIA GUEDES PEREIRA em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 00:47
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808674-82.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do não pagamento da perícia por parte do banco e considerando a ausência de provas mais a serem produzidas, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais, voltando-me em seguida os autos para decisão.
P.I JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 18:24
Determinada diligência
-
31/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 01:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:24
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808674-82.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se, mais uma vez, o banco promovido, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima arbitrado, sob pena de desistência da prova.
P.I.
JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2024.
Juiz de Direito -
17/10/2024 19:24
Determinada diligência
-
02/09/2024 22:55
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:12
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808674-82.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovido para que, nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor homologado de R$ R$ R$ 4.606,00 (quatro mil seiscentos e seis reais), sob pena de ser desistente da prova requerida, bem como serem considerados como verdadeiros os cálculos apresentados pela promovente.
P.I.
JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2024.
Juiz de Direito -
10/08/2024 16:01
Determinada diligência
-
06/08/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:44
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808674-82.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Instada a se manifestar sobre a proposta de honorários periciais a demandada impugnou os valores apresentados pelo expert ao fundamento de que o valor é excessivo, requerendo que seja analisado a resolução deste TJ e ponderado o referido valor, haja vista que, tal importe é aquém do quanto determinado nas perícias deste Tribunal.
Instado a se manifestar o perito nomeado informa que o valor de uma perícia dessa natureza gira em torno de três a dez salários-mínimos, sendo considerada a complexidade da perícia, o grau de especialidade do expert, a responsabilidade do encargo, o valor da causa, as despesas com execução (gastos com impressão, diligências locais, deslocamentos entre comarcas), não sendo possível realizar um trabalho profissional de qualidade mediante os honorários propostos. É o breve relato.
Decido.
A demandada aduz que o valor dos honorários periciais exigidos pelo perito está bem distante de quantia razoável e acima dos parâmetros de outras pericias.
O expert indicado por este Juízo, informa que os valores pericias estão em conformidade com os valores indicados pelos Conselhos de Classe, no caso o CRA, e que os honorários propostos para a realização da perícia levaram em consideração o valor da hora sugerido pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES – FENAD - CNPJ 00.***.***/0001-89 onde o valor mínimo é de R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais), levando em consideração a especialização do trabalho, a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo despendido para exame e elaboração dos laudos necessários a elucidação do caso, apontando estimativa de 16 horas para realização do trabalho.
Esclarece ainda que para a constatação de autenticidade de punho caligráfico, se faz necessária a realização de vários exames grafotécnicos (e não apenas um exame) e das características decorrentes de cada tipo de escrita.
Assim, não se verifica a alegada desproporcionalidade na estimativa dos honorários.
Outrossim, a parte questionou genericamente o valor estimado, não apresentando dados técnicos aptos a desconstituir o valor dos honorários periciais.
Ademais, a alegação de que os honorários devem ser fixados com base na resolução deste Tribunal não merece prosperar, eis que a referida resolução trata de despesas de honorários pericias quando a parte requerente é beneficiária da gratuidade judicial, e nesse caso, o ônus de arcar com as despesas recaem sobre o próprio Tribunal, o que não é o caso.
Ademais, diferente do que alega o impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Dentro do contexto, não se há de negar que a hipótese não é de redução da proposta apresentada, mas sim de homologação da perícia, para que surta seus efeitos jurídicos legais.
Assim sendo, a rejeição da impugnação se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, fixando os seus honorários no valor de R$ R$ 4.606,00 (quatro mil seiscentos e seis reais),, e por via de consequência determino a intimação do impugnante, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima arbitrado, sob pena de desistência da prova.
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito a informar a data do início aos trabalhos periciais, a fim de ser dado ciência as partes.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
09/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808674-82.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Instada a se manifestar sobre a proposta de honorários periciais a demandada impugnou os valores apresentados pelo expert ao fundamento de que o valor é excessivo, requerendo que seja analisado a resolução deste TJ e ponderado o referido valor, haja vista que, tal importe é aquém do quanto determinado nas perícias deste Tribunal.
Instado a se manifestar o perito nomeado informa que o valor de uma perícia dessa natureza gira em torno de três a dez salários-mínimos, sendo considerada a complexidade da perícia, o grau de especialidade do expert, a responsabilidade do encargo, o valor da causa, as despesas com execução (gastos com impressão, diligências locais, deslocamentos entre comarcas), não sendo possível realizar um trabalho profissional de qualidade mediante os honorários propostos. É o breve relato.
Decido.
A demandada aduz que o valor dos honorários periciais exigidos pelo perito está bem distante de quantia razoável e acima dos parâmetros de outras pericias.
O expert indicado por este Juízo, informa que os valores pericias estão em conformidade com os valores indicados pelos Conselhos de Classe, no caso o CRA, e que os honorários propostos para a realização da perícia levaram em consideração o valor da hora sugerido pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES – FENAD - CNPJ 00.***.***/0001-89 onde o valor mínimo é de R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais), levando em consideração a especialização do trabalho, a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo despendido para exame e elaboração dos laudos necessários a elucidação do caso, apontando estimativa de 16 horas para realização do trabalho.
Esclarece ainda que para a constatação de autenticidade de punho caligráfico, se faz necessária a realização de vários exames grafotécnicos (e não apenas um exame) e das características decorrentes de cada tipo de escrita.
Assim, não se verifica a alegada desproporcionalidade na estimativa dos honorários.
Outrossim, a parte questionou genericamente o valor estimado, não apresentando dados técnicos aptos a desconstituir o valor dos honorários periciais.
Ademais, a alegação de que os honorários devem ser fixados com base na resolução deste Tribunal não merece prosperar, eis que a referida resolução trata de despesas de honorários pericias quando a parte requerente é beneficiária da gratuidade judicial, e nesse caso, o ônus de arcar com as despesas recaem sobre o próprio Tribunal, o que não é o caso.
Ademais, diferente do que alega o impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Dentro do contexto, não se há de negar que a hipótese não é de redução da proposta apresentada, mas sim de homologação da perícia, para que surta seus efeitos jurídicos legais.
Assim sendo, a rejeição da impugnação se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, fixando os seus honorários no valor de R$ R$ 4.606,00 (quatro mil seiscentos e seis reais),, e por via de consequência determino a intimação do impugnante, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima arbitrado, sob pena de desistência da prova.
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito a informar a data do início aos trabalhos periciais, a fim de ser dado ciência as partes.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
17/06/2024 19:50
Determinada diligência
-
17/06/2024 19:50
Outras Decisões
-
28/05/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de WANIA GUEDES PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808674-82.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes o prazo de 05 dias para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso queiram.
João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/01/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
29/04/2023 05:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/04/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:19
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 23:30
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 00:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 30/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 01:03
Decorrido prazo de WANIA GUEDES PEREIRA em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 00:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 01/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 22:20
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 11:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 10:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/07/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 11:03
Juntada de Petição de informação
-
11/03/2022 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2022 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/03/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854950-16.2018.8.15.2001
Mario Henrique Medeiros Cavalcante de Ar...
Lord - Negocios Imobiliarios LTDA - EPP
Advogado: Claudio Sergio Regis de Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2018 17:12
Processo nº 0863390-69.2016.8.15.2001
Global Distribuicao de Bens de Consumo L...
Banco do Brasil SA
Advogado: Ana Amelia Ramos Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/12/2016 12:16
Processo nº 0820157-80.2020.8.15.2001
Banco do Brasil
Max Roberio Costa
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2020 12:20
Processo nº 0800635-28.2024.8.15.2001
Leandro Mauricio Medeiros Vieira
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2024 12:22
Processo nº 0852700-34.2023.8.15.2001
Emmanuel Rodrigo Melo de Oliveira
Gabriel Cavalcante Siqueira
Advogado: Dhiego Santos Constantino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2023 10:40