TJPB - 0801097-20.2014.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 12:24
Determinado o arquivamento
-
29/04/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:56
Juntada de Petição de informação
-
04/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:09
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:20
Outras Decisões
-
25/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
18/03/2025 17:58
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
18/03/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/02/2025 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/02/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 17:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2025 08:38
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801097-20.2014.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a Q3 para se manifestar sobre a petição de id. 105892833, devendo comprovar o pagamento da última parcela dos honorários sucumbenciais, sob pena de aplicação das penalidades previstas no § 1º do artigo 523 do C.P.C., assim como, a disponibilização da carta de anuência para que os autores possam realizar o registro e transferência da titularidade do lote junto ao cartório de registro de imóveis, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00.
Havendo determinação de cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa, a intimação da Q3 deve ser pessoalmente e por advogado.
Intime o exequente dessa determinação.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, 10 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
11/02/2025 11:46
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 21:13
Outras Decisões
-
22/01/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES SOBRAL em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de GEIZA DE CASSIA BRAGA PALMEIRA SOBRAL em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCABENS ADMINISTRACOES LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCABENS ADMINISTRACOES LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:17
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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28/10/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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26/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0801097-20.2014.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Promessa de Compra e Venda] EXEQUENTE: ALEXANDRE RODRIGUES SOBRAL, GEIZA DE CASSIA BRAGA PALMEIRA SOBRAL EXECUTADO: Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., BANCABENS ADMINISTRACOES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, tendo em vista que a parte exequente já se manifestou acerca da penhora e avaliação, fica apenas os executadas intimadas para, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC), manifestarem-se sobre o laudo de PENHORA e AVALIAÇÃO de id 101239349, bem como para, em igual prazo, querendo, apresentarem impugnações.
Campina Grande-PB, 24 de outubro de 2024 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/10/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/09/2024 07:57
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:02
Determinada diligência
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08/08/2024 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 10:18
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:24
Decorrido prazo de Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:24
Decorrido prazo de SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 08:18
Conclusos para decisão
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17/06/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:57
Decorrido prazo de Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 00:25
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801097-20.2014.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o requerimento autoral (id. 90729661) quanto à expedição de alvarás.
Providenciar a escrivania a expedição dos respectivos alvarás e do auto de penhora.
No tocante ao pedido de penhora, no Id 90729661, a parte exequente passa a indicar o lote 02 da Quadra 11 do Condomínio Campos do Conde.
Para penhora e avaliação desse lote, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Ficam as partes intimadas para ciência deste conteúdo.
Campina Grande, 20 de maio de 2024.
ANDRÉA DANTAS XIMENES Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 11:05
Juntada de comunicações
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22/05/2024 10:15
Juntada de Alvará
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22/05/2024 10:14
Juntada de Alvará
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22/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:36
Outras Decisões
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22/05/2024 09:36
Expedido alvará de levantamento
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20/05/2024 21:40
Conclusos para decisão
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20/05/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:26
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:09
Outras Decisões
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15/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:28
Conclusos para despacho
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25/04/2024 00:20
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801097-20.2014.8.15.0001 DECISÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Atendendo ao pedido da parte exequente, foi protocolada ordem de bloqueio via Sisbajud.
A parte executada apresentou impugnação no Id. 88101491 alegando, em linhas gerais, que o bloqueio judicial alcançou valores provenientes dos seus ganhos oriundos do exercício da atividade do seu objeto social; que tal constrição compromete a continuidade de suas atividades, já que efetuaria o pagamento de todas as suas despesas com fornecedores e seus empregados na data do bloqueio; que a restrição em comento equipara-se à penhora de faturamento, sendo essa medida a última ratio para que o credor persiga o seu crédito e garanta o seu recebimento, depois de respeitada a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC.
Diante de tais considerações, e sustentando necessidade de obediência a ordem preferencial prevista no artigo 835 do CPC, pugnou pela imediata liberação do importe bloqueado.
Intimada para falar sobre a impugnação, a parte exequente pugnou por sua rejeição e pela reiteração da ordem de bloqueio via Sisbajud (Id. 88540889).
Relatei, em breve síntese.
DECIDO.
O art. 835 do CPC assim dispõe: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora”.
Pois bem.
Apesar de o executado sustentar que o bloqueio realizado por este juízo atingiu valor oriundo do seu faturamento, tal prova não veio aos autos.
O executado sequer apresentou os extratos da conta onde houve o bloqueio para fins de comprovação de que a constrição alcançou o seu faturamento, tampouco que tal montante seria destinado ao pagamento das suas despesas correntes.
O que se tem, pelo que consta nos autos, é uma penhora de dinheiro depositado em conta bancária, o qual se encontra em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, de acordo com o artigo acima transcrito.
Não há evidência de que a constrição em comento não observou a ordem preferencial prevista no referido dispositivo.
Diante de tais considerações, REJEITO a impugnação de Id. 88101491 e INDEFIRO o pedido de desbloqueio ali formulado.
Nesta data, procedi à transferência do valor de R$ 21.191,58 (vinte e um mil, cento e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos) para conta judicial.
O comprovante segue em anexo.
Outrossim, acompanho precedentes jurisprudenciais no sentido de que a repetição de atos já praticados pelo juízo objetivando localização de bens penhoráveis só devem ser repetidos diante da presença de duas circunstâncias: 01 - havendo indícios de mudança de situação financeira do devedor e, no caso específico da penhora on line, de recebimento de valores penhoráveis; 02 - e decurso de prazo razoável para a sua repetição, o que considero pelo menos 01 anos.
Nenhum dos dois está presente nos autos.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA BACENJUD.
REITERAÇÃO, APÓS O DECURSO DE PRAZO RAZOÁVEL.
RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A reiteração de medidas direcionadas à localização de bens do executado, por meio dos sistemas informatizados, pressupõe motivação plausível e razoável, pois, do contrário, os serviços judiciários seriam irracionalmente sobrecarregados. 2.
O próprio decurso do tempo, desde que razoável, pode ser legitimamente invocado para a renovação de diligências judiciais por meio de sistemas eletrônicos, dada a possibilidade de mudança patrimonial ou financeira do executado. 3.
Agravo de instrumento conhecido em parte e provido. (TJ-DF 07503066220208070000 DF 0750306-62.2020.8.07.0000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 09/12/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.V - Recurso especial improvido. (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012) (https://www.migalhas.com.br/depeso/153022/decisao-do-stj-exige-alteracao-da-situacao-economica-do-devedor-para-renovacao-da-penhora-on-line).
A última ordem de Sisbajud protocolada em desfavor da parte executada, com repetição por 30 dias ativada, foi encerrado há pouco mais de um mês (16/03/2024) e não há qualquer informação sobre mudança de situação patrimonial.
Diante de tais considerações, INDEFIRO o pedido de realização penhora via Sisbajud formulado na peça de Id. 88540889.
Ficam as partes acerca desta decisão.
Apenas com o decurso do prazo para interposição de recurso em face desta decisão, expeça-se alvará para fins de levantamento, pela parte exequente, do valor hoje transferido para conta judicial.
Fica a parte exequente também intimada para informar os seus dados bancários requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 23 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
23/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:42
Outras Decisões
-
10/04/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:05
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801097-20.2014.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte exequente intimada para, em até (cinco) dias, falar sobre a impugnação de Id. 88101491.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
04/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:49
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801097-20.2014.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Embora o bloqueio não tenha alcançado o valor total do débito, não pode ser considerado ínfimo.
Sobre o resultado do bloqueio, fica a Q3 intimada, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC, para, querendo, falar em até 05 dias.
Fica ciente de que nada apresentando autorizará o imediato levantamento do numerário pela parte exequente.
CG, 22 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/01/2024 00:01
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 08:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801097-20.2014.8.15.0001 DESPACHO Em momento anterior, a parte exequente já deu início à fase de cumprimento de sentença (Id. 22223506) e a executada Q3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA foi devidamente intimada para providenciar o pagamento voluntário do débito, mas se manteve inerte.
Nesse contexto, resta prejudicada a análise da peça de Id. 84069613.
Diante disto, fica a parte exequente intimada para, em até 30 (trinta) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito em até 30 (trinta) dias.
Nada sendo requerido no referido prazo, retornem os autos ao arquivo.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
11/01/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 09:30
Processo Desarquivado
-
08/01/2024 09:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/06/2022 00:38
Decorrido prazo de SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:38
Decorrido prazo de Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:55
Outras Decisões
-
16/05/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 08:00
Processo Desarquivado
-
13/05/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:00
Decorrido prazo de SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:00
Decorrido prazo de Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 15:25
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 15:24
Outras Decisões
-
17/12/2020 13:10
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 13:10
Processo Desarquivado
-
17/12/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 14:12
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 16:44
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 02:05
Decorrido prazo de Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 02:05
Decorrido prazo de SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 08/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 14:27
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2020 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 18:50
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
03/04/2020 08:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/04/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 15:17
Conclusos para despacho
-
07/03/2020 01:18
Decorrido prazo de GEIZA DE CASSIA BRAGA PALMEIRA SOBRAL em 06/03/2020 23:59:59.
-
07/03/2020 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES SOBRAL em 06/03/2020 23:59:59.
-
11/12/2019 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 07:11
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 07:10
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2019 01:00
Decorrido prazo de SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 02/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 01:00
Decorrido prazo de Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/10/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 18:22
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 21:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 17:59
Transitado em Julgado em 6 de Fevereiro de 2019
-
21/05/2019 17:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/02/2019 01:43
Decorrido prazo de Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 00:40
Decorrido prazo de SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 06/02/2019 23:59:59.
-
06/12/2018 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 13:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2018 00:24
Decorrido prazo de GEIZA DE CASSIA BRAGA PALMEIRA SOBRAL em 13/11/2018 23:59:59.
-
14/11/2018 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES SOBRAL em 13/11/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 22:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2018 11:55
Conclusos para despacho
-
30/08/2018 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2018 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2018 17:59
Conclusos para julgamento
-
15/05/2018 03:15
Decorrido prazo de GEIZA DE CASSIA BRAGA PALMEIRA SOBRAL em 14/05/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 03:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES SOBRAL em 14/05/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 03:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 14/05/2018 23:59:59.
-
07/05/2018 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2018 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2018 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2018 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2018 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 12:20
Conclusos para despacho
-
15/02/2018 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2018 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2018 18:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/02/2018 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2018 20:52
Conclusos para despacho
-
15/01/2018 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 09:26
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2017 09:26
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 09:25
Juntada de Certidão
-
24/09/2017 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2017 18:47
Conclusos para despacho
-
26/04/2017 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2017 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2017 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2016 08:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2016 09:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2016 08:57
Conclusos para despacho
-
22/07/2016 09:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2016 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2016 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2016 10:48
Conclusos para despacho
-
08/04/2016 09:16
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2016 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2016 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2016 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2016 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2016 16:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2016 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2016 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2015 14:42
Juntada de Certidão
-
10/12/2015 14:39
Juntada de aviso de recebimento
-
10/12/2015 14:27
Juntada de Certidão
-
10/12/2015 14:13
Juntada de Certidão
-
10/12/2015 14:08
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2015 00:04
Decorrido prazo de Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/10/2015 23:59:59.
-
23/09/2015 17:33
Expedição de Mandado.
-
23/09/2015 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2015 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2014 12:13
Conclusos para decisão
-
25/07/2014 15:17
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2014
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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