TJPB - 0846329-88.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] PROCESSO: 0846329-88.2022.8.15.2001 AUTOR: SEVERINA SANTIAGO DE SOUZA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (Id), requerendo a homologação da referida transação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença, cujos termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos no Id.114571626 .
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015.
Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, considerando que a sentença de mérito anteriormente prolatada não havia transitado em julgado.
Honorários na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa - PB, 8 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846329-88.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.x[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário -
11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846329-88.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão de ID 82105856 que reconheceu a nulidade da sentença e determinou a reabertura da instrução processual, defiro a produção de prova pericial grafotécnica outrora requerida pela parte autora, que é beneficiária da justiça gratuita.
Sendo assim, arrimando-se nos termos da Resolução 09/2017, fixo os honorários periciais em R$ 398,81 (trezentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos), cujo pagamento será requisitado na forma do art. 4o, ss, da citada Resolução.
Nomeio a perita a grafocopista ANDRÉA CALEGARI, constante da lista de peritos cadastrados pelo Tribunal, com endereço na Governador Argemiro de Figueiredo, 210, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-030, e-mail: [email protected], telefone: (83) 99942-0792, para atuar como perito no presente processo, realizando perícia grafotécnica no contrato apresentado pela promovida.
Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo, nas condições acima descritas, em cinco dias.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para indicação de assistente e quesitos, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 465 do CPC, encaminhando estes à perita, que deverá indicar dia e hora para a perícia, entregando o laudo trinta dias após a data da perícia.
Apresentado o laudo grafotécnico, falem as partes, em cinco dias, prazo sucessivo e solicite-se o pagamento dos honorários, nos moldes da Resolução 09/2017.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 15:42
Baixa Definitiva
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13/11/2023 15:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/11/2023 15:42
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 08/11/2023 23:59.
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18/10/2023 12:59
Juntada de Petição de resposta
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02/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:29
Conhecido o recurso de SEVERINA SANTIAGO DE SOUZA - CPF: *39.***.*17-91 (APELANTE) e provido
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11/09/2023 08:24
Conclusos para despacho
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10/09/2023 21:55
Juntada de Petição de parecer
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20/07/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 12:28
Conclusos para despacho
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13/07/2023 12:28
Juntada de Certidão
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13/07/2023 12:19
Recebidos os autos
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13/07/2023 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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