TJPB - 0820767-97.2021.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 17:54
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 05:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:16
Juntada de Petição de resposta
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22/01/2024 10:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820767-97.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
As partes realizaram um acordo e pugnaram por sua homologação (Id. 84143342). É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Assim, não vislumbrando nenhum óbice, HOMOLOGO, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de sua retomada caso haja descumprimento da avença.
Considerando que o acordo foi realizado após a sentença, ficam as custas mantidas incólumes nos termos já fixados na decisão de Id. 65773858.
Honorários advocatícios na forma pactuada.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
As partes já renunciaram ao prazo recursal.
Calculem-se as custas finais devidas pela parte executada, expeça-se guia e intime-se para comprovação de pagamento, em até 15 dias, sob pena de bloqueio Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial e/ou inscrição em dívida ativa do Estado, caso o bloqueio reste frustrado.
Recolhidas as custas, arquivem-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
11/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:37
Juntada de comunicações
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11/01/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 06:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/01/2024 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 16:30
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:30
Juntada de Certidão de prevenção
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06/02/2023 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 09:57
Conclusos para despacho
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03/02/2023 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/12/2022 05:04
Decorrido prazo de LUCIANO CANDIDO GARCIA em 14/12/2022 23:59.
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04/12/2022 05:26
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 02/12/2022 23:59.
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28/11/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 09:00
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:01
Julgado procedente o pedido
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14/04/2022 01:12
Decorrido prazo de LUCIANO CANDIDO GARCIA em 13/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 18:25
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 18:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/04/2022 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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12/04/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 04:29
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 04/04/2022 23:59:59.
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14/03/2022 08:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/04/2022 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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13/03/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 21:08
Conclusos para despacho
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29/11/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2021 01:14
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 29/10/2021 23:59:59.
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29/10/2021 17:08
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2021 03:26
Decorrido prazo de LUCIANO CANDIDO GARCIA em 20/10/2021 23:59:59.
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26/09/2021 22:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2021 22:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2021 08:05
Conclusos para despacho
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26/08/2021 07:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/08/2021 13:55
Declarada incompetência
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12/08/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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