TJPB - 0800367-47.2022.8.15.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 10:41
Baixa Definitiva
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08/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/08/2024 10:41
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:30
Conhecido o recurso de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-18 (APELANTE), CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-18 (APELANTE), CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (REPRESENTANTE), JOSE ANTONIO DA SILVA - CPF: *31.***.*69-44 (APELADO) e J
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09/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2024 07:19
Conclusos para despacho
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05/06/2024 07:19
Juntada de Certidão
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04/06/2024 23:43
Recebidos os autos
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04/06/2024 23:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 23:43
Distribuído por sorteio
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800367-47.2022.8.15.0221 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA propôs a presente demanda em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., com pretensões repetitória, indenizatória e de obrigação de não fazer.
A parte autora alega estar sofrendo descontos mensalmente em seu benefício previdenciário sem que, no entanto, tenha procedido a qualquer contrato autorizativo de tais descontos.
Juntou documentos e requereu antecipação de tutela.
A decisão de id. 58057830 indeferiu o pedido de antecipação de tutela e concedeu a assistência judiciária gratuita a parte promovente.
Citado, o réu apresentou contestação (id. 65050906) acompanhada de documentos.
Não foram arguidas preliminares.
No mérito, teceu comentários acerca da realidade fática, da validade do contrato celebrado, dos efeitos do contrato, da impossibilidade de restituição dos valores pagos em dobro, da inexistência de danos morais e da inviabilidade da inversão do ônus probatório.
Outrossim, na própria manifestação, a parte promovida providenciou o cancelamento do contrato (id. 65050906 - página 3).
A parte demandante apresentou réplica (id. 65085493).
Designada audiência de conciliação, esta foi infrutífera (id. 65089276).
Em decisão saneadora, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de concluir se houve ou não fraude na assinatura do contrato acostado pela parte ré.
Quanto aos honorários periciais, foi decidido pela inversão do ônus probatório, ficando a parte demandada incumbida pelo pagamento.
A parte ré não pagou pelos honorários periciais.
Veio-me os autos conclusos. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Não há preliminares a serem analisadas.
Assim, a causa encontra-se madura, pronta para o julgamento de mérito. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
A condição de fornecedor do réu, enquanto prestador de serviços é reconhecida pela súmula 297 do STJ e pelo art. 3º, §2º, do CDC.
Quanto ao requerente, trata-se de consumidor equiparado, na forma dos arts. 17 e 29 do CDC.
Dessa feita, muito embora se trate de responsabilidade civil extracontratual (já que o consumidor alega não ter feito o contrato), é relação consumerista por se tratar de vítima de fato do serviço: “É válido ressaltar que se equipara a consumidor a pessoa física ou jurídica que é exposta às práticas comerciais dos bancos de dados ou cadastros de consumidores (art. 29 do CDC), bem como aqueles que forem vítimas de fato do serviço no exercício da atividade (art. 17 do CDC).
Quando as instituições financeiras não observam com cautela os lançamentos de informações sobre consumidores nos seus arquivos de consumo muitas vezes acarretam-se danos irreparáveis aos consumidores vítimas desse tipo de descuido (fato do serviço)” (EFING, Antônio Carlos.
Contratos e procedimentos bancários à luz do código de defesa do consumidor. 2.ed.
São Paulo: RT, 2012. p. 516). 2.
Apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova.
Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis.
Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova “a critério do juiz” quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que “só não será responsabilizado se provar: I – que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”;. É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção”; (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos.
Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício. 3.
A parte ré juntou aos autos cópia do contrato do suposto microsseguro de proteção pessoal contratado pela parte autora.
No entanto, ao observar a assinatura da parte promovente neste contrato, não foi possível certificar de que realmente esta tenha assinado.
Assim, foi designada prova pericial grafotécnica.
Entretanto, mesmo intimada para o pagamento dos honorários periciais, a parte ré quedou-se inerte.
Configurando-se, assim, a desistência da prova, devendo esta suportar a ausência da prova técnica no processo.
Não apresentando confirmação de que os contrato foram deveras assinados pela parte autora, declaro a inexistência do contrato que serviu de base para os descontos diretamente na conta bancária da parte promovente. 4.
No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados.
Deveras, a partir dos descontos de seguro com os quais não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento de parcelas, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-lo à condição de devedor.
Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para ao consumidor já bastaria a configuração de dano moral.
Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta das rés decorre dano moral in re ipsa: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EMPRÉSTIMO CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0015890-69.2011.815.0011.” Na primeira fase, observando a jurisprudência adotada por este Tribunal de Justiça, em diversas decisões, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para a compensação do dano moral suportado.
A título de exemplo, reitero o acórdão cuja ementa foi transcritas supra e os demais constantes das apelações n. 0001716-82.2013.815.0141, 0024788-42.2009.815.0011, 0015767- 52.2010.815.2001, 0031861-26.2013.815.0011.
Nota-se que as decisões, em sua maioria, fixaram indenização em torno do valor de R$5.000,00.
No entanto, visualizo que tal valor precisa ser revisto.
Ocorre que tem sido corrente a prática de tais ilícitos pelas seguradoras, afetando, em regra, rendas baixas e de pessoas idosas.
Ademais, a constante situação de crise do país implica em maior gravidade ante a afetação do patrimônio do consumidor ainda mais reduzido.
Levo em conta ainda o fato das decisões citadas se referirem a casos datados de pelo menos 7 (sete) anos atrás. É hora de rever tal valor, o que precisa ser feito necessariamente pelo juízo de piso, que é quem atua na causa instantemente.
Outrossim, deve-se observar que a parte autora não buscou solucionar extrajudicialmente o conflito, a fim de garantir a redução do próprio prejuízo.
Ademais, consta que efetivamente recebeu o valor em sua conta bancária.
Com base nessas características jurisprudenciais e concretas, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigindo-se segundo o INPC e aplicando-se juros de 1% ao mês a partir desta sentença (súmula 362, STJ). 5.
O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos.
Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, tendo em vista que não comprovada a culpa grave ou dolo do réu.
Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Os valores da repetição devem ser corrigidos segundo o INPC e acrescido de juros desde a data de cada desconto até o efetivo pagamento. 6.
Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: 6.1 DECLARAR a inexistência do contrato de microsseguro de proteção pessoal objeto destes autos; 6.2 CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) a ser corrigido segundo o INPC e onerado com juros de 1% ao mês desde a data da publicação desta sentença até o efetivo pagamento. 6.3 CONDENAR o réu a RESTITUIR a parte autora, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício, devidamente acrescido de juros de 1% ao mês e corrigidos segundo o INPC desde a data de cada desconto até o pagamento. 6.4 DETERMINAR o cancelamento dos descontos mensais decorrentes do respectivo seguro, uma vez que foram declarados indevidos.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se.
Se houver pagamento voluntário, expeçam-se alvará de saque.
Se não houver outros requerimentos, arquive-se.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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