TJPB - 0803328-82.2023.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:19
Baixa Definitiva
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15/05/2025 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/05/2025 10:19
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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15/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ARRISSON FERREIRA DE ALEIXO em 06/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ARRISSON FERREIRA DE ALEIXO em 06/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/05/2025 23:59.
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31/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 12:21
Conhecido o recurso de ARRISSON FERREIRA DE ALEIXO - CPF: *58.***.*02-79 (APELANTE) e BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2628-26 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 12:33
Juntada de Certidão de julgamento
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10/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/02/2025 09:13
Deferido o pedido de
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20/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 18:50
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 12:41
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
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16/01/2025 11:25
Recebidos os autos
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16/01/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 11:25
Distribuído por sorteio
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803328-82.2023.8.15.0331 [Bancários] AUTOR: ARRISSON FERREIRA DE ALEIXO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por ARRISSON FERREIRA DE ALEIXO em face de BANCO BRADESCO SA.
Informa o autor que celebrou com a ré em 01/09/2022, contrato de empréstimo consignado de nº 466764361 no valor de R$ 80.013,79 (Principal R$70.757,16 + Seguro R$ 9.256,63, em 120 parcelas de R$ 1.419,91 a uma taxa de 1,19% a.m, contudo, o banco réu cobrou efetivamente juros de 1,46% a.m., em evidente descumprimento contratual.
Pleiteia que, na relação contratual em debate sejam revisadas as taxas de juros aplicadas, tendo em vista que as parcelas se encontram mais caras que as originalmente contratadas, declarando-as nula e adequando-as a taxa de 1,19% a.m, tendo que os valores cobrados a maior sejam devolvidos em dobro, declarar ilegal a cobrança de seguro na modalidade venda casada e condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Justiça gratuita deferida (ID. 74702009).
En sede de Contestação (ID. 77544440), a parte ré aduz que: a) do contrato de empréstimo consignado nº 235623956, que após refinanciamentos, gerou o contrato de nº 466764361 (objeto da lide), firmado em 01/09/2022, para pagamento em 120 parcelas de R$ 1.419,91; b) os valores das taxas de juros que foram aplicadas no percentual de 1,19% ao mês, porém, a taxa de Custo Efetivo Total é de 1,47% e os tributos de IOF são no valor de R$ 2.966,75 que trata-se de um tributo do governo, e que para o autor chegar no valor exato das parcelas, é necessário incluir esse tributo.
Réplica ID. 79116623. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
Além do mais, prevê o Art. 472 do NCPC que: Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
Cumpre assinalar, de início, que se aplicam ao caso as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O CDC em seu artigo 3º, parágrafo 2º estatui que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Tal entendimento resta cristalizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 297, que diz: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.", bem como na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2591/DF, em 14/12/2006.
Pois bem.
A demanda não comporta maiores considerações para a sua resolução.
O autor alega a existência de irregularidades no pacto firmado, visto que o demandado não teria aplicado corretamente os juros ofertados na contratação do crédito, bem como realizado cobrança indevida à título de seguro.
Ao analisar os autos, vislumbro que não há elemento que assente ter a parte autora sido induzida a realizar uma contratação viciada, tendo em vista que os descontos foram livremente pactuados, com as cláusulas prefixadas e claramente estampadas, admitindo-se, em tese, que o consumidor tomou conhecimento de todas as obrigações que assumiu, de forma livre, consciente e voluntária.
O promovido apenas cumpriu com o contrato pactuado com o autor.
No tocante à capitalização mensal de juros, é cediço que a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 admitiu a possibilidade de incidência dessa prática nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, desde que pactuada expressamente, o que foi decidido pelo STJ, em julgados que ora colho: “Bancário.
Agravo no agravo de instrumento.
Ação de revisão contratual.
Juros remuneratórios.
Limitação.
Inadmissibilidade.
Capitalização mensal de juros.
Possibilidade. - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Súmula 382/STJ. - Nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada.” (Agravo no agravo de instrumento não provido.” (AgRg no Ag 1058094/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 23/11/2009) “CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
MEDIDA PROVISÓRIA.
APLICABILIDADE.
Nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 2000, a capitalização mensal dos juros, se ajustada, é exigível.
Quando aplica a lei, o Superior Tribunal de Justiça – como de resto, todo juiz e tribunal – pressupõe a respectiva constitucionalidade; aplicando a aludida Medida Provisória, no caso, proclamou-lhe a constitucionalidade, decisão que só pode ser contrastada, em recurso extraordinário, perante o Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental não provido.” (AgRg nos EREsp 930544/DF, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 10/04/2008) Inclusive, por sete votos a um, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, no dia 04/02/2015, que é constitucional a referida Medida Provisória, dando provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 592377, sendo de se observar a repercussão geral reconhecida neste processo.
Acrescento que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em análise do REsp 973827, sob o rito dos repetitivos, estabelecido no art. 543-C do CPC, o qual é de observância obrigatória, entendeu, por maioria, que a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros efetiva contratada, entendimento que resultou na edição das súmulas 539 e 541 do STJ: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
Desse modo, não há que se falar em ilegalidade na capitalização mensal de juros, que foi livremente pactuada.
Note-se também que a taxa remuneratória pactuada, é totalmente compatível com as práticas de mercado à época, pelo que se infere que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo.
Neste sentido é o entendimento deste Tribunal: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade" (STJ, Súmula nº 382). [...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado.” (TJPB - APL: 00058104120148150011, Relator Des.
João Alves da Silva, J. 15/12/2015, 4ª Cível) (grifei).
Assim, considerando que o celebrado entre as partes atende aos parâmetros fixados pelo STJ, nada há de ilegal na conduta do banco.
Quanto ao seguro, o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor veda a prática de venda casada ao dispor: Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produtos ou de serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como sem justa causa, a limites quantitativos; (...) Desse modo, não se admite o condicionamento ilegal de produtos e serviços, comumente chamado de ‘venda casada’, pois se trata de prática abusiva nos termos do art. 39, I, do CDC.
Senão vejamos: “Ementa: CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM GARANTIA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE GARANTIA.
COBRANÇA PREVISTA EM CONTRATO E EM RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA LÍCITA.
SEGUROS OBRIGATÓRIOS EM VIRTUDE DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
SEGURO POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE E SEGURO POR DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL DEVIDOS.
MENSALIDADE DE UM TERCEIRO SEGURO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DESTA CONTRATAÇÃO.
NATUREZA, COBERTURA E INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESCONHECIDAS.
DEVER DE RESTITUIR O INDEVIDAMENTE COBRADO.
COBRANÇA À MAIOR PARA A PORTABILIDADE DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO A OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A MAJORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA SUA REGULARIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
VENDACASADA.
CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CONDICIONADO À ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
PRÁTICA ABUSIVA RECONHECIDA NO CASO CONCRETO EM FACE DAS PECULIARIDADES DOS AUTOS.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA E DE ENCARGOS DE MORA.
SALDO DEVEDOR DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DAS COBRANÇAS INDEVIDAS EFETUADAS PELO BANCO RÉU.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
APLICÁVEL A REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS, SOB PENA DE BURLA À LEI 9.099/95.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (Recurso Cível Nº *10.***.*21-86, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em 07/04/2017)”.
Não há previsão nos autos de que a sua contratação é facultativa ou que sua não contratação não influenciaria na aprovação do empréstimo.
Com efeito, a devolução deverá se dar em dobro pois a cobrança era indevida no nascedouro, já que a proibição de venda casada é de amplo conhecimento dos fornecedores de produtos e serviços que, por essa razão, não podem alegar o erro escusável previsto no artigo 42, § único, do CDC.
Portanto, no ponto, a alegação da parte autora merece provimento.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este não prospera, porquanto o fato de o contrato ser revisado não é suficiente para presumir o abalo a moral do autor.
Nesse sentido a doutrina: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputador como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.” ( Sérgio cavalieri Filho – Programa de Responsabilidade Civil – 8ª Edição – Editora Jurídico Atlas – São Paulo – 2008 – Páginas 83-84.) Ademais, deve-se levar em conta que inexiste nos autos qualquer comprovação de que em razão da conduta do réu o autor tenha sofrido abalos psicológicos, ônus que lhe incumbia, razão pela qual, improcede tal pleito.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para que o banco réu devolva EM DOBRO o valor pago a título de seguro, valor que deverá ser corrigido pelo IGPM a partir do desembolso e juros de mora da citação.
Atento ao princípio da causalidade e diante da improcedência de dois pleitos autorais, qual seja a abusividade dos juros e os danos morais, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 70% a serem pago pelo a autor a parte adversa, e 30% a serem pagos pelo réu a parte adversa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a verba devida pelo autor suspensa a teor do que prevê o Art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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