TJPB - 0802447-52.2016.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 19:47
Baixa Definitiva
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20/05/2025 19:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/05/2025 19:46
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de INSS em 06/05/2025 23:59.
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29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de GENILDA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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03/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/02/2025 20:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 06:37
Conclusos para despacho
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05/02/2025 06:37
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:05
Decorrido prazo de GENILDA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:06
Decorrido prazo de GENILDA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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11/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:11
Conhecido o recurso de GENILDA DA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *46.***.*63-30 (APELANTE) e INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE) e não-provido
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25/11/2024 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 20:21
Juntada de Certidão de julgamento
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23/11/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:21
Conclusos para despacho
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31/10/2024 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2024 12:47
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:50
Recebidos os autos
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16/10/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 10:50
Distribuído por sorteio
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802447-52.2016.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Auxílio-Doença Acidentário, Honorários Advocatícios] AUTOR: GENILDA DA CONCEICAO DOS SANTOS REU: INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GENILDA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS nos quais se alega a existência de omissão na sentença de ID nº 63563616.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, já que não existe, no entendimento deste juízo, nenhuma omissão nos pontos levantados pelo embargante, na verdade, existe divergência de entendimento.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição da apelação.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Com essas considerações, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, mas NEGO-LHES provimento.
Decorrido o prazo recursal, cumpra-se o que ficou determinada na sentença retro.
Tendo em vista o já apresentado recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu patrono, para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Após, independentemente de conclusão, remetam-se os autos à E.
Superior Instância, com as nossas homenagens.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Santa Rita/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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