TJPB - 0803218-20.2022.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 20:01
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de Registro Civil do Cartório de Registro Civil em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 19:53
Juntada de Petição de cota
-
22/01/2024 07:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita Gabinete Virtual RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0803218-20.2022.8.15.0331 [Retificação de Nome] AUTOR: MARISTELA FERNANDES DO NASCIMENTO PARTE RE: REGISTRO CIVIL DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por MARISTELA FERNANDES DO NASCIMENTO, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
Determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção.
Intimada, a promovente manteve-se inerte.
Ressalto que o presente feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, por não terem sido promovidos os atos e diligências processuais pertinentes. É o breve relato.
Decido.
O abandono resta bem caracterizado, pois a parte autora, devidamente intimada para ato relevante do processo (ID 77357608), não apresentou manifestação.
Nesse sentido, dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...); III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso em tela, a falta de manifestação da promovente para a presente demanda é reveladora do seu desinteresse pelo feito, justificando-se, portanto, a extinção do processo.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DEMONSTRADA.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RATIFICÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Ocorre a hipótese de abandono de causa, com a extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe compete por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido intimada pessoalmente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, permanecendo inerte, consoante o art. 485, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. - Restando comprovado no caderno processual que a promovente foi intimada pessoalmente para em 05 (cinco) dias impulsionar o feito, permanecendo, todavia, inerte, imperioso se torna manter a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. (0800028-61.2016.8.15.1171, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO, 4ª CÃMARA CÍVEL, juntado em 12/07/2017).
Diante do exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas nem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Rita/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
09/01/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 23:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/12/2023 10:30
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 19:26
Juntada de Petição de cota
-
09/08/2023 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 22:53
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 22:42
Juntada de Petição de cota
-
15/03/2023 09:17
Juntada de devolução de mandado
-
15/03/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
20/11/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 13:54
Juntada de Petição de cota
-
03/11/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 22:52
Juntada de Petição de cota
-
30/08/2022 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 19:56
Determinada diligência
-
11/08/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
26/06/2022 17:49
Juntada de Petição de cota
-
23/06/2022 00:32
Decorrido prazo de MARISTELA FERNANDES DO NASCIMENTO em 20/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 21:08
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 20:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/05/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803208-20.2015.8.15.0331
Daniel Ferreira Marques
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Israel Cardoso da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2015 11:12
Processo nº 0827206-70.2023.8.15.2001
Cody Kenneth Cavanaugh
Airbnb Servicos Digitais LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2023 09:29
Processo nº 0005117-77.2008.8.15.0331
Caixa Economica Federal
Severino Maroja
Advogado: Eduardo Braz de Farias Ximenes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2008 00:00
Processo nº 0828444-08.2015.8.15.2001
Francisco Valdemir Figueiredo
Giliardo Melo da Silva
Advogado: Clecio Souza do Espirito Santo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2015 13:56
Processo nº 0806426-75.2023.8.15.0331
Luzimar Henrique da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2023 09:39