TJPB - 0113154-96.2012.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0113154-96.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo exequente de ID 104749945, nos seguintes termos: "MM JUIZ, A EXEQUENTE POR SEU ADVOGADO, VEM REQUERER QUE SEJA USADA AS DEMAIS FERRAMENTAS PERMITIDAS PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO DOS VALORES DA EXECUÇÃO, COMO RENOVAÇÃO DO SISBAJUD, DE FORMA PROGRAMADA PELO PRAZO DE 90 DIAS, PELA TEIMOSINHA, DETRAN JUD, CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS, SERASAJUD, ETC.," É o breve relato.
Decido.
Analisando os autos, verifico que o feito tramita há 12 anos sem a satisfação do débito pelo exequente.
Verifico ainda que foram deferidas todas as medidas possíveis pelo Juízo.
Quanto ao pedido de inscrição pelo SearsaJud, verifico que tal pedido já foi deferido e realizado em ID 97785263.
Quanti ao pedido de nova penhor pelo Sisbajud, hei por bem indeferir, eis que frustrada anteriormente.
Ademais, o exequente não demonstrou modificação na condição financeira do executado que justifique renovação de tal medida.
Com relação ao pedido de consulta pelo SREI, em que pese ser uma ferramenta que permita a localização de imóveis registrados em nome do devedor, tenho por indeferi-lo liminarmente, nos termos da jurisprudência que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
AGRAVO DO CREDOR.
DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE.
PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ E PROMOVIMENTO N. 262/2016 DO TJPR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao SREI, tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos do provimento 47/2015 CNJ (TJPR - 15 Câmara Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOCOCHADLO - j. 21.06.2021).
Assim, sendo diligência que pode ser providenciada pela parte interessada, compete a este providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta para de bens imóveis passíveis de penhoras.
Isto posto, tendo em vista que já foram deferidas e realizadas, pelo juízo, todas as diligências cabíveis no intuito de localizar bens do executado que pudessem satisfazer o crédito do exequente, sem obtenção de êxito, bem como o exequente não apresentou bens do executado passíveis de penhora, mantenho a decisão de ID 66956203, determinando o imediato encaminhamento dos autos ao arquivo não acarretará qualquer prejuízo ao exequente, na medida que, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, de acordo com §3º do mesmo digesto processual.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
20/02/2025 23:15
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de WANDERLANNE ALVES DE ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0113154-96.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo exequente de ID 104749945, nos seguintes termos: "MM JUIZ, A EXEQUENTE POR SEU ADVOGADO, VEM REQUERER QUE SEJA USADA AS DEMAIS FERRAMENTAS PERMITIDAS PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO DOS VALORES DA EXECUÇÃO, COMO RENOVAÇÃO DO SISBAJUD, DE FORMA PROGRAMADA PELO PRAZO DE 90 DIAS, PELA TEIMOSINHA, DETRAN JUD, CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS, SERASAJUD, ETC.," É o breve relato.
Decido.
Analisando os autos, verifico que o feito tramita há 12 anos sem a satisfação do débito pelo exequente.
Verifico ainda que foram deferidas todas as medidas possíveis pelo Juízo.
Quanto ao pedido de inscrição pelo SearsaJud, verifico que tal pedido já foi deferido e realizado em ID 97785263.
Quanti ao pedido de nova penhor pelo Sisbajud, hei por bem indeferir, eis que frustrada anteriormente.
Ademais, o exequente não demonstrou modificação na condição financeira do executado que justifique renovação de tal medida.
Com relação ao pedido de consulta pelo SREI, em que pese ser uma ferramenta que permita a localização de imóveis registrados em nome do devedor, tenho por indeferi-lo liminarmente, nos termos da jurisprudência que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
AGRAVO DO CREDOR.
DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE.
PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ E PROMOVIMENTO N. 262/2016 DO TJPR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao SREI, tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos do provimento 47/2015 CNJ (TJPR - 15 Câmara Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOCOCHADLO - j. 21.06.2021).
Assim, sendo diligência que pode ser providenciada pela parte interessada, compete a este providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta para de bens imóveis passíveis de penhoras.
Isto posto, tendo em vista que já foram deferidas e realizadas, pelo juízo, todas as diligências cabíveis no intuito de localizar bens do executado que pudessem satisfazer o crédito do exequente, sem obtenção de êxito, bem como o exequente não apresentou bens do executado passíveis de penhora, mantenho a decisão de ID 66956203, determinando o imediato encaminhamento dos autos ao arquivo não acarretará qualquer prejuízo ao exequente, na medida que, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, de acordo com §3º do mesmo digesto processual.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
12/12/2024 20:16
Determinado o arquivamento
-
12/12/2024 20:16
Indeferido o pedido de WANDERLANNE ALVES DE ARAUJO - CPF: *53.***.*11-31 (EXEQUENTE)
-
12/12/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 00:18
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0113154-96.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca do resultado infrutífero da penhora via Sisbajud, ouça-se a parte exequente em 15 dias.
Até o decurso do prazo, suspendo o andamento processual.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 3 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/12/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:42
Decorrido prazo de WANDERLANNE ALVES DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:45
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0113154-96.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro pedido de consulta pelo Renajud, Sniper, inscrição no SerasaJud, bem como penhora Sisbajud.
Proceda a escrivania com as devidas consultas, e inclusão pelo Serasajud.
Junte protocolo.
Após, vista ao exequente para manifestação, bem como para que junte aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, para fins da penhora pelo Sisbajud.
Cumpra-se.
P.I.
JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024.
Juiz de Direito -
07/08/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 12:44
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2024 08:56
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 19:13
Deferido o pedido de
-
12/03/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 09:23
Processo Desarquivado
-
02/05/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 23:38
Juntada de Petição de procuração
-
03/02/2023 01:09
Decorrido prazo de JEDSON JOSE DO NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 07:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 20:48
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 07:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 18:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/11/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 04:07
Decorrido prazo de JEDSON JOSE DO NASCIMENTO em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 04:07
Decorrido prazo de WANDERLANNE ALVES DE ARAUJO em 21/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 00:07
Publicado Edital em 14/03/2022.
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11/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0113154-96.2012.8.15.2001 (PJE).
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara cível desta Comarca, tramitam os autos do processo acima proposto por WANDERLANNE ALVES DE ARAUJO, em desfavor de JEDSON JOSE DO NASCIMENTO, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR o promovido/executado JEDSON JOSE DO NASCIMENTO, e sua esposa, se casado for, por este não ter sido encontrado no endereço indicado nos autos, para pagar o débito exequendo, no valor de R$ 100.456,98 (cem mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, podendo oferecer impugnação nos 15 (quinze) dias seguintes ao prazo de pagamento, artigo 525 do Código de Processo Civil, ressalvado o fato de que findo o prazo de pagamento do artigo 523, § 1º, também do código de processo civil, sem a efetivação deste, deverá se dar expedição de mandado de penhora e demais atos expropriatórios, admitido o bloqueio on line da(s) quantia(s) executada(s), se requerido pelo credor, acrescido de 10% (dez) por cento referente à multa constante no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e mais 10% (dez) por cento referente aos honorários advocatícios de execução e, em obtendo-se sucesso no bloqueio, fica o auto deste junto ao Sistema Digital do BACENJUD constituído como termo de penhora. E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça e afixada cópia no átrio do Fórum local.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 10 de março de 2022, CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS.
Analista/Técnico Judiciário, o digitei.
Dr(a). JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA, Juiz(a) de Direito. -
10/03/2022 23:01
Expedição de Edital.
-
07/06/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2021 09:03
Conclusos para despacho
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26/02/2021 15:20
Decorrido prazo de WANDERLANNE ALVES DE ARAUJO em 25/02/2021 23:59:59.
-
07/02/2021 21:29
Juntada de Petição de cota
-
01/02/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 15:12
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 13:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2020 01:22
Decorrido prazo de JEDSON JOSE DO NASCIMENTO em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 00:35
Decorrido prazo de WANDERLANNE ALVES DE ARAUJO em 21/05/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 15:15
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
29/10/2019 12:27
Conclusos para julgamento
-
29/10/2019 12:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/10/2019 06:26
Decorrido prazo de JEDSON JOSE DO NASCIMENTO em 17/10/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 05:12
Decorrido prazo de WANDERLANNE ALVES DE ARAUJO em 16/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 05:05
Decorrido prazo de JEDSON JOSE DO NASCIMENTO em 09/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 04:02
Decorrido prazo de WANDERLANNE ALVES DE ARAUJO em 02/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 12:53
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 12:53
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2019 19:17
Processo migrado para o PJe
-
23/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
-
23/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 07/2019 NF 01/19
-
23/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 07/2019 19:03 TJEJPCG
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
01/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 11/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
15/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 15: 08/2014
-
15/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 08/2014
-
07/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 08/2014 NF 106/14
-
31/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 07/2014 NF 106/1
-
27/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 02/2014
-
27/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 27: 02/2014
-
27/02/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 02/2014 NF EXPECA-SE
-
04/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 01/2014 EDITAL
-
04/02/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 02/2014 VISTA DEFENSORIA
-
28/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 28: 01/2014 P/CITACAO
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
06/05/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 05/2013 EDITAL EXPEçA-SE
-
24/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 04/2013
-
09/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 04/2013
-
09/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 04/2013
-
26/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 26: 03/2013 NF 39/13
-
05/03/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 03/2013 NOTA DE FORO EXPEçA-SE
-
27/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/2013
-
21/02/2013 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 21: 02/2013
-
21/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 02/2013
-
06/02/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 02/2013 MANDADO EXPEDIDO
-
18/10/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 18102012
-
18/10/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 18112012
-
11/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11102012
-
09/10/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 09102012
-
09/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09102012
-
04/10/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2012
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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