TJPB - 0820738-47.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 22:20
Baixa Definitiva
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02/07/2025 22:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2025 22:19
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCILIO FRANKLIN CAVALCANTE OLIVEIRA VASCONCELOS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:06
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCILIO FRANKLIN CAVALCANTE OLIVEIRA VASCONCELOS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:57
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCILIO FRANKLIN CAVALCANTE OLIVEIRA VASCONCELOS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:44
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCILIO FRANKLIN CAVALCANTE OLIVEIRA VASCONCELOS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:44
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:02
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0820738-47.2021.8.15.0001 ORIGEM: 2ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE 01: Marcílio Franklin Cavalcante Oliveira Vasconcelos ADVOGADA: Fabiana Batista Neves (OAB PB14263-A) APELANTE 02: Esmale Assistência Internacional ADVOGADOS: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB AL8425-A) e outros APELADOS: Os Mesmos Ementa: CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ABALO COMPROVADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença da 2ª Vara Cível de Campina Grande, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta pelo primeiro contra a segunda.
O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios.
O autor pugna pela majoração do valor da indenização e a ré pela improcedência dos pedidos, sustentando a inexistência de ato ilícito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais fixada em primeira instância; e (ii) estabelecer se houve ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais decorrente da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O descumprimento contratual pela operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, sendo necessário comprovar agravamento da condição clínica, dor exacerbada, ou prejuízo psicológico relevante, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 4.
No caso, a negativa inicial de cobertura fundamentou-se na alegação de omissão de doenças preexistentes e na interpretação razoável do contrato, inexistindo prova de agravamento da condição de saúde do autor. 5.
O procedimento cirúrgico foi realizado no curso da ação, inexistindo demonstração de dano extrapatrimonial relevante apto a justificar indenização. 6.
A ausência de comprovação de dano efetivo afasta o dever de indenizar, em consonância com precedentes do STJ e da jurisprudência local.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da parte autora julgado prejudicado.
Recurso da parte ré conhecido em parte e, na parte conhecida, provido para afastar a condenação por danos morais.
Tese de julgamento: 1.
A negativa de cobertura de procedimento médico por plano de saúde, baseada em interpretação razoável do contrato e sem comprovação de agravamento da condição clínica do paciente, não enseja indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 85, §2º, 98 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1763328/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.04.2021, DJe 12.05.2021; TJ-PB, AC 08115757720208150001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 08.11.2023; TJ-PB, Apelação Cível 0800440-19.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 16.03.2024; TJ-SE, Apelação Cível 0005742-74.2016.8.25.0001, Rel.
Des.
Roberto Eugênio da Fonseca Porto, 1ª Câmara Cível, j. 15.08.2017.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer em parte o recurso da parte ré e na parte conhecida dar provimento e julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto do relator que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Marcílio Franklin Cavalcante Oliveira Vasconcelos e por Esmale Assistência Internacional, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta pelo primeiro apelante, em face do segundo, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (ID. 34594225): […] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a data da fixação e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. [...] Nas razões do recurso, o primeiro apelante, Marcílio Franklin Cavalcante Oliveira Vasconcelos, defendeu, em síntese, a necessidade da majoração do valor da indenização em danos morais, diante do lapso temporal para realização da cirurgia. (Id. 34594234).
A segunda apelante, Esmale Assistência Internacional, defendeu a inexistência de ato ilícito, alegando, em síntese, que: “uma análise criteriosa dos documentos constantes nos autos revela que não houve qualquer negativa formal da operadora e que todas as providências cabíveis foram adotadas para garantir o atendimento necessário.” (Id. 34594238).
Não houve apresentação de contrarrazões.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço a apelação interposta pela promovente e conheço em parte a apelação da promovida, passando a analisá-los conjuntamente, e mantenho o benefício da justiça gratuita já deferido à parte recorrente/autora, com base no art. 98 do CPC.
Conheço em parte da apelação interposta pela promovida/recorrente, não o fazendo em relação a insurgência referente a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista que não houve cominação de multa na sentença.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte promovente, beneficiária do plano de saúde mantido com a ré, após apresentar sintomas como falta de ar, ronco noturno e obstrução nasal, procurou atendimento médico e realizou uma tomografia computadorizada dos seios da face, que identificou desvio de septo nasal para a direita, hipertrofia da concha nasal direita e outras alterações.
Como tratamento, foi indicada a realização de cirurgia para correção do quadro, incluindo procedimentos como amigdalectomia, uvulopalato faringoplastia, septoplastia e turbinectomia, entretanto, o plano de saúde demandado negou a cobertura de atendimento, alegando omissão de doenças preexistentes na contratação.
Nesta trilha, o comportamento da operadora do plano de saúde, que recusa a cobertura de atendimento médico constitui uma afronta ao segurado, que contrata um plano de saúde justamente para sentir-se acobertado em momentos de reveses.
In casu, restou comprovado que o procedimento pleiteado teve sua cobertura inicialmente negada pelo plano de saúde, porém o procedimento cirúrgico foi realizado no curso da ação, conforme confirmado pela parte autora, Id. 34594200.
A parte apelante/autora deduziu que diante do lapso temporal para realização da cirurgia, faz jus a indenização por danos morais, pugnando pela majoração do valor concedido.
Nesse diapasão, quanto ao suposto dano extrapatrimonial experimentado, é importante, inicialmente, destacar que, para que a responsabilidade fique caracterizada, bem como o dever de indenizar, devem ser observados como pressupostos fundamentais a culpa ou dolo do agente, de forma que só o fato lesivo intencional ou imputável, por omissão de dever, autoriza a reparação; o dano, como lesão provocada ao patrimônio ou à honra da vítima; e o nexo de causalidade entre o dano e o efetivo comportamento censurável do agente.
Eis os preceptivos legais: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso, observa-se que a negativa de cobertura foi fundamentada em razoável interpretação do contrato e na alegação de omissão de doenças preexistentes na contratação, não se vislumbrando comportamento malicioso violador de direito de personalidade da parte promovente, notadamente quando inexistentes elementos probatórios acerca do agravamento de sua condição clínica, conforme já decidiu o STJ.
A propósito, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS.
MASTOPEXIA COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE.
NECESSIDADE MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL.
FINALIDADE MERAMENTE ESTÉTICA.
DESCABIMENTO.
PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO INDISPENSÁVEL.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. […] Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente. […] (AgInt no AREsp 1763328/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 12/05/2021) (destacado) Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em caso semelhante.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelações cíveis – Ação de obrigação de fazer c/c indenização com indenização por danos morais c/c tutela antecipada – Plano de saúde – Sentença parcialmente procedente – Irresignação – Fisioterapia RPG - Recusa indevida de cobertura para tratamento médico - Dano moral – Não configuração –- Manutenção da sentença – Desprovimento. - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a prestadora de serviços de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de tratamento de saúde a que se comprometeu por contrato, pelo que deve fornecer os tratamentos necessários à recuperação da saúde do contratado. - O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que não gera dano moral quando o plano de saúde se nega a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía expressamente a cobertura. (TJ-PB - AC: 08115757720208150001, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/11/2023) (destacado) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA ENFERMIDADE.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO.
REJEIÇÃO. - Havendo documentação médica, cuja autenticidade, é importante registrar, não foi impugnada, atestando a patologia que acomete o paciente e também a necessidade do exame de angiotomografia coronariana solicitado, a não determinação de prova pericial para o fim exposto no recurso não configura cerceamento de defesa, posto ser desnecessária ao julgamento do mérito da causa.
Cabível, assim, o julgamento antecipado do pedido, sem que isso configure cerceamento do direito de defesa, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIAGNÓSTICO DE DOENÇA CORONARIANA SEVERA.
EXAME DE ANGIOTOMOGRAFIA CORONARIANA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÕES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Tem-se que o objetivo precípuo da assistência médica contratada é o de restabelecer a saúde do paciente através dos meios técnicos existentes que forem necessários, não devendo prevalecer, portanto, limitação contratual alguma que impeça a prestação do serviço médico-hospitalar com a utilização da tecnologia existente no mercado que acarreta melhor resultado ao combate da doença.
In casu, o exame de person">Angiotomografia Coronariana, o qual foi negado pelo plano. - Havendo prova documental suficiente da condição clínica do paciente e da necessidade do exame de person">Angiotomografia Coronariana, agiu com acerto o Juiz sentenciante ao garantir o fornecimento do procedimento prescrito, com vistas a concretizar o direito fundamental à saúde. - Quanto ao dano moral, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o descumprimento de cláusula contratual é incapaz, por si só, de gerar violação a honra ou imagem da pessoa, a justificar indenização por danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800440-19.2019.8.15.2001, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/03/2024) (destacado) Assim, a simples negativa de autorização não conduz à automática existência de dano moral na espécie, especialmente quando inexistentes elementos que indiquem agravamento da condição clínica da promovente, e no caso dos autos o procedimento cirúrgico foi realizado pela parte demandada.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SÚMULA 469 DO STJ - NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO DENOMINADO CATERISTMO – AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA PELO MÉTODO CONVENCIONAL – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – CIRURGIA REALIZADA COM ÊXITO PELA FORMA TRADICIONAL – PRECEDENTES DESTA CORTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Apelação Cível: 0005742-74.2016.8.25.0001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 15/08/2017, 1ª CÂMARA CÍVEL) (destacado)Assim, não merece reforma a sentença nesse aspecto.
Portanto, deve ser reformada a sentença, afastando a condenação por danos morais, restando prejudicado o recurso da parte autora e conhecido em parte o recurso da parte ré e na parte conhecido provido.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado conheça em parte o recurso da parte ré e na parte conhecida DÊ PROVIMENTO, para afastar a indenização por danos morais, julgando prejudicado o recurso da parte autora.
Outrossim, majoro os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para 20% (vinte por cento) do valor da causa, observando-se os ditames do artigo 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
28/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCILIO FRANKLIN CAVALCANTE OLIVEIRA VASCONCELOS - CPF: *71.***.*86-80 (APELADO).
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28/05/2025 09:51
Prejudicado o recurso
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28/05/2025 09:51
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (APELANTE) e provido
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27/05/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCILIO FRANKLIN CAVALCANTE OLIVEIRA VASCONCELOS - CPF: *71.***.*86-80 (APELADO).
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09/05/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 18:01
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:13
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 17:13
Distribuído por sorteio
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820738-47.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se o procedimento cirúrgico informado no ID. 68908533 foi efetivamente realizado.
No mesmo prazo, Intimem-se ambas as partes para, especificarem, de modo concreto e fundamentado, se persiste interesse em produção de provas, advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
CUMPRA-SE.
CAMPINA GRANDE/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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