TJPB - 0870665-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 12:04
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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22/04/2024 10:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:37
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0870665-25.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOEDNA NUNES MENDES RODRIGUES REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Advogado do(a) REU: JULIANA GUEDES DA SILVA - PB11317 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos documentos comprobatórios, além da respectiva guia recursal atualizada, sob pena de ser considerado deserto o recurso.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
25/03/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 10:57
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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21/03/2024 23:29
Conclusos para despacho
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21/03/2024 23:29
Juntada de Projeto de sentença
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07/03/2024 09:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/03/2024 09:05
Juntada de Certidão
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07/03/2024 01:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:06
Publicado Termo de Audiência em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0870665-25.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOEDNA NUNES MENDES RODRIGUES REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Advogado do(a) REU: JULIANA GUEDES DA SILVA - PB11317 TERMO DE AUDIÊNCIA Em 12 de julho de 2022, às 08h45min, na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, realizou-se audiência virtual relativa ao processo identificado em epígrafe.
Aberta a audiência, foram pela Juíza Leiga apregoadas as partes litigantes.
Presente a demandante.
Presente o preposto da demandada, Sra.
VALERIA DALVA PEREIRA DE ALMEIDA, CPF *43.***.*23-00, acompanhado da advogado a, Dra Juliana Guedes da Silva OAB/PB 11.317.
Instalada a audiência e relatado o processo, o Juiz leigo esclareceu as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio.
CONCILIAÇÃO REJEITADA.
No decorrer da audiência a parte demandada, na figura de sua advogada, ressaltou a pré-liminar presente em contestação sobre a ilegitimidade do juízo, não só isso, não foi demonstrou interesse na produção de provas, tendo apenas a autora requerido prazo para juntada de documentos que julga importante para o processo, nesse sentido foi aberto prazo de 24 horas, contados a partir da audiência para que fosse feita a juntada desses documentos e aberto prazo e igual período para que a ré se manifeste sobre o que será juntado.
Além disso após esses eventos, encaminhar o presente processo para o julgamento do mérito.
WANDERLEY SANTOS NASCIMENTO FILHO/ FAGNER VIEIRA CONCILIADOR -
26/02/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 09:56
Juntada de Certidão
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19/02/2024 08:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/02/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/02/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2024 16:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/01/2024 05:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 10:31
Juntada de Certidão
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10/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0870665-25.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOEDNA NUNES MENDES RODRIGUES REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DECISÃO Sem pagamento de custas (art. 54, Lei nº 9.099/95).
Trata-se de pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar a continuidade da prestação do serviço de fornecimento de água em benefício da parte promovente, a suspensão da cobrança das faturas cobradas indevidamente, o recálculo das referidas faturas, bem como que a parte promovida se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de incidir multa diária.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
Em sede de cognição sumária, por se tratar de relação de consumo e antes de se examinar se efetivamente é devido o valor apurado pela promovida, não há como penalizar a parte com a interrupção do fornecimento de água.
Em casos como o dos autos, o entendimento é no sentido de que é ilegal a interrupção no fornecimento de água, pois configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido.
Assim, entendo que estão presentes os requisitos antes examinados para a concessão da tutela de urgência nesse sentido.
Ademais, o risco de dano milita em favor da parte autora, a qual, no caso de suspensão do fornecimento de água, ficará sem o serviço reconhecidamente essencial.
A água é bem essencial e de primeira necessidade, cuja fruição deve ser mantida até a solução da lide em tela.
Em relação à revisão e suspensão das faturas, encontra-se revestido da irreversibilidade da medida, confundindo-se com o mérito da causa, por isso, neste aspecto, indefiro o pedido.
Isto posto, restando demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida (art. 300, CPC), DEFIRO PARCIALMENTE o PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA - CAGEPA seja imediatamente INTIMADA, para que se abstenha de efetuar a suspensão no fornecimento de água na residência da parte autora, bem como que se abstenha de inserir o nome da autora no cadastro de órgãos de proteção ao crédito, em relação aos débitos discutidos, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, mantendo ainda a prestação de serviço até a sentença, e desde que a autora venha a efetuar o pagamento dos consumos pertinentes aos meses vincendos, não ficando em mora pelos débitos vindouros, a não ser ao discutido nos autos.
Publicação e Intimações por meio eletrônico.
Intime-se a parte autora.
Cite-se.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/02/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/01/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 12:50
Conclusos para decisão
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19/12/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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