TJPB - 0802483-75.2023.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802483-75.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC.
Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito.
Certifique-se o valor das custas e, em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias.
Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 11 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802483-75.2023.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e.
TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CUITÉ/PB (data e assinatura eletrônica) IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
13/06/2024 15:59
Baixa Definitiva
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13/06/2024 15:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/06/2024 15:15
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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20/05/2024 10:23
Voto do relator proferido
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20/05/2024 10:23
Conhecido o recurso de BANCO CBSS S.A. - CNPJ: 27.***.***/0001-45 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/05/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 15:50
Juntada de Certidão de julgamento
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07/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 11:51
Voto do relator proferido
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22/04/2024 11:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2024 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2024 07:18
Conclusos para despacho
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26/03/2024 07:18
Juntada de Certidão
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25/03/2024 19:48
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 19:48
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802483-75.2023.8.15.0161 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ISMAEL CARLOS SANTOS DINIZ REU: BANCO CBSS S.A.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por ISMAEL CARLOS SANTOS DINIZ em face do BANCO CBSS S.A.
Em suma, o autor afirma que no dia no dia 30/05/2021 encontrava-se inserido nos registros de orgãos de restrição de crédito e que no dia 18/11/2021 realizou o pagamento da dívida de cartão de crédito, no valor de R$ 643,38 (seiscentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos).
Entretanto, após 2 anos quitada a divida, ao tentar obter novos créditos foi surpreendido com a permanência de sua inclusão no Serasa.
Pediu em sede de antecipação de tutela a declaração de inexistência de débitos do requerente e a retirada dos cadastros restritivos e, ao final, a condenação do réu no pagamento dos danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão de ID 83658345, negando a tutela provisória de urgência.
Em contestação de ID 84145131, o réu sustentou que o autor não consta no registro do SCPC (no cadastro de inadimplentes), inexistindo assim, ato ilícito imputável, que por consequência não há o que indenizar em título de danos morais.
Não houve réplica.
Em protesto de provas, a cumprir o despacho ID 84149461, a parte autora qualificou testemunha para produção de prova testemunhal ID 84886587. É o breve relatório.
Decido.
Passo ao mérito e anoto desde já que a demanda não comporta maiores considerações para a sua resolução do mérito ou necessidade de provas em audiência.
Através dos documentos acostados aos autos verifico que o autor pagou a dívida no dia mencionado na inicial, ou seja, 18/11/2021, ID 83512886.
Entretanto, conforme comprovado através de extrato do Serasa emitido em 05/10/2023, constava 1 anotação no cadastro de inadimplentes do Serasa referente ao autor, justamente relativo a dívida quitada para com a parte ré, ID 83512870.
Além disso, averiguou-se as tentativas do autor de resolver a situação, em que ligou para a empresa ré, mas não obteve sucesso, ID 83512889.
A ausência de restrição na consulta apresentada pelo demandado em sua contestação sugere que apenas após a citação houve a retirada voluntaria do registro dos cadastros restritivos, em uma tentativa de levar este Juízo a erro.
Ademais, o banco demandado não apresentou nenhuma explicação plausível e em momento algum alegou a falsidade do documento de extrato do Serasa apresentado pelo autor.
Por tanto, reconhece-se a negativação indevida do autor, não restando dúvidas quanto à configuração de danos morais perante a negligência da ré em resolver a lide e os transtornos sofridos pelo autor.
Em consonância com a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
I.
A inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente (consumidor) em cadastros de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar, pois caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujo prejuízo é presumido.
II.
Haja vista o caráter pedagógico da reparação do dano extrapatrimonial e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser minorada a condenação, a título de reparação por dano extrapatrimonial, pela negativação indevida, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão ao causador do dano, conforme entendimento deste Tribunal em casos análogos.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00380073020198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 29/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021) Entretanto, considerando a voluntária retirada do autor no registro do SCPC (no cadastro de inadimplentes) pela ré, o quantum indenizatório a titulo de danos morais deve-se respaldar de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nessa situação os efeitos negativos se transformam em danos de caráter extrapatrimonial.
O nexo de imputação (risco - defeito na prestação do serviço) restou devidamente caracterizado, não sendo necessária a prova da culpa porque é desnecessária nas relações de consumo, conforme preconiza o art. 14, do CDC.
A alegação de que não foi provado o dano moral não se sustenta diante da Jurisprudência consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, que o dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastros restritivos se dá in re ipsa, ou seja, "demonstrada a inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e a ilicitude da conduta do recorrido, resta presumida a ocorrência do dano moral e o dever de reparação". (REsp 769.488/RJ, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 28/08/2006 p. 296).
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a voluntariedade do demandado em retirar a negativação e ainda a ausência de solução após vários contatos da parte autora, tenho por bem fixar a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA apontada em ID 83512886, bem como para condenar BANCO CBSS S.A. a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Deverão ser observados juros de 1% ao mês desde a data da primeira inclusão no Serasa (Súmula 54 STJ) e correção monetária pelo INPC, a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362 STJ.
Sem custas ou honorários, incabíveis no Juizado Especial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 31 de janeiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802483-75.2023.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s).
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Em nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 9 de janeiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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