TJPB - 0859289-76.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2024 20:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/07/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:17
Decorrido prazo de TERRA BOA EQUIPAMENTOS EIRELI em 22/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/06/2024 01:12
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859289-76.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - PB17251 EXECUTADO: TERRA BOA EQUIPAMENTOS EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório, ex vi do artigo 38, da lei 9099/95.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial lastreado em termo de acordo extrajudicial não homologado, portanto, com natureza de documento particular assinado pelo devedor, em que se verificou a ausência de assinatura de duas testemunhas, conforme exigência do art. 784, III, CPC.
Intimado o exequente para, querendo, converter o presente feito em Ação de Cobrança, este requereu e alegou em suas palavras o seguinte: "...se mitigue a existência das assinaturas das testemunhas no termo de acordo objeto da presente ação, posto que, data vênia, consiste a exigência em comento de mero formalismo exacerbado frente à realidade dos fatos..." Proferida sentença extintiva da execução, conforme Id. 68189830, já que por óbvio, não existe execução sem título executivo, o exequente interpôs Recurso Inominado, que apesar de considerado prejudicado, culminou com a anulação da sentença, devolvendo-se os autos para que fosse realizada a audiência conciliatória, ou seja, observada a regra do artigo 53, §§ 1º e 2º, da lei 9099/95, que assim reza: Art. 53. (...) § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.
Importante relembrar: Um: Somente após a citação é possível se falar em penhora.
Dois: Somente se verificada a regularidade da inicial e seus documentos é possível ao Juízo determinar a citação da parte promovida.
Assim, a aplicação do sobredito dispositivo pressupõe a observação da existência de título executivo, cuja inexistência já havia sido declarada na sentença anulada pela respeitável decisão da Turma Recursal, todavia, agora, foi designada a audiência de conciliação, sendo que o executado devidamente citado não compareceu, o que é até uma consequência lógica, já que nenhum gravame pode ser a ele imposto diante da INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, postulando o exequente pelo prosseguimento da execução com a penhora de bens do executado, contudo, mantém-se inexistente o título executivo extrajudicial, haja vista não estar de acordo com o artigos 784, III, do CPC, conforme segue: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Portanto, realizada agora a desnecessária audiência, vislumbra-se que não há outras nulidades a reconhecer, ao menos no entender jurídico deste magistrado, sendo IMPOSITIVA a extinção do feito executivo por, repita-se, INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, ante a violação do disposto nos arts. 783 e 784, III, todos do CPC, já que não se pode reconhecer o documento apresentado como sendo um título executivo extrajudicial, restando ausente o pressuposto de constituição e procedibilidade, o que nulifica a execução a luz do artigo 803, I, do CPC.
Repita-se: Inexiste título executivo e, sem esse, não há execução: "Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. ...
Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;" Isto posto, não estando presentes os pressupostos de constituição e procedibilidade, EXTINGO A EXECUÇÃO por ausência de título executivo hábil.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em Julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/06/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 20:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/05/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 09:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/05/2024 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/04/2024 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2024 11:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0859289-76.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: TERRA BOA EQUIPAMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Conciliação Sala: Sala Conciliação Execuções Data: 15/05/2024 Hora: 09:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/03/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 09:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/05/2024 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/03/2024 10:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/03/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/03/2024 09:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 25 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0859289-76.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: TERRA BOA EQUIPAMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO DO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar um contato telefônico WHATSAPP do promovido para tentativa de citação/intimação por esta via, tendo em vista a tentativa frustrada conforme ID retro e a data próxima da audiência, no prazo de 05 (cinco) dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
25/01/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/01/2024 07:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0859289-76.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: TERRA BOA EQUIPAMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Conciliação Sala: Sala Conciliação Execuções Data: 13/03/2024 Hora: 10:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/01/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 18:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/03/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/10/2023 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/10/2023 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/10/2023 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2023 14:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/08/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/10/2023 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/08/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 19:20
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 13:10
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/03/2023 21:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/03/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 07:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/02/2023 18:55
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 09:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/01/2023 14:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/01/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 08:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 10:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/12/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801086-24.2022.8.15.2001
Marcos Antonio Bezerra da Silva
Cnk Administradora de Consorcio LTDA.
Advogado: Nathalia Goncalves de Macedo Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2022 23:17
Processo nº 0860913-29.2023.8.15.2001
Eduardo Ramalho Rabenhorst
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2023 23:55
Processo nº 0800337-18.2017.8.15.0211
Muitofacil Arrecadacao e Recebimento Ltd...
Maria do Socorro Abilio Figueiredo
Advogado: Raphael Felippe Correia Lima do Amaral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2017 15:15
Processo nº 0800056-57.2020.8.15.0211
Maria Aline Lemos
Jarbson Moreira
Advogado: Max Willy Cabral de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2020 22:24
Processo nº 0800683-84.2024.8.15.2001
Botoclinic Servicos de Estetica Facial L...
Otonildo Moreira Uchoa Segundo
Advogado: Gabriella Nepomuceno Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2024 16:18