TJPB - 0064095-71.2014.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:33
Juntada de diligência
-
29/06/2025 11:43
Determinada diligência
-
16/08/2024 22:34
Juntada de provimento correcional
-
16/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:52
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA NETO em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 07:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064095-71.2014.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
JOSE PEREIRA NETO, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com pedido de Cumprimento de Sentença em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 26540262, pág. 60, proferiu-se despacho determinando as medidas processuais atinentes à espécie, com fulcro no art. 475-J do CPC/73.
Regularmente citado, o banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 26540262, págs. 60-90), suscitando questões preliminares e prejudicial de mérito, alegando, ainda, a caracterização de excesso de execução.
Consta depósito judicial de garantia ao juízo da execução (Id nº Id nº 26540262, pág. 93).
Manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 26540263, págs. 35-55).
No Id nº 26540263, pág. 68, proferiu-se despacho determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id nº 26540263, págs. 70-72).
No Id nº 26540263, págs. 76-76, prolatou-se decisão determinando a suspensão dos autos processuais. É o breve relatório.
Decido.
Preliminar Da (I)Legitimidade Ativa Na origem, trata-se de pedido de cumprimento de sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.16798-9.
Nesse ínterim, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o banco executado suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da parte exequente, bem assim pugnou pelo reconhecimento da “limitação subjetiva da sentença coletiva”.
Pois bem.
A questão encontra desenlace na jurisprudência do STJ, mais precisamente nos termos do REsp nº 1391198/RS (Informativo nº 544): AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1391198 RS 2013/0199129-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2014 REVPRO vol. 237 p. 354). (Grifo nosso).
Destarte, não há se falar, no caso sub examine, em ilegitimidade ativa do exequente.
Da Carência da Ação Ademais, a parte impugnante levanta, ainda, a suposta carência da ação apresentada por ausência de interesse de agir, argumentando que a parte proponente, por não residir em São Paulo, não estaria legitimada a deter título executivo decorrente da Ação Coletiva em que se funda o presente requerimento de cumprimento de sentença.
Apesar dos pontos suscitados, depreende-se que a referida preliminar se confunde com a já apreciada ilegitimidade ativa, razão pela qual resta prejudicada, não merecendo maiores considerações.
Prejudicial de Mérito Prescrição Sustenta o impugnante a ocorrência de prescrição, alegando que a exigibilidade do direito vindicado encontraria óbice formal no lapso temporal verificado entre o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública e a distribuição da presente ação individual de cumprimento de sentença.
Pari passu, também carece de substrato jurídico o intento do banco impugnante, tendo em vista que o STJ reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Cautelar de Protesto, com o condão de interromper o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença coletiva, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE.
INTERRUPÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2.
O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1753227 RS 2018/0174357-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019). (Grifo nosso).
Dito isto, ressalta-se que o manejo de Medida Cautelar de Protesto pelo MPDFT impôs a interrupção e, consequentemente, reinício da contagem do prazo prescricional a partir do deferimento do protesto, consoante remansoso entendimento jurisprudencial do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. (...).
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (...).
Prescrição.
O manejo de Medida Cautelar de Protesto (nº 2014.01.1.148561-3) pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014 interrompeu o prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual da sentença coletiva proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (nº 1998.01.1.016798-9). (0002504-62.2014.8.15.0141, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
O manejo de Medida Cautelar de Protesto (nº 2014.01.1.148561-3) pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014 interrompeu o prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual da sentença coletiva proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (nº 1998.01.1.016798-9). (0836352-19.2015.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020).
Assim, afasto a prejudicial de mérito de prescrição levantada.
Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Do Alegado Excesso de Execução In casu, vislumbra-se que, em decorrência da divergência entre as partes quanto à apuração dos valores decorrentes da obrigação imposta pela sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, nos autos da ação civil pública nº 1998.01.1.16798-9, os presentes autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou os devidos cálculos no Id nº 26540263, págs. 70-72.
Destarte, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentarem manifestação acerca dos valores apurados pela Contadoria Judicial (Id nº 26540263, págs. 70-72), requerendo, na mesma oportunidade, o que entenderem de direito.
P.I.
João Pessoa, 09 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
09/01/2024 12:48
Outras Decisões
-
04/11/2022 23:59
Juntada de provimento correcional
-
21/02/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 20:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 17:10
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 17:09
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 15:32
Processo migrado para o PJe
-
14/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
-
14/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 10/2019 NF 149/1
-
14/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 10/2019 14:27 TJEJPA0
-
01/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 10/2019
-
26/08/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/08/2019 018694PB
-
26/08/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 08/2019
-
26/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 08/2019 PA02158192001 26/08/2019 16:47
-
26/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 08/2019 PA02158192001 17:17:58 JOSE PE
-
26/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 08/2019
-
23/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 08/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
16/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 08/2018
-
16/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 08/2018
-
27/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 06/2018 DESPACHO
-
25/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 06/2018 NF 97/18
-
21/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 06/2018
-
18/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 12/2017 P071577172001 17:48:11 BANCO D
-
18/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 12/2017
-
13/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 12/2017
-
24/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 11/2017 P071577172001 14:53:34 BANCO D
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
03/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 03: 04/2017
-
31/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 03/2017
-
10/02/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 02/2017
-
10/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 10: 02/2017
-
13/04/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 13: 04/2015
-
10/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2015
-
07/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 04/2015
-
03/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO REPLICA 03: 04/2015 P007930152001 14:51:48 JOSE PE
-
24/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 03/2015 CIêNCIA EM CARTóRIO
-
24/03/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/03/2015 018694PB
-
24/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO REPLICA 24: 03/2015 P007930152001 18:12:02 JOSE PE
-
24/03/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 03/2015
-
16/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 16: 03/2015
-
16/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 03/2015 FALAR SOBRE PRELIMINARES
-
10/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 10: 03/2015
-
10/02/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 10: 02/2015
-
17/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 17: 12/2014
-
04/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 11/2014
-
03/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 11/2014
-
21/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 21: 10/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2014
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805178-11.2023.8.15.2001
Rafael Guedes de Paiva
Luis Paulo Jacob de Macedo
Advogado: Gelsiane Milena Tenorio Ribeiro Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2023 12:59
Processo nº 0843730-45.2023.8.15.2001
Virtual Agencia de Turismo LTDA
Anderson Antonio Dias da Cunha
Advogado: Heloisa Lucena de Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2023 12:01
Processo nº 0869825-15.2023.8.15.2001
Henrique Moura Quintans
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Guilherme Fernandes de Alencar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2023 13:20
Processo nº 0809732-23.2022.8.15.2001
Rafaela Pimenta Correia Lima
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2023 11:27
Processo nº 0809732-23.2022.8.15.2001
Rafaela Pimenta Correia Lima
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Rafaela de Moura Stritar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2022 16:20