TJPB - 0800279-91.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 19:15
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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18/04/2024 00:21
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos nº: 0800279-91.2023.8.15.0441 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual o executado, em petição e documentos juntados, informou a liquidação do débito objeto desta ação, efetuou o depósito do valor devido, tendo requerido o arquivamento dos autos.
Manifestando-se nos autos, o exequente aduziu que foram depositados os valores devidos e pugnou pela liberação da quantia.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos valores da condenação, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC.
Assim, declaro por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
DECLARO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
ARQUIVE-SE imediatamente.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
16/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 07:29
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 11:40
Juntada de Alvará
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08/04/2024 11:40
Juntada de Alvará
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02/04/2024 01:02
Decorrido prazo de DAVI LUNDGREN PIMENTEL REGIS em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:07
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800279-91.2023.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Requerido o cumprimento de sentença, EVOLUO a classe para "Cumprimento de Sentença"; 1.
INTIMO o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar as matérias previstas no art. 525, §1º do CPC/15.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado. 2.
Realizado o depósito voluntário da obrigação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda com os valores depositados ou impugná-los, (art. 526, §1, do NCPC). 3.
Concordando, EXPEÇA-SE o competente alvará e venham os autos conclusos para sentença. 4.
Em caso de discordância, INTIME-SE a parte ré para se manifestar no prazo de 05 dias, observando-se a possibilidade de fazer o complemento imediato da diferença dos valores depositados.
Após, autos conclusos para decisão (art. 526, §2o e 3o, do NCPC).
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 09:09
Conclusos para despacho
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20/02/2024 09:09
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de DAVI LUNDGREN PIMENTEL REGIS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 05:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800279-91.2023.8.15.0441 [Atraso de vôo] AUTOR: D.
L.
P.
R.
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO D.
L.
P.
R., representado pelo seu genitor, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra GOL LINHAS AÉREAS S/A, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, afirmando, em síntese, que o promovente é um estudante e atleta de futebol de campo, reconhecido localmente e considerado uma promessa mundial no esporte.
Com o objetivo de ingressar no futebol profissional, ele se preparava e realizava testes nesse sentido.
Em dezembro de 2019, durante suas férias escolares, aceitou o convite de seu tio Aluizio Lundgren para viajar a Brasília/DF e se submeter a treinos na Escolinha de Futebol do Orlando City Soccer School.
No dia previsto para seu retorno, 24/01/2020, ao tentar embarcar de volta para casa, foi impedido pela empresa aérea promovida.
Alegaram que seu documento de identidade continha erros de digitação: o número do RG constava com um dígito diferente e a data de nascimento indicava 01/08/2018, quando na verdade era 01/08/2008.
Apesar do erro no documento, o menor estava acompanhado por seu tio, com parentesco comprovado por documentos oficiais, o qual argumentou legalmente sobre a dispensa de autorização para viagem do menor, conforme a Lei Federal 8.069/90 (ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente), mas não obteve sucesso.
Isso resultou na entrada de uma demanda judicial (autos n.º 0703112-18.2020.8.07.0016) pelo tio do menor, durante um plantão forense, para garantir o direito de embarque.
A decisão judicial reconheceu a validade dos documentos apresentados, dispensando a necessidade de autorização e ordenando o embarque do menor.
No entanto, esse desfecho só ocorreu no dia seguinte, 26/01/2020, após o menor ter perdido todos os eventos e compromissos aos quais se comprometera em sua cidade natal.
Em razão dos fatos, requer indenização por danos morais.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, e no mérito argumentou excludente de responsabilidade pela ausência de apresentação de documentos válido para embarque, diante da divergência nos dados constantes na autorização de viagem.
Além disso, frisou a ausência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, pleiteou pela improcedência da ação.
Instada a se manifestarem, as partes afirmaram que não tinha mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Eis a síntese do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que é cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, do CPC.
II.1 DO MÉRITO Ausente preliminares, passo ao exame do mérito.
Trata-se de relação de consumo, por enquadrarem-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90.
Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma.
Referido diploma legal estabelece que a cadeia de fornecedores responde objetiva e solidariamente pelos danos causados aos consumidores (art. 14 e 18, CDC).
Assim, uma vez comprovado o dano, o nexo de causalidade e a conduta das rés, surge o dever de indenizar, independentemente da comprovação de culpa.
No caso, a controvérsia cinge-se sobre a regularidade da negativa de embarque pela parte ré ao constatar que havia erro nos dados do menor constantes na autorização de viagem fornecida pelos seus genitores, já que viajava acompanhado de seu tio.
O artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA (Lei nº 8.069/90) dispõe sobre a autorização para viagem, permitindo que criança e o adolescente possam viajar desacompanhado dos pais ou responsáveis, conforme se segue: Art. 83.
Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: (...) b) a criança estiver acompanhada: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; De início, destaco seja fato incontroverso pelas partes os diversos empecilhos suportados pela parte autora para realizar o embarque no voo com o seu tio, mesmo munida, no momento do check-in de sua certidão de nascimento e identidade do seu acompanhante, eis que não impugnado pelas rés (art. 374 do CPC).
De acordo o artigo acima transcrito, bastaria a apresentação da certidão de nascimento do menor e o RG da pessoa com o vínculo de parentesco.
Entretanto, afirma a autora que no momento do embarque a ré se recusou a aceitar a criança como passageira, mesmo mediante apresentação da dita documentação, visto que na redação da autorização expressa de viagem havia erro em um dígito do número de identificação do menor e no ano do seu nascimento.
Inconteste que o subterfúgio utilizado foi de que havia incongruências como data de nascimento e números de RG – identificação civil – do menor, fato este confirmado precisamente em defesa.
Cumpre salientar ser desarrazoado o óbice unilateral e desprovido de qualquer amparo legal imposto pela ré ao inviabilizar o embarque da parte autora acompanhada de seu tio, apesar de devidamente identificada por meio de seus documentos pessoais legítimos, impedindo o embarque nos termos inicialmente contratados.
Trata-se tal recusa injustificada de mera burocracia excessiva, que coloca o consumidor, vulnerável e hipossuficiente na relação jurídica, em evidente desvantagem exagerada, em confronto com o sistema de proteção ao consumidor.
Depreende-se dos autos que mesmo com a documentação exigida e a presença do tio da criança, a requerida impediu o embarque do autor, obrigando este a retirar autorização do Juízo da Infância e da Juventude do aeroporto, que somente fora concedida em 25 de janeiro de 2020 19:45:14.
Lado outro, se houvesse a correção após simples diligências e conferências dos documentos pessoais do menor e do seu tio, constatando estar o menor acompanhado de parente colateral, agiria o réu com estrita boa-fé contratual, além de não suportar qualquer prejuízo, porquanto trata-se de embarque de pessoa cuja passagem e assento já lhe pertenciam.
Diante dos fatos narrados e por tudo o mais que dos autos consta, patente a falha na prestação de serviços da ré que, atuou abusivamente, prejudicando o consumidor e frustrando suas expectativas.
Neste diapasão, presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, a teor do artigo 5º, V e X da Constituição da República e artigo 6º, VI, da Lei 8.078, de 1990, impõe-se o dever de indenizar os lesados por todos os transtornos e prejuízos causados.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação narrada nos autos, de impossibilidade do embarque do autor, sem qualquer justificativa plausível, bem como a não solução do imbróglio administrativamente, causou a sua falta a um torneio de futebol de campo nos dias 25 e 26 de janeiro de 2020 na cidade de João Pessoa/PB e, ainda, da inauguração da RONALDINHO SOCCER ACADEMY (RSA), no dia 25/01/2020, onde seria apresentado à mídia como membro da equipe e, em razão de sua qualidade técnica, como garoto propaganda da referida academia, o que notoriamente gerou aflição, aborrecimentos, transtornos, desgastes, angústia e frustração, além de atentar contra a boa-fé objetiva e seus deveres de lealdade e cooperação.
Além disso, o cidadão se sente lesado com o descaso do promovido, na sua esfera íntima, submetendo-o a situação de desassossego e intranquilidade, que transcende a um mero dissabor ou inadimplência contratual.
Certo é que tais fatos foram hábeis a violar os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana, razão pela qual cabível o pagamento ao requerente de indenização por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório pelos danos morais, a jurisprudência tem primado pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no seu arbitramento.
O valor deve ser suficiente para compensar o dano moral sofrido, bem como deve incutir na parte requerida o desestímulo quanto à repetição de condutas ensejadoras de danos à esfera da personalidade. É bem de ver, ainda, que a indenização não pode alcançar valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, mas também não pode se revelar módica a ponto de se tornar ineficaz quanto aos fins acima indicados.
Nesse rumo, considerando a conduta ilícita, a natureza e extensão da lesão provocada, entendo que devido o valor de R$ 4.000,00.
III – DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida ao pagamento, a título de dano moral, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente desde o seu arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação considerando a responsabilidade contratual.
Condeno a parte promovida no pagamento das custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% da condenação.
O processo fica extinto com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimo.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
08/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:58
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 00:46
Decorrido prazo de DAVI LUNDGREN PIMENTEL REGIS em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:09
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 10:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/03/2023 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/02/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a D. L. P. R. - CPF: *05.***.*63-59 (AUTOR).
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27/02/2023 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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