TJPB - 0861965-60.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0861965-60.2023.8.15.2001 AUTOR: LEONARDO DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC.
III, DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
LEONARDO DOS SANTOS, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, igualmente qualificado, nos termos do petitório inicial.
No ID 101947551, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e com fulcro nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID. 101947551 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas processuais pro rata, calculadas sobre o valor do acordo, observando-se a gratuidade judiciária concedida ao autor.
P.
R.
I.
HOMOLOGO a renúncia expressa aos prazos recursais, operando-se de imediato o trânsito em julgado.
Assim, CUMPRA-SE DE IMEDIATO: 1.
CALCULE-SE as custas processuais finais, sobre o valor do acordo (R$ 11.300,00) e INTIME-SE o promovido para pagamento de metade delas, em 15 dias, sob pena de negativação. 2.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE João Pessoa, 15 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/10/2024 13:00
Baixa Definitiva
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14/10/2024 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/10/2024 11:34
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861965-60.2023.8.15.2001 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas 01 APELANTE : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
ADVOGADO(A)(S) : Bruno Henrique Gonçalves - OAB SP131351-A 02 APELANTE : Leonardo dos Santos ADVOGADO(A)(S) : Jurandir Pereira da Silva Filho - OAB DF59040 e outro APELADO(A)(S) : Os mesmos EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a abusividade das cobranças a título de seguro presente no contrato de financiamento, bem como determinando sua devolução, na forma simples.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em aferir se houve abusividade na cobrança do seguro de proteção financeira inserido no contrato de financiamento firmado entre os litigantes, bem como, caso seja declarado ilegal, se sua restituição se daria na forma simples ou dobrada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Considerando que a apólice de Seguro Prestamista foi cobrada conjuntamente com a parcela do financiamento do empréstimo adquirido, não havendo demonstração da liberdade de contratação ou não pelo consumidor, a cobrança mostra-se ilegítima. 4.
Verificada a existência de cobranças indevidas relativas a tarifa prevista em cláusula contratual declarada nula (Seguro), caracterizadora da responsabilidade objetiva, e ausente erro justificável na conduta do promovido, faz jus o promovente à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Negado provimento ao apelo da instituição financeira, bem como dado provimento ao apelo do autor, para determinar a devolução em dobro dos valores, mantendo os demais termos da sentença. 6. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. 7. “Ausente erro justificável na conduta do promovido em cobrar indevidamente tarifa prevista em cláusula contratual declarada nula (Seguro), faz jus o promovente à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC”. __________ Dispositivos relevantes citados: Art. 42 do CDC.
Jurisprudências relevantes citadas: Tema 972 do STJ.
EAREsp 676.608/RS.
RELATÓRIO Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e o autor Leonardo dos Santos interpuseram Apelações Cíveis, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais, julgou os pedidos nos seguintes termos: “ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais e a prejudicial de mérito prescricional levantadas pelo réu e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR a abusividade das cobranças a título de seguro presente no contrato de financiamento firmado entre as partes (ID 83383933); B) CONDENAR o promovido a restituir o valor total de R$ 4.029,67, pagos indevidamente a título das cobranças consideradas abusivas nesta sentença, na forma simples, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, desde a data da assinatura do contrato.
Considerando que o promovente sucumbiu em parte mínima de seu pedido, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% sob o valor da condenação, tudo conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC.”.
Em suas razões, a Instituição Financeira sustenta que a parte autora não faz jus ao deferimento da gratuidade judiciária.
No mérito, requer a reforma da sentença, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, ao argumento de legalidade da contratação do seguro.
Por sua vez, o autor pede a modificação da sentença, no tocante a restituição do indébito, para a sua forma dobrada, conforme parágrafo único do artigo 42 do CDC, em razão da desnecessidade da comprovação de má-fé.
Contrarrazões apresentadas pelas partes.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861965-60.2023.8.15.2001 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas 01 APELANTE : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
ADVOGADO(A)(S) : Bruno Henrique Gonçalves - OAB SP131351-A 02 APELANTE : Leonardo dos Santos ADVOGADO(A)(S) : Jurandir Pereira da Silva Filho - OAB DF59040 e outro APELADO(A)(S) : Os mesmos EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a abusividade das cobranças a título de seguro presente no contrato de financiamento, bem como determinando sua devolução, na forma simples.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em aferir se houve abusividade na cobrança do seguro de proteção financeira inserido no contrato de financiamento firmado entre os litigantes, bem como, caso seja declarado ilegal, se sua restituição se daria na forma simples ou dobrada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Considerando que a apólice de Seguro Prestamista foi cobrada conjuntamente com a parcela do financiamento do empréstimo adquirido, não havendo demonstração da liberdade de contratação ou não pelo consumidor, a cobrança mostra-se ilegítima. 4.
Verificada a existência de cobranças indevidas relativas a tarifa prevista em cláusula contratual declarada nula (Seguro), caracterizadora da responsabilidade objetiva, e ausente erro justificável na conduta do promovido, faz jus o promovente à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Negado provimento ao apelo da instituição financeira, bem como dado provimento ao apelo do autor, para determinar a devolução em dobro dos valores, mantendo os demais termos da sentença. 6. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. 7. “Ausente erro justificável na conduta do promovido em cobrar indevidamente tarifa prevista em cláusula contratual declarada nula (Seguro), faz jus o promovente à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC”. __________ Dispositivos relevantes citados: Art. 42 do CDC.
Jurisprudências relevantes citadas: Tema 972 do STJ.
EAREsp 676.608/RS.
RELATÓRIO Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e o autor Leonardo dos Santos interpuseram Apelações Cíveis, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais, julgou os pedidos nos seguintes termos: “ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais e a prejudicial de mérito prescricional levantadas pelo réu e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR a abusividade das cobranças a título de seguro presente no contrato de financiamento firmado entre as partes (ID 83383933); B) CONDENAR o promovido a restituir o valor total de R$ 4.029,67, pagos indevidamente a título das cobranças consideradas abusivas nesta sentença, na forma simples, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, desde a data da assinatura do contrato.
Considerando que o promovente sucumbiu em parte mínima de seu pedido, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% sob o valor da condenação, tudo conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC.”.
Em suas razões, a Instituição Financeira sustenta que a parte autora não faz jus ao deferimento da gratuidade judiciária.
No mérito, requer a reforma da sentença, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, ao argumento de legalidade da contratação do seguro.
Por sua vez, o autor pede a modificação da sentença, no tocante a restituição do indébito, para a sua forma dobrada, conforme parágrafo único do artigo 42 do CDC, em razão da desnecessidade da comprovação de má-fé.
Contrarrazões apresentadas pelas partes.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações, que passo a analisá-las em conjunto ante o entrelaçamento das matérias.
Preliminarmente, a Instituição Financeira sustenta não ser cabível a concessão da gratuidade judiciária ao autor, porquanto este teria financiado um veículo de R$50.000,00, com parcelas no importe de R$1.772,06 mensais.
Pois bem. É cediço que, para o deferimento da gratuidade em favor de pessoas naturais, basta, a princípio, a simples declaração de hipossuficiência, conforme preleciona o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, também é entendimento consolidado que o Magistrado, ante a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, pode indeferir o aludido pleito, devendo, ao menos, antes de assim proceder, proporcionar ao requerente a oportunidade de evidenciar a situação alegada, conforme preconiza o art. 99, § 2º, in verbis: Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a gratuidade judiciária requerida por pessoa natural somente poderá ser indeferida ante a indicação de elementos concretos, constantes dos autos, que evidenciem a capacidade econômica do suplicante, não sendo cabível impor-lhe, por meio de decisão genérica, o dever de comprovar a alegada hipossuficiência.
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1.
Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3.
De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4.
Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5.
De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 7.
Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.) In casu, ao impugnar o pleito de gratuidade judiciária, o apelante se limitou a alegar que a parte teria financiado um veículo de grande valor, sem apresentar nenhum elemento concreto que indicasse a capacidade econômica do suplicante.
Sendo assim, não se vislumbrando, nos autos, a presença de elementos concretos que apontem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária, descabido se revela o indeferimento do benefício, conforme proclama a jurisprudência do STJ.
Assim, rejeito a preliminar.
Passa-se ao mérito.
Cinge-se, a controvérsia, em aferir se, no caso concreto, houve abusividade na cobrança do seguro de proteção financeira inserido no contrato de financiamento firmado entre os litigantes.
No que diz respeito à validade da cobrança do seguro de proteção financeira, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, realizou o julgamento do tema 972, in verbis: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ – Recurso Repetitivo (Tema 972) - REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) No caso sob exame, denota-se do contrato (id. 29861006) que a apólice de Seguro Prestamista foi cobrada conjuntamente com a parcela do financiamento do empréstimo adquirido, não havendo demonstração da liberdade de contratação ou não pelo consumidor.
Assim, a cobrança é ilegítima, restando evidenciada a existência de venda casada, dada a vinculação do autor à seguradora indicada pela instituição financeira.
Desse modo, sendo patente a obrigação de ressarcir, cabe analisar se cabível a devolução simples ou em dobro.
Sobre a questão, a corte especial do STJ uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé, sendo exigível apenas a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva".
Ao final, a corte modulou os efeitos da decisão, para que fossem aplicados apenas aos fatos ocorridos a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS [paradigma], EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EAREsp1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697; data: 21/10/2020).
Assim, verificada a existência de cobranças indevidas relativas a tarifa prevista em cláusula contratual declarada nula (Seguro), caracterizadora da responsabilidade objetiva, e ausente erro justificável na conduta do promovido, faz jus o promovente à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - No caso concreto, observa-se que o Banco cobrou o valor de R$ 139,24 (cento e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos) referente a seguro prestamista, visto que inexiste prova de que a parte autora tenha firmado contrato nesse sentido. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados.
Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados a título de seguro não contratado. - A cobrança indevida de valores materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora. (0802981-55.2022.8.15.0211, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2023) Por isso, cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, pelo que, nesse ponto, merece reforma a sentença.
Em face do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BEM COMO DOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, para determinar a devolução em dobro dos valores, mantendo os demais termos da sentença.
Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 5% (cinco por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/09/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:33
Conhecido o recurso de LEONARDO DOS SANTOS - CPF: *80.***.*77-03 (APELANTE) e provido
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17/09/2024 22:33
Conhecido o recurso de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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17/09/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:38
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:36
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 12:36
Distribuído por sorteio
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861965-60.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861965-60.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: LEONARDO DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM.
COBRANÇA DEVIDA.
SEGURO.
VENDA CASADA.
DEVOLUÇÃO DA FORMA SIMPLES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
LEONARDO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que firmou com o banco promovido contrato de financiamento de veículo, firmado em 09/06/2022, mas neste constam cobranças abusivas a título de tarifas de avaliação de bem e seguro.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda requerendo a declaração de ilegalidade das cobranças a título de tarifas de avaliação de bem e seguro, requerendo a condenação do promovido à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a impugnação à concessão da justiça gratuita ao autor, a inépcia da inicial e, como prejudicial de mérito, a prescrição .
No mérito, sustentou a legalidade do contrato e dos encargos financeiros pactuados, pugnando, ao fim, pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
I.2 - DA INÉPCIA DA INICIAL Em sede de contestação, o promovido suscitou a preliminar de inépcia da inicial.
Contudo, a preliminar não merece prosperar.
Conforme o art. 330, IV, §1º, do CPC, em termos gerais, considera-se inepta a petição inicial: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
De tal modo, pela interpretação do diploma processual civil, não resta configurada quaisquer das causas ensejadoras da inépcia.
Em análise da peça vestibular, constata-se que as partes foram devidamente qualificadas, havendo, ainda, identificação da causa de pedir e dos pedidos que pretende a autora.
De tal modo, a peça proemial encontra-se redigida em claros termos e de modo compreensível, haja vista que existem pedidos claros, expressos e compatíveis entre si, não havendo justa razão para considerar a sua inépcia.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida.
II.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O promovido aduz, ainda, que a pretensão da autora está prescrita.
Ocorre que o Colendo STJ consolidou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de contratos bancários, o prazo de prescrição aplicável à pretensão é de dez anos, in verbis: Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no art. 205 do CC (AgInt no REsp 1769662/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma do STJ.
Data de Publicação: 01/07/2019) Assim, rejeito a prejudicial de mérito prescricional.
III.
DO MÉRITO Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao presente caso, ressaltando que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido exordial.
Ademais, em razão do contido na Súmula 381 do STJ[1][1], que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes à presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas no pedido inicial.
II.1 - DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PROMOVENTE E RÉU Ao caso dos autos, é de se aplicar o disposto no art. 3º, §2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro serviço de crédito.
Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” II.2 DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM No que se refere à tarifa de avaliação de bem o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553, fixou a tese de que a validade da cláusula que prevê esta tarifa fica adstritas à efetiva prestação do serviço, bem como à possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Com supedâneo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, observa-se, no que se refere às tarifas bancárias, compete a instituição financeira demonstrar a efetiva prestação do serviço e sua relação com o financiamento.
Quanto à tarifa de avaliação de bem, tem-se que a parte promovida logrou êxito em comprovar os serviços prestados alusivos a este título, uma vez que anexou aos autos laudo que comprova que avaliou o bem que financiou ao autor (ID 83383935), sendo lícita a cobrança desta tarifa.
II.3 DO SEGURO Quanto à cobrança de “seguro”, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1.639.320 e o REsp 1.639.259, ambos de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou novas teses que consolidam entendimento sobre a validade da cobrança de seguro de proteção financeira, além da possibilidade ou não de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade da cobrança anterior.
A tese diz que “nos contratos bancários em geral, consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
O ministro esclareceu que a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é proibida pela regulação bancária, “até porque não se trata de um serviço financeiro”, porém “configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação com determinada seguradora”.
Destarte, em relação à cobrança do seguro entendo que não há ilegalidade em sua contratação, desde que livremente pactuada, devendo referido serviço ser disponibilizado ao consumidor de forma facultativa, o que não configura venda casada.
Nosso tribunal também entende pela legalidade da cobrança, desde que livremente pactuada e haja dado a oportunidade de escolha ao consumidor pela sua aquiescência ou não, senão vejamos: APELAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE DE TAXA DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC.
JUROS PREVIAMENTE PACTUADOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
LEGALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
As instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% a.a., de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, sendo imperiosa a prova da cobrança de juros acima da média praticada no mercado. 2.
A ilegalidade da contratação de seguro prestamista é condicionada à prova de sua imposição como condição para o oferecimento do empréstimo bancário.
Apelação Cível nº 001.2008.023956-7/001, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. unânime, DJe 12.06.2012 No caso em tela, observa-se que o consumidor foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, não sendo dadas outras opções de seguradoras com as quais o autor poderia ter contratado para a proteção do financiamento, configurando a venda casada.
Dessa forma, reconheço a abusividade da cobrança referente ao “Seguro”, cobrado no contrato no valor de R$ 4.029,67, devendo esta quantia ser devolvida na forma simples.
II.6 DA DEVOLUÇÃO DE VALORES FORMA SIMPLES Dispõe o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor que “o consumidor COBRADO em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que PAGOU em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de ENGANO JUSTIFICÁVEL.” Assim, são requisitos para aplicar esse dispositivo: a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) Consumidor ter pagado essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada); c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Além disso, o fornecedor somente não se submeteria a esta devolução em dobro em caso de engano justificável como, por exemplo, cobrança com base em lei ou cláusula contratual mais tarde declarada nula pelo Poder Judiciário.
Exemplo de engano injustificável: concessionária de água e esgoto que cobra taxa de esgoto em local onde o serviço não é prestado.
Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça que tal restituição em dobro não depende da prova de conduta dotada de má-fé por parte do fornecedor, in verbis: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso concreto, a cobrança dos valores indevidos a título de seguro se deu por engano justificável, o que afasta as suas devoluções de forma dobrada.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais e a prejudicial de mérito prescricional levantadas pelo réu e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR a abusividade das cobranças a título de seguro presente no contrato de financiamento firmado entre as partes (ID 83383933); B) CONDENAR o promovido a restituir o valor total de R$ 4.029,67, pagos indevidamente a título das cobranças consideradas abusivas nesta sentença, na forma simples, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, desde a data da assinatura do contrato.
Considerando que o promovente sucumbiu em parte mínima de seu pedido, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% sob o valor da condenação, tudo conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo requerimento de Cumprimento de Sentença: 1.CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação. 2.Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE.
CASO HAJA requerimento de Cumprimento de sentença: 1.EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2 INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10%, seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação.
JOÃO PESSOA, 02 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito [1][1][1] Súmula 381, STJ.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. -
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861965-60.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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