TJPB - 0868970-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:35
Publicado Comunicações em 12/02/2025.
-
12/02/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Estes autos aguardam julgamento do Agravo de Instrumento, em cumprimento ao despacho, ID 90272935. -
06/02/2025 12:04
Juntada de comunicações
-
27/11/2024 09:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
04/11/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
As partes ficam cientes de que os autos aguardam julgamento do Agravo de Instrumento, em cumprimento ao despacho, ID 90272935. -
31/10/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
As partes ficam cientes de que os autos aguardam julgamento do Agravo de Instrumento, em cumprimento ao despacho, ID 90272935. -
14/06/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de HERICA VALERIA DE SOUSA SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de HELISA VITORIA DE SOUSA SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:26
Decorrido prazo de HERICA VALERIA DE SOUSA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:26
Decorrido prazo de HELISA VITORIA DE SOUSA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
17/02/2024 00:20
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de HERICA VALERIA DE SOUSA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de HELISA VITORIA DE SOUSA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 10:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868970-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0868970-36.2023.8.15.2001 [Planos de saúde] REQUERENTE: HERICA VALERIA DE SOUSA SANTOS, H.
V.
D.
S.
S.
REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc. 01.
Intime-se a parte autora a respeito da petição de ID 84885885. 02.
Aguarde-se o decurso do prazo da defesa.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/02/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 05:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0868970-36.2023.8.15.2001 [Planos de saúde] REQUERENTE: HERICA VALERIA DE SOUSA SANTOS, H.
V.
D.
S.
S.
REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta por REQUERENTE: HERICA VALERIA DE SOUSA SANTOS, H.
V.
D.
S.
S.. em face do(a) REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Afirma a parte autora, em síntese que que a parte promovida teria informado o cancelamento unilateral do plano e assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que seja dado continuidade ao contrato. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. ante a comunicação de cancelamento, documento de ID 83423873, a parte autora possui direito a portabilidade num período de 60 dias, a contar da ciência da comunicação, além do mais, mesmo neste momento não havendo como precisar a data em que a autora tomou conhecimento da rescisão, certamente ainda não transcorreu o prazo de 60 dias, visto que o comunicado concede o prazo de 04/12/2023 para o envio dos documentos solicitados.
Ocorre que, é certo que a Lei nº 9.656/98 não impede a resolução dos contratos coletivos de assistência médica celebrados entre as operadoras de plano de saúde e as empresas e associações civis.
Sobre a questão, a Resolução Normativa 195 de 2009, da ANS, dispõe que: "Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias." Segundo o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares".
Segundo o artigo 1º da Resolução nº. 19 do Conselho de Saúde - CONSU "as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência".
Assim, diante de tudo que foi exposto, há que se concluir que a parte promovida não possui obrigatoriedade de manter o plano da parte autora, contudo, deve disponibilizar plano na modalidade individual ou familiar, a sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, pelo prazo de 60 (sessenta dias) a contar da data da comprovação do conhecimento, por parte da promovente, do cancelamento do plano.
Como consequência do acima exposto, há que se destacar que fica garantido a autora a cobertura de toda a medicação prescrito pelo médico tão somente na vigência do contrato firmado.
ANTE O EXPOSTO, atento aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, defiro a tutela de urgência EM PARTE para, determinar que a promovida mantenha o plano de saúde da autora, por 60 dias, a contar do dia 04/12/2023, devendo disponibilizar plano na modalidade individual ou familiar, a sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, sob pena de pagar multa diária no valor de R$500,00 reais até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, Intime-se a parte promovida COM URGÊNCIA.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/12/2023 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a H. V. D. S. S. - CPF: *32.***.*77-20 (REQUERENTE).
-
20/12/2023 10:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/12/2023 17:40
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:51
Declarada incompetência
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11/12/2023 14:51
Determinada a redistribuição dos autos
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11/12/2023 13:47
Conclusos para decisão
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11/12/2023 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
11/12/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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