TJPB - 0844781-28.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 10:47
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de RAUL DA COSTA MEIRA FILHO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 04:59
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844781-28.2022.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: RAUL DA COSTA MEIRA FILHO REU: IVANDIR DE SOUSA FILHO SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL C/C COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INÉRCIA DO PROMOVENTE.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc.
RAUL DA COSTA MEIRA FILHO ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL C/C COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de IVANDIR DE SOUSA FILHO, todos devidamente qualificados nos autos.
O processo seguiu seu trâmite, deixando a parte promovente de dar o devido impulso, abandonando-o por mais de trinta dias.
Intimada a parte autora para impulsionar o feito (ID. 76152715), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, permaneceu inerte.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
DECIDO.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso III do art. 485, do CPC, elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, o abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias, quando não promover atos e diligências que lhe competem.
Deve-se observar, porém, que segundo o § 1º do mesmo artigo, o autor deve ser intimado pessoalmente para suprir a falta, e não o fazendo, será o processo extinto sem resolução de mérito.
No caso vertente, apesar da insistência para que a parte suplicante manifestasse interesse no prosseguimento da demanda, debalde foram as tentativas para que o processo fosse corretamente impulsionado.
Chamada a parte autora para suprir a omissão, no prazo disposto em lei, decorrido o prazo, o processo permaneceu na inércia, ficando demonstrada a falta de interesse do promovente em dar continuidade ao feito.
Ademais, a não atualização de seu endereço nos autos ou inclusão do mesmo de forma incorreta (ID. 81553406), demonstra a desídia por parte do demandante, concluindo-se pelo seu total desinteresse pela causa, devendo ser apenado com as cominações cabíveis, porquanto restar evidente que causou injustificadamente a paralisação do feito.
Importante destacar que se considera válida a intimação, posto que dirigida ao endereço constante na exordial, haja vista que é ônus da parte comunicar qualquer mudança de endereço perante o juízo, como preceitua o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Senão vejamos: “Art. 274.
Omissis Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito.
P.
R.
I.
Custas quitadas.
Sem condenação honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
04/01/2024 15:21
Determinado o arquivamento
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04/01/2024 15:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/11/2023 06:25
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2023 00:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/10/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 10:32
Determinada diligência
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17/07/2023 07:48
Conclusos para despacho
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29/06/2023 14:58
Decorrido prazo de RAUL DA COSTA MEIRA FILHO em 27/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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23/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:33
Indeferido o pedido de RAUL DA COSTA MEIRA FILHO - CPF: *41.***.*89-87 (AUTOR)
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02/05/2023 11:48
Conclusos para despacho
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02/05/2023 08:52
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 12:43
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2023 10:44
Determinada diligência
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10/02/2023 12:47
Classe retificada de DESPEJO (92) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/02/2023 07:20
Conclusos para decisão
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12/09/2022 09:01
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAUL DA COSTA MEIRA FILHO (*41.***.*89-87).
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25/08/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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