TJPB - 0801447-09.2022.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:14
Decorrido prazo de VALDIR BERNARDO MARINHO em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2025 18:19
Juntada de comunicações
-
21/08/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/08/2025 13:05
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2025 06:10
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801447-09.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Nos termos do despacho de ID 108943236, foi determinada a remoção da cerca irregularmente construída pelo executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária.
Conforme certidão de ID 109304405, o executado foi pessoalmente intimado em 14/03/2025, sendo o prazo final em 09/04/2025.
Contudo, transcorrido o prazo concedido, o executado permaneceu inerte, não cumprindo a obrigação fixada nem apresentando qualquer justificativa nos autos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 536, § 1º, do CPC, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a contar de 10/04/2025, até o efetivo cumprimento da obrigação, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de futura majoração ou adoção de outras medidas coercitivas, inclusive de natureza patrimonial ou pessoal.
Intime-se o executado para ciência da multa ora fixada e para que cumpra, no prazo de 05 (cinco) dias, a obrigação de fazer, sob pena de remoção forçada da cerca com auxílio da força pública, às suas expensas, nos termos do art. 536, §1º, do CPC.
O autor é beneficiário de gratuidade judiciária, sendo assim, o pagamento dos honorários periciais deve seguir o trâmite estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Proceda a escrivania aos atos necessários Cumpra-se com urgência.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
08/08/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:42
Outras Decisões
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25/06/2025 09:27
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:26
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801447-09.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, a fim de dar andamento ao cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
28/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 01:41
Decorrido prazo de VALDIR BERNARDO MARINHO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
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16/03/2025 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2025 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:45
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801447-09.2022.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, 6 de dezembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
06/12/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:19
Evoluída a classe de DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 13:12
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:41
Decorrido prazo de VALDIR BERNARDO MARINHO em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/10/2024 00:57
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) 0801447-09.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para requerer a execução do julgado, em 10 (dez) dias.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SAMUEL CARLOS GOMES DE MORAIS em 30/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 07:44
Conclusos para despacho
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28/08/2024 07:43
Juntada de Informações prestadas
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23/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:28
Juntada de Certidão de intimação
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23/08/2024 01:30
Decorrido prazo de SAMUEL CARLOS GOMES DE MORAIS em 22/08/2024 23:59.
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17/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 01:00
Decorrido prazo de SAMUEL CARLOS GOMES DE MORAIS em 16/07/2024 23:59.
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14/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:12
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
31/05/2024 13:44
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2024 00:51
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) 0801447-09.2022.8.15.0201 [Divisão e Demarcação] AUTOR: JOSE JOSINALDO DA COSTA REU: VALDIR BERNARDO MARINHO SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ JOSINALDO DA COSTA ajuizou ação de demarcação de terras particulares em face de VALDIR BERNARDO MARINHO.
Em síntese, a parte autora alega que o réu é proprietário de imóvel rural confinante ao seu e que este invadiu parte de seu imóvel, desrespeitando as devidas divisas.
Pede a demarcação correta dos imóveis e a condenação à restituição do terreno invadido.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Citado, o réu não apresentou contestação, tendo sua revelia decretada (id 71925540).
Processo saneado e deferida a prova pericial (id. 74829791).
Laudo pericial juntado ao id. 83999440.
Manifestação do autor no id. 84634091.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A ação de demarcação de terras está prevista no artigo 574 e seguintes do Código de Processo Civil e tem como objetivo estabelecer a correta delimitação de imóveis confinantes.
Para tanto, necessária a prova pericial, a fim que o perito judicial apresente minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcada, considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem (arts. 579 e 580, do CPC).
No caso dos autos, o perito judicial apresentou estudo robusto, com as seguintes conclusões: “• A “nova cerca” foi instalada recentemente; • As coordenadas geográficas apresentadas através do memorial descritivo, são reais e fidedignas a localização da “cerca antiga”; • Não sendo apresentada nos autos provas capazes de comprovar a aquisição da área em questão; • Sendo a parte autora detentora da área em questão a vários anos, sem que haja contestação ao fato, apresentando inclusive certidões e levantamentos topográficos desta. • Entendo, salvo melhor juízo, que a “nova cerca” instalada pela parte Ré, foi edificada em área irregular, invadindo parte da área de propriedade da parte Autora e que os limites corretos estão delimitados pela “cerca antiga”” (id. 83999440 – pág. 17).
Em resumo, entendeu o perito que há indícios suficientes de que houve efetivamente a invasão de parte do imóvel da autora com a construção de uma nova cerca divisória em substituição àquela anteriormente existente, tal como relatado na inicial.
Ademais, por constatar que, na verdade, era a antiga cerca divisória que coincidia efetivamente com as marcações divisórias contidas na matrícula do imóvel da parte autora, ela é que a deveria prevalecer como linha demarcada dos dois imóveis Ora, neste ponto, observo que o laudo pericial está embasado em parâmetros técnicos adequados, não havendo motivos para desconsiderá-lo.
Trata-se, ademais, de laudo com relação ao qual as partes não apresentaram impugnação.
Por fim, trata-se de prova que demanda conhecimento técnico a qual foi produzida por profissional de confiança deste Juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório das partes.
Sendo assim, de rigor respeitar o que restou atestado pela perícia.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para: a) declarar que o traçado da linha divisória entre os imóveis das partes, no tocante a extensão descrita pelos vértices E32 ao E37 da inicial, siga os dados tabulares da matrícula nº 6.5725, do CRI de Ingá/PB; b) declarar o domínio da parte autora sobre a área invadida pelo réu; c) condenar o réu a restituir ao autor a área invadida.
Dada a sucumbência e a causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, ora fixados, nos termos do art. 85, 2º, do CPC, em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado desta sentença, intime-se o perito a: a) efetuar a demarcação, bem como colocar os marcos necessários à divisão dos imóveis; b) elaborar a planta e memorial descritivo, nos termos do que dispõem os artigos 582, parágrafo único, e seguintes do CPC; c) encerradas as etapas anteriores, juntar nestes autos relatório escrito consignando a exatidão do memorial e da planta, para ser, oportunamente, submetido ao contraditório das partes.
Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
17/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:41
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 01:01
Decorrido prazo de VALDIR BERNARDO MARINHO em 28/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 07:52
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 06:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801447-09.2022.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE JOSINALDO DA COSTA REU: VALDIR BERNARDO MARINHO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo no prazo de 15 dias.
INGÁ, 9 de janeiro de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
09/01/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/11/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2023 10:02
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 07:17
Juntada de Certidão de intimação
-
17/10/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 14:35
Juntada de Certidão de intimação
-
25/09/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:00
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 10:57
Juntada de Ofício
-
13/07/2023 12:58
Juntada de Certidão de intimação
-
16/06/2023 10:23
Nomeado perito
-
17/05/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:57
Decretada a revelia
-
17/04/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 09:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/03/2023 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/03/2023 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/03/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
16/03/2023 19:42
Juntada de Petição de comunicações
-
01/03/2023 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/03/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
28/11/2022 13:48
Recebidos os autos.
-
28/11/2022 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
16/11/2022 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/11/2022 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2022 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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