TJPB - 0802293-34.2017.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/02/2025 01:21
Decorrido prazo de DEIVIS PICHEIDT FRANCISCO em 11/02/2025 23:59.
-
21/11/2024 01:28
Publicado Edital em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 7ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0802293-34.2017.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 7ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BANCO BRADESCO em desfavor de CRIFA ODONTOLOGIA S/S LTDA - ME, e OUTROS.
Tem o presente Edital a finalidade de de CITAR o promovido DEIVIS PICHEIDT FRANCISCO, Endereço: Rua Tenente Napoleão Acioli de Lima_**, 215, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-190, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos e, atualmente, se encontrar em lugar incerto e não sabido, para que pague a dívida de R$ 81.990,02 (Oitenta e um mil, novecentos e noventa reais, dois centavos), no prazo de 3 (três dias), sob pena de penhora de bens (art. 829 e § 1º CPC).
No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos a metade (art. 827, § 1º do CPC).
O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, após decurso do prazo do edital.
No prazo para embargos, reconhecendo o credito e comprovando o deposito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, caput do CPC).
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei, uma vez no DJEN, e, devendo ser publicado em jornal local de grande circulação, a teor do pargarafo único do art. 257 do CPC, às custas da parte autora..
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 12 de novembro de 2024.
Eu, ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT, MM.
Juiz de Direito em substituição.
Assinado eletronicamente por: RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT 14/11/2024 16:48:22 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 103612191 24111416482250400000097376352 -
19/11/2024 14:33
Expedição de Edital.
-
14/11/2024 16:48
Expedição de Edital.
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30/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:22
Deferido o pedido de
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16/08/2024 22:23
Juntada de provimento correcional
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24/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/03/2024 08:50
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 06:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7ª VARA CÍVEL 0802293-34.2017.8.15.2001 EXECUTADO: CRIFA ODONTOLOGIA S/S LTDA - ME, DEIVIS PICHEIDT FRANCISCO, DELWIN LUIZ PICHEIDT FRANCISCO DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido do ID 73470639, procedendo-se a escrivania com as diligências necessárias.
No entanto, depreende-se que o processo executivo é do ano de (2017), não havendo localização do executado, tampouco bens passíveis de penhora.
Nessa senda, existe comando legal no CPC prevendo a possibilidade de suspensão da execução.
Vejamos o que dispõe o art. 921 do CPC: "Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)" No caso dos autos, verifica-se que a execução está em trâmite há mais de 5 anos, bem como que durante esses anos houve várias tentativas de localização da executada, bem como de seus bens, todas frustradas.
Em assim sendo, mostra-se possível a suspensão do referido procedimento, diante da inexistência de bens passíveis de penhora.
Desta feita, DETERMINO A SUSPENSÃO, por 01 (hum) ano, na forma do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
27/12/2023 17:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/12/2023 17:37
Deferido o pedido de
-
07/07/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 15:32
Decorrido prazo de DEIVIS PICHEIDT FRANCISCO em 17/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:26
Decorrido prazo de CRIFA ODONTOLOGIA S/S LTDA - ME em 17/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:26
Decorrido prazo de DELWIN LUIZ PICHEIDT FRANCISCO em 17/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 15:55
Determinada diligência
-
26/12/2022 06:50
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:36
Juntada de Informações
-
21/06/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 01:55
Decorrido prazo de CRIFA ODONTOLOGIA S/S LTDA - ME em 18/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 07:42
Juntada de diligência
-
09/03/2022 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 11:45
Juntada de diligência
-
14/02/2022 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 10:10
Juntada de diligência
-
09/02/2022 16:39
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 19:44
Conclusos para despacho
-
28/08/2021 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
01/09/2020 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
07/11/2019 16:48
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2019 23:37
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 18/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 17:38
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
18/10/2018 17:52
Conclusos para despacho
-
31/08/2018 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 00:55
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 25/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 17:06
Conclusos para despacho
-
09/07/2018 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2018 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 18:14
Conclusos para despacho
-
26/03/2018 18:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2018 23:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/11/2017 15:30
Conclusos para despacho
-
17/10/2017 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2017 19:02
Conclusos para despacho
-
06/10/2017 00:23
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 05/10/2017 23:59:59.
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05/10/2017 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2017 15:58
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
19/09/2017 17:22
Conclusos para julgamento
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19/09/2017 17:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2017 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2017 12:57
Conclusos para despacho
-
21/08/2017 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2017 00:30
Decorrido prazo de DELWIN LUIZ PICHEIDT FRANCISCO em 31/07/2017 23:59:59.
-
28/07/2017 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2017 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2017 18:07
Expedição de Mandado.
-
20/06/2017 18:07
Expedição de Mandado.
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20/06/2017 18:07
Expedição de Mandado.
-
02/03/2017 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2017 07:38
Conclusos para despacho
-
20/01/2017 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2017
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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