TJPB - 0801129-42.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:58
Juntada de informação
-
11/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 00:19
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 12:03
Juntada de Alvará
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05/07/2024 08:56
Juntada de Alvará
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05/07/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0801129-42.2021.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi extinta a obrigação em face do comprovante de pagamento acostado nos autos pela parte ré (ID 86681135).
No entanto, com o falecimento do demandante (ID 87375304), os herdeiros habilitando-se nos autos, apresentaram termo de renúncia abdicativa (ID 91339759), com pedido de transferência dos valores para a conta bancária da esposa do extinto (ID 89424930).
A jurisprudência consolidou duas espécies: a) renúncia translativa, “pela qual o herdeiro transfere bem ou bens a determinada pessoa, que normalmente indica”, e, b) renúncia abdicativa “propriamente dita, pela qual renuncia à herança em benefício de todos os coerdeiros da mesma classe ou, na falta destes, da classe subsequente, sendo somente essa última espécie considerada a verdadeira renúncia” (REsp 685.465/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015).
Nesse sentir é mister esclarecer: “[...].
Na renúncia abdicativa não se trata de transmissão por doação, pois o herdeiro nem chega a receber o acervo hereditário, fazendo apenas o ato de abstenção puro e simples da herança a favor do monte mor. [...]” (TJ-MS - MS: 14128519120148120000 MS 1412851-91.2014.8.12.0000, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 22/06/2015, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 25/06/2015) No caso dos autos, preenchidas as formalidades legais, requere os herdeiros do falecido que a sua quota parte seja acrescida a de sua genitora, para que esta possa levantar o quantum exequendo por si.
Isto posto, considerando o óbito do exequente, comprovado no ID 89424938, assim como a renúncia, em favor de sua esposa, pelos herdeiros do extinto (ID 89425801 e 91339759), defiro o pedido sob ID 89424930, autorizando a Sra.
Marluce Queiroz Gomes, antes qualificada, a perceber os valores exequendos, a que teria direito o demandante Ivo Ales Gomes em razão da execução da r.
Sentença.
Adotem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se alvará para fins de transferência do valor depositado, em nome da Sra.
Marluce Queiroz Gomes; e outro em nome de seu Advogado para levantamento dos seus honorários, observando-se os dados bancários informados nos autos. 2) Certifique-se a necessidade do recolhimento das custas processuais e, sendo o caso, intime-se a parte vencida (expediente eletrônico) para efetuar o adimplemento, cumprindo-se as disposições do Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023, caso não efetuado o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Efetivadas as diligências, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
04/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:24
Expedido alvará de levantamento
-
04/07/2024 12:24
Deferido o pedido de
-
01/07/2024 09:50
Conclusos para despacho
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29/05/2024 18:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de IVO ALVES GOMES em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:46
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0801129-42.2021.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos, etc.
A renúncia da herança é considerada como forma de alienação pois, até a partilha, o conjunto de bens e obrigações tem caráter de universalidade e indivisibilidade (CC, art. 80, II; art. 1.648; art. 1.784) A jurisprudência consolidou duas espécies: a) renúncia translativa, “pela qual o herdeiro transfere bem ou bens a determinada pessoa, que normalmente indica”, e, b) renúncia abdicativa “propriamente dita, pela qual renuncia à herança em benefício de todos os coerdeiros da mesma classe ou, na falta destes, da classe subsequente, sendo somente essa última espécie considerada a verdadeira renúncia” (REsp 685.465/PR , Rel.
Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015).
Nesse sentir é mister esclarecer: “[...].
Na renúncia abdicativa não se trata de transmissão por doação, pois o herdeiro nem chega a receber o acervo hereditário, fazendo apenas o ato de abstenção puro e simples da herança a favor do monte mor. [...]” (TJ-MS - MS: 14128519120148120000 MS 1412851-91.2014.8.12.0000, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 22/06/2015, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 25/06/2015) A renúncia, nos moldes acima, implica em alienação pura e simples, pois exige-se a outorga uxória do cônjuge renunciante, exceto se casados sob o regime da separação absoluta de bens (CC.
Art. 1.647).
Pois bem.
A herdeira Marluce Queiroz Gomes pretende a sua habilitação nos autos em sucesso ao extinto Ivo Alves Gomes.
Pretende, assim, a integração do polo ativo, e apresenta ainda termo de renúncia dos filhos, com relação aos haveres, em seu benefício [Num. 8942940].
Pelo que se observa do instrumento Num. 89425801, nomeou o causídico de “renúncia abdicativa”, no entanto, conferindo-se direitos a requerente.
Lado outro, não consta assinatura dos cônjuges dos renunciantes.
Isto posto, intime-se a requerente (expediente eletrônico) para nos termos da legislação de regência, adequar as peças processuais, constando a subscrição dos herdeiros e seus respectivos cônjuges, com firma reconhecida em cartório, bem assim acostar cópia de sua certidão de casamento, de maneira a alcançar os objetivos pretendidos na petição retro.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
03/05/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:40
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0801129-42.2021.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos, etc.
Ocorrendo o falecimento da parte autora no curso da lide deve ser realizada a sucessão processual sob pena de nulidade, consoante estabelecem os art. 110 e 313, I e § 1º e § 2º, II do CPC.
Assim, tendo-se em vista a informação do óbito da requerente [Num. 87375304], SUSPENDO o feito por 30 (trinta) dias, tempo suficiente para que o causídico promova a substituição processual do polo ativo desta demanda, ciente de que a sua desídia importará em extinção do feito.
Decorrido o prazo acima, sem que seja integrado o polo ativo desta ação, retornem conclusos para sentença terminativa.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
22/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:40
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
20/03/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 02:08
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 19:54
Juntada de Petição de informação
-
11/03/2024 00:32
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0801129-42.2021.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a promovida comprovou o pagamento mediante DJO no Num. 85885386.
Verifica-se que o depósito corresponde ao valor executado no Num. 82905953.
Assim, dou por cumprida a obrigação, extinguindo a execução do julgado nos termos do art. 924, II, do CPC e, defiro o pedido de destaque da verba honorária Num. 82905953, para determinar a expedição de Alvarás em separado.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intimem-se as partes por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se alvará para fins de transferência do valor depositado, em nome da parte autora; e outro em nome de seu Advogado para levantamento dos seus honorários, observando-se os dados bancários informados nos autos. 2) Certifique-se a necessidade do recolhimento das custas processuais e, sendo o caso, intime-se a parte vencida (expediente eletrônico) para efetuar o adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa (Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023). 3) Após tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
07/03/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:28
Expedido alvará de levantamento
-
07/03/2024 19:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 06:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0801129-42.2021.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos, etc. 1.
Tendo-se em vista o impulso da parte autora, com o início da fase de cumprimento de sentença, intime-se o devedor, na pessoa de seu Advogado (art. 513, §2º, I), para pagar o débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, caso o demandante as tenha antecipado (CPC, art. 523, caput). 2.
Cientifique-se o executado que, não ocorrendo o adimplemento voluntário no prazo consignado, será acrescido multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (CPC, art. 523, §1º). 3.
Ciente ainda que em caso de omissão, ausente a impugnação aos cálculos exequendos ou após julgados estes sem que se comprove a quitação, poderá incorrer em ordem de penhora “on line” (art. 523 c/c 525, §3º). 4.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários previsto incidirão apenas sobre o saldo remanescente (CPC, art. 523, §2º). 5.
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, aguarde-se em cartório por 15 (quinze) dias a impugnação do devedor, oportunidade em que o Executado poderá arguir quaisquer dos motivos elencados no §1º do art. 525 do CPC. 6.
Impugnado o cumprimento de sentença, dê-se vistas ao Exequente (meio eletrônico) por 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
09/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2023 13:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/11/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 12:26
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/11/2022 19:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/11/2022 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2022 19:46
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 09:16
Conclusos para despacho
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17/06/2022 21:55
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/03/2022 09:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/03/2022 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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07/02/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:13
Juntada de Certidão
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25/01/2022 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/03/2022 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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21/12/2021 12:10
Recebidos os autos.
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21/12/2021 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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02/12/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 08:12
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 16:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVO ALVES GOMES - CPF: *02.***.*64-34 (AUTOR).
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11/11/2021 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2021 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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