TJPB - 0858650-58.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:47
Baixa Definitiva
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21/05/2025 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/05/2025 11:46
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de CELIA MARIA RAIMUNDO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/05/2025 23:59.
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07/04/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:05
Não conhecido o recurso de CELIA MARIA RAIMUNDO DA SILVA - CPF: *01.***.*18-15 (APELANTE)
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06/03/2025 08:16
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:16
Juntada de Certidão
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01/03/2025 17:06
Recebidos os autos
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01/03/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0858650-58.2022.8.15.2001 Despacho Vistos, etc. 1.
Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2.
A propósito do juízo de retratação (art. 485, § 7º, do CPC), mantida a sentença recorrida em todos os seus termos, tendo em vista que as razões da apelação não infirmam os respectivos fundamentos fático-jurídicos.
Isto porque, apesar de devidamente intimada, a parte autora não comprovou o quanto determinado no Termo de Audiência de id 87016270, tratando-se de caso típico de litigância predatória, com a parte autora em lugar ignorado e o processo deixado à mercê da própria sorte, conforme se depreende do fluxo processual: Pelo(a) MM.
Juiz(a) foi dito: “Diante do não localização da parte autora, conforme Certidão de ID 86944890, ficava inviabilizada a realização da presente audiência.
O ilustre advogado da parte autora, apesar de devidamente intimado, também não compareceu.
Desta forma, determino a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito e, na hipótese afirmativa, informar o atual endereço juntando o respectivo comprovante de residência, tudo sob pena de extinção e arquivamento.
A intimação será feita, inicialmente, ao advogado constituído (por Nota de Foro) e, na sequência, à própria autora, no endereço constante dos autos, por via postal. 3.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Decorrido os prazos supracitados, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
TJPB, com os nossos cumprimentos (art. 1.010, §3º do NCPC).
João Pessoa, 10 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo -
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de João Pessoa 12ª Vara Cível S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0858650-58.2022.8.15.2001 AUTOR: CELIA MARIA RAIMUNDO DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
Negligência da parte autora quanto ao cumprimento de atos de sua incumbência no processo.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO.
Vistos etc.
CELIA MARIA RAIMUNDO DA SILVA, já qualificada, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente, objetivando os termos da petição inicial.
Conforme decidido em audiência de ID 87016270, determinou-se a intimação da parte autora, por seu advogado legalmente constituído, para cumprir diligência ali delineada (“manifestar interesse no prosseguimento do feito e, na hipótese afirmativa, informar o atual endereço juntando o respectivo comprovante de residência, tudo sob pena de extinção e arquivamento”), contudo, decorreu o prazo sem qualquer manifestação.
Em cumprimento ao que dispõe o art. 485, §1º, do CPC, foi expedida ao autor carta de intimação pessoal, conforme endereço contido nos autos, para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias (ID 90659992), porém, conforme se extrai da aba expedientes, manteve-se silente a autora. É o sucinto relatório.
DECIDO: Inicialmente, ciente da Certidão do NUMOPEDE de ID 104311162.
Contudo, sem indícios de litigância abusiva.
Embora o processo se desenvolva por impulso oficial, a prática de determinados atos processuais é de exclusiva incumbência das partes, não podendo supri-los o juiz, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito caso verificada a inércia processual da parte demandante, a teor dos arts. 2º e 485, inciso III, do CPC/2015, in litteris: “Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.”. “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º – Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Com efeito, o processo pode ser extinto sem resolução de mérito em razão do abandono da causa, desde que o advogado tenha sido previamente intimado e permanecido inerte, e se a parte autora também for previamente intimada pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias e assim não o fizer.
Nesse norte legislativo, para a extinção do processo por abandono é necessária a presença concomitante de três requisitos: I) a letargia da parte autora em cumprir ônus processual a ela imposto em prazo superior a 30 (trinta) dias; II) a intimação pessoal da parte interessada para que impulsione o feito, sob pena de extinção; III) a ausência de manifestação nos cinco dias subsequentes à efetivação da intimação, não se olvidando que na hipótese da relação jurídica já se encontrar triangularizada, o requerimento de extinção por abandono deve ser deduzido pelo réu, não o podendo fazer o juiz oficiosamente em casos tais.
Transpondo essas considerações para a espécie, verifica-se que determinada a intimação da parte autora por seu advogado, via DJEN de 13/03/2024 e pessoalmente para dar andamento ao feito (ID 99667016), sob pena de extinção (ID 90659992), entretanto, em ambas as ocasiões não houve qualquer manifestação da autora.
Vale ressaltar que, em que pese a carta de intimação expedida à autora não lhe ter sido entregue (ID 99667016), reputo o ato válido, porquanto enviada ao endereço por ela informado nos autos, sendo seu dever manter os dados cadastrais atualizados.
Em petição de ID 98004808 a parte promovida requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, e que o pagamento das custas processuais ficasse à cargo da parte autora.
Desta forma, cumprida a exigência prevista no art. 485, §1º, do CPC/15, não restando outra vertente a trilhar, a não ser extinção do presente processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, conforme art. 98 §3º do CPC.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa, (data/assinatura eletrônica).
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito - 12ª Vara Cível 1 - Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. -
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0858650-58.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Toda prova produzida nos autos tem como destinatário o juiz da causa e como finalidade a formação do seu convencimento.
A ampla defesa visa a assegurar a utilização pelas partes de todos os meios legais à obtenção de uma sentença favorável.
Essa qualidade de destinatário impõe ao juiz dois deveres: o de avaliar a pertinência, relevância e necessidade da prova a ser produzida, assim como, a obrigação de julgar a demanda apenas com base nas provas produzidas nos autos, vedada a decisão pelo seu próprio conhecimento dos fatos em litígio. 2.
No presente caso, apenas a parte promovida pleiteou a produção de outras provas, requerendo a produção de prova oral através do depoimento pessoal da parta autora (ID 73548144).
Já a parte promovente informou não ter mais provas a produzir (ID 72929727). 3.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora) feito pela promovida, nos termos requeridos no ID 73548144. 5.
DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar, de forma virtual, pela plataforma zoom, na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, nesta Capital.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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