TJPB - 0849368-30.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:50
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0849368-30.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Suspenda-se o presente processo com vista ao TEMA 1300 STJ.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/08/2025 09:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
07/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 08:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
07/08/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 05:52
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0849368-30.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, determinou que o Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), considerado como paradigma principal, seja julgado no rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de definir a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", determinando a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam sobre o mesmo tema em todo território nacional.
Neste sentido, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida, eis que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/01/2025 07:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
17/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0849368-30.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, determinou que o Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), considerado como paradigma principal, seja julgado no rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de definir a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", determinando a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam sobre o mesmo tema em todo território nacional.
Neste sentido, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida, eis que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2025 09:38
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110)
-
11/01/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 08:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/11/2024 21:28
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0849368-30.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o demandado para se manifestar acerca dos esclarecimentos trazidos pelo expert, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/11/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 22:52
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 22:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:38
Determinada diligência
-
11/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:42
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0849368-30.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o demandado para se manifestar acerca dos esclarecimentos trazidos pelo perito, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:43
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0849368-30.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o demandado para manifestar-se acerca dos esclarecimentos trazidos pelo expert, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/09/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 21:08
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 23:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2024 20:13
Juntada de Alvará
-
20/08/2024 12:25
Determinada diligência
-
20/08/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:25
Expedido alvará de levantamento
-
20/08/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:21
Decorrido prazo de NOEMIA MORORO DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:44
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849368-30.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
09/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 22:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/07/2024 22:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/06/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:19
Determinada diligência
-
20/06/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:25
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849368-30.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:37
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849368-30.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o banco demandado a comprovar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 5(cinco) dias sob pena de preclusão de prova.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:53
Determinada diligência
-
07/05/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:44
Juntada de Informações
-
30/04/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:28
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849368-30.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco demandado a comprovar o pagamento dos honorários periciais propostos em 5(cinco) dias, eis que condizente com os valores praticados por essa unidade judiciária.
JOÃO PESSOA, 18 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de NOEMIA MORORO DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:08
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:59
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:01
Decorrido prazo de NOEMIA MORORO DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/02/2024 00:39
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849368-30.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Banco demandado traz impugnação aos valores cobrados pelo perito - ID 84950148.
Intime-se o perito para dizer, em 05 dias.
Após, conclusos para decidir.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
31/01/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 19:39
Determinada diligência
-
31/01/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 06:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849368-30.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1- Em sua Contestação - ID 53298552, o banco apresentou pedido de produção de prova pericial (página 34), que DEFIRO. 2- NOMEIO como perito o contador ALISSON ALVES MAGALHÃES, [email protected], telefone nº (83) 98806-8571,com endereço na Avenida Júlia Freire, 1224, sl D, Expedicionários, João Pessoa/PB, 58041-000.
Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e qual o valor dos honorários periciais.
Consigne-se que os valores estipulados para realização desta perícia nesta unidade judiciária estão orbitando entre R$ 1.000.00 e R$ 1.500,00.
Devendo portanto, o perito nomeado indicar valores dentro de tais parâmetros. 3- Com a resposta dos honorários, intime-se a parte demandada para dizer se concorda com o valor informado. 4- Habilite-se o novo patrono do banco demandado - ID 65653693.
Anote-se.
JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
09/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:11
Deferido o pedido de
-
09/01/2024 10:11
Determinada diligência
-
09/01/2024 10:11
Nomeado perito
-
12/12/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 07:49
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
22/03/2022 06:38
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 19:02
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 20:05
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2021 05:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 05:59
Juntada de diligência
-
09/12/2021 08:19
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 07:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/12/2021 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/12/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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