TJPB - 0801364-88.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 10:29
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
15/02/2024 18:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 06:34
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2a Vara da Comarca de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801364-88.2023.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE LIMA SANTOS REU: EWERTON JUREMA DE MENESES, EWERTON JUREMA DE MENESES, E.
S.
D.
J.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da lei n.º 9.099/95.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico um quadro de completo abandono do feito, já que até o momento o réu não foi citado por ausência de indicação do seu endereço pela parte autora.
Instada a regularizar o feito a autora quedou-se inerte.
Vejamos o que o dispõe o CPC, referente ao abandono: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Aqui, registro que embora o CPC - norma geral - imponha a necessidade de intimação pessoal da parte antes do reconhecimento do abandono, a lei n.º 9.099/95, em seu art. 51, §1º, de maneira expressa, afirma que "a extiinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes", ante a incidência dos princípios da celeridade e informalidade nos feitos sob sua alçada.
Assim, sem maiores delongas, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, por ABANDONO PROCESSUAL, na forma do art. 485, III do Novo CPC.
Sem custas ou honorários.
Transitado em julgado, sem mais objetivos, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Araruna, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
09/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/01/2024 07:06
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2023 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 12:29
Juntada de Certidão
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18/09/2023 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 06:48
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 07:02
Conclusos para despacho
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15/08/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:21
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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