TJPB - 0800605-89.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:58
Decorrido prazo de SILVIO SOUZA DE PAULA em 03/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 09:33
Decorrido prazo de J NETO CONSTRUCOES EIRELI - ME em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 05:05
Publicado Expediente em 06/06/2025.
-
10/06/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:57
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800605-89.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE PEREIRA RODRIGUES RÉU: J NETO CONSTRUÇÕES EIRELI - ME Vistos, etc.
A fim de dar regular prosseguimento ao feito DETERMINO a exclusão da atual perita cadastrada.
Analisando melhor os autos, considerando a discricionariedade do Juízo atribuída pela Resolução que trata acerca dos honorários periciais e considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, o quantum a ser pago é definido pela Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim como pela tabela atualizada pelo Ato da Presidência de n.º 43/2022.
Nesse diapasão, o artigo 4º da Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, estabelece os critérios para a fixação do valor dos honorários periciais.
In verbis: Art. 4º.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. § 1ª Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, são os fixados na Tabela constante no Anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, cujo teor faz parte integrante desta resolução.
Ainda, pode o magistrado, por meio de decisão, ultrapassar o limite fixado na tabela em até 05 vezes, desde que de forma fundamentada.
In verbis: Art. 5º.
O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura.
Ademais, a Presidência do E.TJ/PB atualizou o valor da tabela de honorários, por meio do ato da presidência de nº 42/2022, estabelecendo como teto, para outras perícias de engenharia, o valor de R$ 491,86.
Ocorre, todavia que o valor previsto na referida tabela é muito abaixo do valor de mercado, representando menos de 1/3 do salário mínimo vigente no país, de modo que a majoração do valor a ser pago ao perito, em aplicação do art. 5º, da Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado, se faz como necessária.
Ante o exposto, NOMEIO como perito o Engenheiro Civil SILVIO SOUZA DE PAULA, cadastrado junto ao site deste Tribunal de Justiça (dados abaixo apresentados) e FIXO o valor dos honorários periciais no patamar de R$ 1.518,00 (correspondente ao salário mínimo vigente), o que equivale a cerca de 3 vezes o valor máximo da tabela (R$ 491,86), de encargo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com base no art. 95, §3º, do C.P.C. e na Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado, desde que autorizada pelo Conselho da Magistratura por expressa previsão normativa.
Proceda, portanto, com as seguintes determinações: INTIME-SE a parte autora para ciência desta decisão, bem como para arguirem eventual impedimento do perito indicado, devendo indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo arguição de impedimento, fica desde logo nomeado o referido expert.
INTIME-SE o perito nomeado SILVIO SOUZA DE PAULA dando-lhe ciência da nomeação e para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e que o pagamento ocorrerá por meio do TJ/PB, eis que a parte autora, solicitante da prova pericial, é beneficiária da Justiça Gratuita, assim como para ser cientificado da fixação do valor dos honorários no patamar supra.
OFICIE-SE, nos termos do art. 5º, da Resolução nº 09/2017, da Presidência do TJ/PB, o Conselho da Magistratura para ciência da presente decisão e, consequentemente, aprovação expressa da majoração dos honorários periciais no presente caso.
Com manifestação NEGATIVA do Conselho, conclusos os autos para deliberações.
Somente com manifestação POSITIVA do Conselho, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos periciais procedendo da seguinte maneira: INTIME-SE o perito dando-lhe ciência da nomeação e para que indique a data, horário e local para a realização da perícia, atentando-se que tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o Juiz (art. 157 e 466 do C.P.C.) e de que é da sua responsabilidade o dever de assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 466, § 2º do C.P.C.: Art. 466.
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. [...] § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C.).
Como quesito do Juízo, o perito deve responder se os problemas narrados pelo autor quanto aos problemas apresentados no imóvel são oriundos de vícios de construção ocasionados pelas promovidas ou fazem parte da do desgaste com o tempo ou mal uso do imóvel.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - META 2 CNJ - PROCESSO DE 2020.
João Pessoa, 29 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:58
Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2025 08:58
Determinada diligência
-
29/05/2025 08:58
Nomeado perito
-
10/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:46
Determinada Requisição de Informações
-
12/12/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/11/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800605-89.2021.8.15.2003 AUTOR: REJANE PEREIRA RODRIGUES RÉU: J NETO CONSTRUÇÕES EIRELI - ME Vistos, etc.
A fim de dar regular prosseguimento ao feito DETERMINO a exclusão dos atuais peritos cadastrados como terceiros interessados ao passo que NOMEIO como perita a expert ELIZABETH MARY DA SILVA SOUZA, para realizar a perícia deste processo.
Dados da Perita: Telefone: (83) 99126-4836, Email: [email protected], Endereço: Dom Carlos Gouveia Coelho, 158, Trincheiras, João Pessoa/PB, CEP: 58011-030.
CADASTRE a perita nomeada como terceiro interessado e a INTIME dando-lhe ciência de sua nomeação e de que é da sua responsabilidade o dever de assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 466, § 2º do C.P.C.: Art. 466.
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. [...] § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
INTIMEM as partes para ciência da nomeação supra e para que indiquem quesitos e assistentes, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova prescrita pelo artigo 6º, inciso VIII do C.P.C, INTIME a parte promovida para, em quinze dias, providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais (R$ 3.600,00 – três mil e seiscentos reais), em conta vinculada a este Juízo e processo.
Comprovado o pagamento dos honorários, independente de nova conclusão, INTIME o perito dando-lhe ciência da nomeação, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de trinta dias, após a data da realização da perícia.
E, para indicar dia, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de trinta dias, para que sejam efetivadas as devidas intimações das partes, advogados e assistentes.
Informado dia, hora e local, independente de nova conclusão, intimem as partes, advogados e assistentes para ciência.
Com a juntada do laudo, INTIMEM as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ - PROCESSO DE 2020.
João Pessoa, 31 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:52
Determinada diligência
-
31/10/2024 11:52
Nomeado perito
-
15/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/08/2024 00:13
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800605-89.2021.8.15.2003 AUTOR: REJANE PEREIRA RODRIGUES RÉU: J NETO CONSTRUÇÕES EIRELI - ME Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte promovida requereu o cancelamento da perícia designada, em virtude de já ter ocorrido a realização de perícia técnica no mesmo prédio, contudo, em unidade habitacional distinta da discutida na presente lide requerendo, para tanto, a utilização do parecer técnico como prova emprestada nos presentes autos.
A parte autora peticionou nos autos informando que, em que pese a perícia ter ocorrido no mesmo prédio, os casos não são idênticos, o que não a permite concordar com a prova emprestada nos autos, pois são unidades habitacionais individuais e diferentes.
Desta feita, entendo que assiste razão à promovente, haja vista que os vícios de construção alegados na exordial são problemas que podem ser encontrados em apenas um único apartamento, não sendo cabível, portanto, a utilização de prova emprestada de outro processo.
Contudo, ao verificar os autos, entendo que este Juízo se equivocou ao fixar os honorários em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) e determinar que o pagamento deveria ser efetuado pela parte promovida, haja vista que a requerente da referida perícia foi a parte autora.
Dessa maneira, mantenho a decisão de ID: 74464296 em todos os seus termos, contudo, no caso em comento, os honorários do perito judicial serão pagos de acordo com a Resolução da Presidência n.º 09/2017, já que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da Justiça Gratuita.
Logo, visando a perícia analisar as condições estruturais de segurança e solidez do imóvel, FIXO os honorários periciais em 370,00 (trezentos e setenta reais), correspondente ao valor máximo previsto no item 2.3, do Anexo I, da Resolução nº 09/2017, do TJ/PB.
Sendo assim, INTIME a perita nomeada para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, com o valor dos honorários acima fixados, devendo lhe ser dada ciência de que os honorários serão pagos na forma estabelecida na Resolução da Presidência nº 09/2017.
Em seguida, havendo aceitação do perito, INTIMEM as partes acerca da nomeação e, para que, dentro de 15 (quinze) dias, contados da ciência da nomeação, se for o caso: i) arguam o impedimento ou a suspeição do perito; ii) indiquem assistentes técnicos; iii) apresentem quesitos.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ.
João Pessoa, 08 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:31
Determinada diligência
-
20/02/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 06:33
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0800605-89.2021.8.15.2003 AUTOR: REJANE PEREIRA RODRIGUES RÉU: J NETO CONSTRUÇÕES EIRELI - ME Vistos, etc.
A eventual admissão de prova emprestada deve está abarcada pelo efetivo contraditório, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil.
Isso posto, intime a parte promovente para, querendo, manifestar-se acerca da petição atravessada pelo promovido no ID: 75111117, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcurso o lapso temporal dito acima, conclusos os autos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa, 09 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de REJANE PEREIRA RODRIGUES em 17/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:17
Nomeado perito
-
11/04/2023 18:25
Decorrido prazo de J NETO CONSTRUCOES EIRELI - ME em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:23
Decorrido prazo de J NETO CONSTRUCOES EIRELI - ME em 28/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 19:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 05:26
Decorrido prazo de RAISA FAUSTINO BATISTA DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
-
24/11/2022 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 14:33
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 19:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/10/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 13:13
Decorrido prazo de J NETO CONSTRUCOES EIRELI - ME em 17/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 07:39
Decorrido prazo de REJANE PEREIRA RODRIGUES em 10/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:05
Outras Decisões
-
28/06/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 08:32
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 01:39
Decorrido prazo de J NETO CONSTRUCOES EIRELI - ME em 20/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 01:58
Decorrido prazo de REJANE PEREIRA RODRIGUES em 16/06/2021 23:59:59.
-
13/06/2021 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/03/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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