TJPB - 0808652-81.2023.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:11
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808652-81.2023.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Contratos Bancários] AUTOR: EVALDO DE ALMEIDA CARDOSO REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes extingue o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, “b”, do CPC.
A quitação integral do valor pactuado comprova o adimplemento da obrigação e legitima a extinção definitiva da demanda.
A renúncia expressa a honorários sucumbenciais obriga cada parte a suportar os honorários de seu patrono.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por Evaldo De Almeida Cardoso em face de Hipercard Banco Multiplo S.A, na qual as partes, em sede de tratativas extrajudiciais, chegaram a um acordo para a resolução do litígio.
Em petição de ID 108531994, a parte autora manifestou sua intenção de conciliar, propondo o pagamento de R$ 8.000,00 para a quitação do débito.
Posteriormente, por meio da petição de ID 116028542, a parte autora informou a celebração de um acordo com a parte ré no valor de R$ 10.024,74, para a quitação do contrato de cartão de crédito.
A petição de acordo veio acompanhada de boleto (ID 116028545) e comprovante de pagamento (ID 116028546) que atestam a quitação do valor acordado em 10 de julho de 2025.
Diante do exposto, a parte autora requereu a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução do mérito. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, estimula a autocomposição das partes como forma de solução de conflitos.
A transação, como forma de extinção da obrigação, é um ato de liberalidade bilateral que permite aos litigantes prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme disposto no art. 840 do Código Civil.
No caso em análise, as partes, por meio de seus respectivos procuradores, compuseram de forma amigável a demanda.
O acordo foi formalizado e a parte autora comprovou a quitação integral do valor acordado por meio dos documentos anexados aos autos (ID 116028545 e ID 116028546).
Desse modo, constatado o cumprimento da obrigação e a expressa manifestação de vontade das partes de encerrar o processo, a homologação do acordo é a medida adequada para dar-lhe força de título executivo e extinguir a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ademais, no acordo, as partes renunciaram a quaisquer honorários advocatícios de sucumbência, ficando a cargo de cada uma os honorários de seus respectivos patronos.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de ID 116028542 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais remanescentes, conforme acordado entre as partes, ressalvado que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.
P.I.C.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
03/09/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 11:53
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:44
Determinado o arquivamento
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03/09/2025 11:44
Homologada a Transação
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22/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 23:34
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:23
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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08/04/2025 12:00
Determinada Requisição de Informações
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25/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de EVALDO DE ALMEIDA CARDOSO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:30
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808652-81.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da boa-fé processual, defiro o pedido retro de dilação de prazo.
Assim, intime-se o demandado HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A para acostar aos autos o contrato/termo de adesão ao cartão de crédito firmado pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 09:34
Deferido o pedido de
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29/01/2025 09:34
Determinada Requisição de Informações
-
13/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
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27/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:26
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808652-81.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Ciência ao demandado HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A do teor da petição da parte adversa ao Id 91405443, notadamente quanto à ausência de exibição do contrato/termo de adesão ao cartão de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 15:38
Determinada Requisição de Informações
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11/07/2024 08:56
Conclusos para decisão
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04/07/2024 00:59
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808652-81.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/06/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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02/06/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 07:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de EVALDO DE ALMEIDA CARDOSO em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808652-81.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação probatória autônoma, ou produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381, III do CPC, de modo que ausente urgência ou risco de sua produção ao tempo regular do processo.
In casu, devendo o rito a ser seguido aquele disciplinado no art. 381 a 383 do CPC, cite-se a parte promovida/interessada na produção da prova indicada na exordial (exibição de cópia das faturas e o termo de adesão ao cartão de crédito), integrando a relação processual, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 218, §1º do CPC).
JOÃO PESSOA, 14 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/03/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 18:00
Determinada a citação de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-69 (REU)
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14/03/2024 18:00
Outras Decisões
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14/03/2024 10:27
Conclusos para decisão
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13/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:26
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808652-81.2023.8.15.2003 DECISÃO Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, entretanto silenciou à intimação do despacho de Id 84360962.
A autorização para concessão do beneplácito é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo, mormente porque a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
A propósito, já se decidiu que: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
In casu, considerando que parte autora não demonstrou minimamente sua incapacidade financeira econômica de pagar as custas e despesas processuais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
20/02/2024 11:47
Determinada Requisição de Informações
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20/02/2024 11:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVALDO DE ALMEIDA CARDOSO - CPF: *04.***.*99-53 (AUTOR).
-
20/02/2024 09:39
Conclusos para decisão
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17/02/2024 17:15
Decorrido prazo de EVALDO DE ALMEIDA CARDOSO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de EVALDO DE ALMEIDA CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 08:03
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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24/01/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 04:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808652-81.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Custas de ingresso no valor de R$195,06.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, entretanto, do documento acostado ao Id 83907416, entendo que não há comprovação idônea da impossibilidade financeira de recolher as custas do processo A autorização para concessão do beneplácito é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo, mormente porque a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, pela nova sistemática processual, é possível o deferimento da gratuidade a apenas algumas despesas do processo e/ou parcelamento do valor, além da concessão de desconto sobre o montante total devido.
Assim, considerando que para a concessão do beneplácito requerido deve ser analisada a capacidade econômica da requerente em relação aos custos de um processo cível, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos/contracheque/holerite, ou declaração de imposto de renda do último ano, extratos de contas bancárias de titularidade do autor, extratos das faturas de seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses, bem como toda e qualquer documentação que desejar, a fim de instruir o pedido de justiça gratuita, podendo antecipar-se e, nesse mesmo prazo, efetuar o pagamento das custas processuais.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2024 16:05
Determinada Requisição de Informações
-
16/01/2024 06:42
Conclusos para despacho
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10/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0808652-81.2023.8.15.2003 AUTOR: EVALDO DE ALMEIDA CARDOSO RÉU: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A Vistos, etc.
Cumpra com urgência o ato judicial de ID: 84045542, remetendo os autos ao Juízo competente para processar e julgar o feito.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA João Pessoa, 08 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 13:21
Conclusos para despacho
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05/01/2024 13:21
Determinada a redistribuição dos autos
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05/01/2024 13:21
Declarada incompetência
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21/12/2023 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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