TJPB - 0806481-41.2015.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806481-41.2015.8.15.2001 [Enriquecimento sem Causa] EXEQUENTE: MARIA JOSE MENDES DOS SANTOS EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
GARANTIA DO JUÍZO PELO BANCO EXECUTADO.
VALOR DEPOSITADO A MAIOR.
LEVANTAMENTO PELO EXEQUENTE.
VALOR EXCEDENTE A SER DEVOLVIDO AO BANCO EXECUTADO.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - A contadoria judicial é órgão especializado do Judiciário com presunção de legitimidade.
Homologação dos cálculos. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.a parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na Inicial, havendo pagamento/depósito por parte do banco executado (ID 31599528), no valor de R$ 7.043,41 (sete mil e quarenta e três reais e quarenta e um centavo) como garantia do juízo.
Havendo divergência sobre os valores exequendos, os autos foram remetidos à contadoria judicial que exarou os cálculos ao ID 58442333, ratificando-os ao ID 83462172.
Com a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial (ID 58442333), intimadas as partes para dizer sobre os cálculos, o banco executado, em manifestação acerca dos cálculos da contadoria judicial (ID 84268131), informa concordar com os cálculos apresentados pela contadoria, consoante depósito de ID 31599528.
A exequente, por seu turno (ID 58819924), ao combater os cálculos da contadoria judicial, volta a argumentar o mérito da lide, apontando razões que já foram objeto de decisão transitada em julgado, em mais uma busca por alteração da decisão.
Não junta planilhas, apesar de fazer menção aos seus cálculos apresentados na INICIAL, objeto de decisão transitada em julgado.
Dessa forma, alegações e busca de rediscussão da matéria não são suficientes para elidir os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Assim, remetidos os autos à Contadoria Judicial foi apurado o valor exequendo de ID 58442333, qual seja, R$ 2.981,24 (dois mil novecentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos), quantia que foi apurada de forma devida, demonstrando a confiabilidade do apurado pela contadoria.
Há depósito do valor exequendo no (ID 31599528), no valor de R$ 7.043,41 (sete mil e quarenta e três reais e quarenta e um centavo), com saldo a maior em favor do banco executado no valor de R$ 4.062,17 (quatro mil e sessenta e dois reais e dezessete centavos).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado – ID 31599528, ao que a parte demandante requereu a liberação.
Por fim, a contadoria judicial é órgão especializado e de confiança do juízo, tendo, por conseguinte presunção de legitimidade.
Portanto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (ID 58442333 e 83462172).
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Expeçam-se os competentes alvarás em favor da exequente e do seu patrono, conforme cálculos da contadoria judicial de ID 58442333 e depósito ID 31599528.
Expeça-se o competente alvará no valor de R$ 4.062,17 (quatro mil e sessenta e dois reais e dezessete centavos) em favor do banco executado.
Após, arquive-se com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806481-41.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para dizer sobre os cálculos de ID 83462172 e 58442333, em prazo comum de 15 dias.
Com as manifestações, conclusos para decidir JOÃO PESSOA, 14 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
29/07/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 15:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/06/2022 03:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/06/2022 23:59.
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08/06/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 10:56
Conclusos para despacho
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02/06/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 13:45
Conclusos para despacho
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16/05/2022 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
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16/05/2022 09:29
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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05/04/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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19/10/2020 17:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/10/2020 01:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 08:19
Outras Decisões
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03/07/2020 09:40
Conclusos para despacho
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02/07/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 14:24
Conclusos para despacho
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17/06/2020 00:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 17:29
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 01:52
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/05/2020 23:59:59.
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05/03/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
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04/03/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 15:46
Conclusos para despacho
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21/10/2019 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2019 04:54
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/06/2019 23:59:59.
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08/05/2019 09:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2019 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2019 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2018 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2018 15:17
Conclusos para julgamento
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19/09/2018 00:21
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 18/09/2018 23:59:59.
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05/09/2018 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2018 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2018 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2018 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2017 17:37
Conclusos para despacho
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10/08/2017 17:34
Juntada de Certidão
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05/05/2016 21:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2016 00:05
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 13/04/2016 23:59:59.
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14/03/2016 15:04
Expedição de Mandado.
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27/01/2016 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2015 16:33
Conclusos para despacho
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16/07/2015 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2015 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2015 10:29
Conclusos para despacho
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27/05/2015 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2015
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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