TJPB - 0832212-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:03
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0832212-58.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Tendo-se em vista a petição do promovido no Id nº 111991948, intime-se o promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se à respeito, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição -
06/06/2025 15:31
Determinada diligência
-
07/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 08:15
Processo Desarquivado
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05/05/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 09:21
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA DE ANDRADE em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832212-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das Partes dando-se-lhes ciência da r.
Sentença prolatada nos presentes autos cujo teor foi o seguinte: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na exordial para, em consequência, confirmar a liminar concedida initio litis, tornando definitiva a busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do suplicante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.04, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo e transferência do veículo para o nome da pessoa indicada pelo suplicante.
Destaco ser responsabilidade do réu eventuais multas e débitos sobre o aludido bem, até a efetivação da apreensão, que se deu em 20 de novembro de 2023, conforme documento de Id nº 82544959.
Condeno o promovido no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o promovido beneficiário da justiça gratuita.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I." João Pessoa-PB, em 15 de setembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/09/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 11:10
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 08:06
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 08:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA DE ANDRADE em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832212-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 04:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0832212-58.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência levado a efeito por Gustavo Pereira de Andrade, no afã de obter provimento judicial que determine a suspensão/impedimento do leilão objeto da presente ação de busca e apreensão.
Aduz o requerente, em prol de sua pretensão, que após ter pago 22 (vinte e duas) prestações de seu financiamento, num total de 48 (quarenta e oito), viu-se na contingência de contratar empresa de soluções financeiras (Infinity Soluções Financeiras) para buscar diminuir o valor das parcelas, passando, a partir de então, a pagar a quantia de R$ 536,55 (quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), notadamente por entender que esse valor já era o negociado com a credora, ora autora, no entanto tamanho foi sua surpresa ao saber que teria sido vítima de uma fraude, já que a empresa Infinity não resolveu as pendências financeiras existentes junto à empresa credora, tanto é assim que foi deferido por este juízo a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo. É o que interessa relatar.
Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente o pedido, bem como os documentos que o instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência.
Com efeito, não há nos autos prova inequívoca que venha contribuir para o convencimento imediato da plausibilidade do direito do requerente, ora promovido.
Conquanto este juízo se mostre sensível à situação do requerente – que nada obstante ter contratado empresa para solucionar pendência junto ao credor, veio a ter seu veículo apreendido – tenho que a circunstância fática por ele narrada não se mostra suficiente ao embasamento de provimento judicial voltado para suspensão do leilão, haja vista que a contratação de empresa de soluções financeiras foi por sua conta e risco, não tendo tal fato aptidão para dar lastro a uma decisão que determine a suspensão do leilão.
Ademais, o requerente não cuidou de purgar a mora, apesar de ter tido oportunidade para tanto (podendo, todavia, fazê-lo até a data do leilão), e tampouco demonstrou a existência de vício no procedimento administrativo que culminou com a determinação de realização de leilão do bem.
A respeito do tema, mutatis mutandis, assim vem se manifestando a jurisprudência.
Confira-se: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
MORA INCONTROVERSA.
PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA PARA SUSPENDER A REALIZAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO.
INDEFERIMENTO QUE PREVALECE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Se a própria devedora fiduciante confessa a mora e não alega qualquer irregularidade do procedimento administrativo de consolidação da propriedade do imóvel objeto da garantia fiduciária, mas pugna apenas pela renegociação da dívida, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência visando a suspensão do leilão extrajudicial do bem.(TJ-SP - AI: 22406601820238260000 São Paulo, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 29/09/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2023) Como se vê, a jurisprudência trazida à colação cai como uma luva ao caso em disceptação e conforta o entendimento deste juízo no sentido de denegar o pedido de tutela de urgência.
Forte nestes fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão do leilão.
Intime-se.
Outrossim, intime-se o banco autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar a contestação.
João Pessoa (PB), 19 de dezembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
19/12/2023 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 22:58
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 22:12
Mandado devolvido para redistribuição
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03/10/2023 22:12
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 07:05
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 12:55
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2023 12:41
Conclusos para decisão
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26/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:04
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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