TJPB - 0804375-16.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 17:22
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 01:49
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 17/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS GOIS em 10/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 01:05
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 04:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2024 16:49
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 01:01
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:01
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 28/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS GOIS em 09/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 06:06
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804375-16.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO ASSIS GOIS Endereço: Rua Sergipe, 103, dos Estados, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3228, SALA 404 - B, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 SENTENÇA FRANCISCO ASSIS GÓIS moveu a presente ação em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA (CLUBE SEBRASEG), pretendendo a repetição de indébito de cobrança a título de seguro e a compensação por danos morais.
Aduziu a parte autora que “ao receber sua aposentadoria em 01/08/2022, foi constatado o desconto de valores em seu benefício previdenciário, identificado como PAGTO COBRANÇA – SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS nunca realizado pelo promovente, sendo esse TOTALMENTE FRAUDULENTO, jamais contratado!”.
Alegou a autora que “recebeu e continua recebendo descontos mensais indevidos em sua conta bancária (Agência: 5894 e Conta 0505706 – BANCO BRADESCO S/A), com a descrição já explanada acima, referente a um seguro de vida da empresa supracitada, no valor mensal de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), já tendo sido descontadas um total de 02 (duas) parcelas”.
Devidamente citado, a seguradora demandada não apresentou contestação. É o relatório.
Decide-se.
Do Contrato de Seguro.
Inicialmente, registra-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte autora postulou pela suspensão das cobranças do prêmio de seguro e a restituição dos valores já pagos, sob o fundamento de não ter contratado esse serviço e, portanto, não deveria suportar a cobrança dos prêmios.
O contrato de seguro, resumidamente, é fundado na voluntariedade e no equilíbrio entre o prêmio ajustado (cobrado do consumidor), o risco assegurado e a indenização prometida.
O contrato de seguro detém solenidade específica para a sua celebração.
Vale lembrar que a forma contratual, quando exigida pela lei, é requisito para a validade do ato, por força do art. 107 do Código Civil (CC).
Para os contratos de seguro, o Código Civil exige a prévia emissão da proposta por escrito.
Transcreve-se os arts.758 e 759 do Código: Art. 758.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759.
A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
Diante disso, a instituição financeira securitária deve demonstrar que o(a) consumidor(a) aceitou proposta escrita da apólice.
Essa forma especial é expressamente exigida pela lei, da qual dependeria a validade da declaração da contratação.
Quanto à previsão do art. 758, diga-se que a prova do seguro pela exibição da apólice ou do respectivo bilhete far-se-á em favor do segurado e em desfavor do segurador.
Esse entendimento se extrai da parte final do dispositivo que exige, apenas por parte do segurado, a demonstração do pagamento do prémio.
Ademais, se assim não fosse, seria permitir a demonstração por prova unilateral do contratante “hiperssuficiente” em desfavor do consumidor hipossuficiente.
Com esses parâmetros, a demonstração de validade do contrato de seguro exige a apresentação do aceite da proposta escrita da emissão da apólice (arts. 107 e 759 do CC).
No caso em apreço, a parte autora alegou não haver celebrado esse contrato.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora.
Não obstante isso, a seguradora demandada não apresentou contestação.
Então, é de se reconhecer a revelia da seguradora demandada.
Logo, não houve ponto controvertido nos autos, havendo a presunção de veracidade das alegações autorais de não ter contratado voluntariamente o seguro questionado, por força do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, esta causa não apresenta nenhuma das hipóteses de exclusão dos efeitos da revelia, nos termos do art. 345 do CPC.
Uma vez que processualmente se tornaram certas as alegações autorais, é de se reconhecer que não houve regularidade da contratação do referido seguro.
Logo, processualmente, o contrato de seguro questionado é nulo e o desconto promovido em detrimento da parte autora foi indevido.
Da Repetição de Indébito.
O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Assim, a repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos.
Como a seguradora não demonstrou a adesão voluntária da autora ao serviço questionado, não se deve entender que a atuação securitária se configura como "engano justificável", para fins da ressalva do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ou seja, o valor a ser restituído em favor da parte autora, após a compensação, deve ser em dobro.
Do Dano Moral.
Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais.
O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
DESPROVIMENTO. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. [...] 3.
Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
Data da publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB.
Apelação Cível nº. 0800135-81.2022.8.15.0141. Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível.
Relator.
Desembargador Leandro dos Santos.
Data da decisão 19/12/2022).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: (i) declarar nulo o contrato de seguro questionado nos autos, determinando a suspensão da cobrança, no prazo de 15 dias, sob pena de multa processual de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto, limitado ao valor de R$ 20.000,00; e (ii) condenar a seguradora demandada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente a título de prêmio do contrato ora declarado nulo, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Considerando a sucumbência patrimonial mínima, condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/2015, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Disposições Finais.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto -
09/01/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 06:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 11:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/03/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 14:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS GOIS em 10/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 09:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO ASSIS GOIS - CPF: *98.***.*92-04 (AUTOR).
-
10/10/2022 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000376-13.2017.8.15.2001
Sistema Tambau de Telecomunicacoes LTDA
Jl Empreendimentos Imobiliarios LTDA - E...
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2017 00:00
Processo nº 0838875-09.2023.8.15.0001
Rossana Maciel dos Santos
Inss
Advogado: Ivens SA de Castro Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2023 11:14
Processo nº 0002266-33.2016.8.15.0251
Jocelino da Silva
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Jardel da Costa Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 08:24
Processo nº 0002266-33.2016.8.15.0251
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jocelino da Silva
Advogado: Sidney Gomes da Rocha Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2016 00:00
Processo nº 0814474-96.2019.8.15.2001
Jackeline Felsky
Bruno Francisco Leite
Advogado: Francisco Sylas Machado Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2019 15:41