TJPB - 0868845-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 10:20
Juntada de Alvará
-
30/09/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0868845-68.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] EXEQUENTE: RAYRA MAXIANA SANTOS BESERRA DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: ITALLO JOSÉ AZEVEDO BONIFÁCIO - PB14291-A EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO IGEL - SP306018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/09/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 12:09
Determinado o arquivamento
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23/09/2024 12:09
Expedido alvará de levantamento
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23/09/2024 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2024 15:45
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:45
Juntada de Projeto de sentença
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20/09/2024 15:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:35
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
01/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0868845-68.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] EXEQUENTE: RAYRA MAXIANA SANTOS BESERRA DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: ITALLO JOSÉ AZEVEDO BONIFÁCIO - PB14291-A EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO IGEL - SP306018 DESPACHO Intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
29/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:10
Determinada Requisição de Informações
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29/08/2024 08:05
Conclusos para despacho
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29/08/2024 06:12
Recebidos os autos
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29/08/2024 06:12
Juntada de Certidão de prevenção
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28/08/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2024 09:15
Desentranhado o documento
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28/08/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 18:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0868845-68.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: RAYRA MAXIANA SANTOS BESERRA DE ARAUJO RÉU: EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 19 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/08/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 01:27
Decorrido prazo de RAYRA MAXIANA SANTOS BESERRA DE ARAUJO em 14/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0868845-68.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] EXEQUENTE: RAYRA MAXIANA SANTOS BESERRA DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: ITALLO JOSÉ AZEVEDO BONIFÁCIO - PB14291-A EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO IGEL - SP306018 DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
No caso dos autos, incabível a interposição de embargos de declaração, considerando se tratar de decisão não conheceu do Recurso Inominado apresentado pela parte promovida, bem como inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na referida decisão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSENTE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU DÚVIDA.
REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 9.099/95.
QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS PELO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*95-60, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-10-2021) Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes para conhecimento.
Cumpra-se a sentença de ID 88408172.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
24/07/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:21
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0868845-68.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] EXEQUENTE: RAYRA MAXIANA SANTOS BESERRA DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: ITALLO JOSÉ AZEVEDO BONIFÁCIO - PB14291-A EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO IGEL - SP306018 DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
No caso dos autos, incabível a interposição de embargos de declaração, considerando se tratar de decisão não conheceu do Recurso Inominado apresentado pela parte promovida, bem como inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na referida decisão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSENTE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU DÚVIDA.
REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 9.099/95.
QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS PELO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*95-60, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-10-2021) Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes para conhecimento.
Cumpra-se a sentença de ID 88408172.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
21/06/2024 10:47
Embargos de declaração não acolhidos
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21/06/2024 10:47
Outras Decisões
-
20/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
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18/06/2024 18:02
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 14:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:48
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0868845-68.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: RAYRA MAXIANA SANTOS BESERRA DE ARAUJO RÉU: EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 12 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/06/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:41
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0868845-68.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] AUTOR: RAYRA MAXIANA SANTOS BESERRA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ITALLO JOSÉ AZEVEDO BONIFÁCIO - PB14291-A REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
13/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:35
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0868845-68.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] AUTOR: RAYRA MAXIANA SANTOS BESERRA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ITALLO JOSÉ AZEVEDO BONIFÁCIO - PB14291-A REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
09/05/2024 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2024 16:04
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
06/05/2024 19:45
Outras Decisões
-
03/05/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 01:41
Decorrido prazo de RAYRA MAXIANA SANTOS BESERRA DE ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/04/2024 01:16
Decorrido prazo de RAYRA MAXIANA SANTOS BESERRA DE ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:17
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 01:14
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 21:12
Julgado procedente em parte do pedido
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06/04/2024 14:57
Conclusos para despacho
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06/04/2024 14:57
Juntada de Projeto de sentença
-
25/03/2024 07:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/03/2024 08:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 22:46
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 07:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 08:06
Conclusos para despacho
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16/02/2024 07:52
Decorrido prazo de RAYRA MAXIANA SANTOS BESERRA DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 04:15
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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16/01/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 10:45
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 09:54
Conclusos para despacho
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11/12/2023 00:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2023 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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