TJPB - 0859045-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de DIEGO LUCENA DE MEDEIROS em 11/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 10:04
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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21/02/2025 16:39
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859045-16.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: DIEGO LUCENA DE MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO - PB15472 EXECUTADO: DAVID CAXIAS DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido contra devedor solvente em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e constrição de bens diversos, restando infrutíferos todas os meios dispostos para esse fim.
Intimada para se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos.
Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:27
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859045-16.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: DIEGO LUCENA DE MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO - PB15472 EXECUTADO: DAVID CAXIAS DA SILVA JUNIOR DESPACHO Expeça-se a certidão de crédito, conforme requerido.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 12:31
Deferido o pedido de
-
03/02/2025 22:50
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 22:50
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:36
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859045-16.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: DIEGO LUCENA DE MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO - PB15472 EXECUTADO: DAVID CAXIAS DA SILVA JUNIOR DESPACHO Conforme o art. 782, §3°, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte.
Assim, a luz do disposto no aludido dispositivo, expeça-se ofício à SERASA, através do SERASAJUD, solicitando a inscrição do nome do(a)s devedor(a)s no seu sistema de proteção ao Crédito, enviando-lhe certidão com o valor da dívida.
Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 09:30
Deferido o pedido de
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10/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:02
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859045-16.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: DIEGO LUCENA DE MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO - PB15472 EXECUTADO: DAVID CAXIAS DA SILVA JUNIOR DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
09/12/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 07:41
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 11:36
Juntada de Alvará
-
05/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0859045-16.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: DIEGO LUCENA DE MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO - PB15472 EXECUTADO: DAVID CAXIAS DA SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/11/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:37
Decorrido prazo de DAVID CAXIAS DA SILVA JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 09:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/11/2024 11:46
Expedição de Carta.
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08/11/2024 10:24
Determinada Requisição de Informações
-
07/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 01:02
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859045-16.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: DIEGO LUCENA DE MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO - PB15472 EXECUTADO: DAVID CAXIAS DA SILVA JUNIOR DESPACHO Em consulta ao SNIPER, observou-se a inexistência de outros bens em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:32
Determinada Requisição de Informações
-
30/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 12:47
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 01:18
Decorrido prazo de DIEGO LUCENA DE MEDEIROS em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:21
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 01:18
Decorrido prazo de DIEGO LUCENA DE MEDEIROS em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859045-16.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: DIEGO LUCENA DE MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 EXECUTADO: DAVID CAXIAS DA SILVA JUNIOR DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
21/03/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 12:44
Juntada de Alvará
-
19/03/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0859045-16.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: DIEGO LUCENA DE MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 EXECUTADO: DAVID CAXIAS DA SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 15 de março de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/03/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 01:22
Decorrido prazo de DAVID CAXIAS DA SILVA JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 22:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/02/2024 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 21:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 04:14
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859045-16.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: DIEGO LUCENA DE MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 EXECUTADO: DAVID CAXIAS DA SILVA JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 18:35
Determinada Requisição de Informações
-
15/12/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/10/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/10/2023 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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