TJPB - 0070330-54.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 22:01
Baixa Definitiva
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16/03/2025 22:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/03/2025 22:01
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 14/03/2025 23:59.
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20/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:40
Conhecido o recurso de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (APELANTE) e não-provido
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19/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:15
Recebidos os autos
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19/11/2024 08:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 08:15
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0070330-54.2014.8.15.2001 [Execução Contratual, Inadimplemento] EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: WELLINGTON JOAO DA SILVA SOUSA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
CONTRATO DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL OCORRIDA DEZ ANOS DEPOIS DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. “Nos casos de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, é aplicável o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I do Código Civil.” (TJ-PB - APL: 00455748320118152001 0045574-83.2011.815.2001, Relator: DO DESEMBARGADOR ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/09/2016, 4ª Câmara Cível).
Vistos, etc.
Trata-se de Execução por título extrajudicial, representada por Contrato de Mútuo, movida pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, em face de WELLINGTON JOÃO DA SILVA SOUSA.
Citado por edital, a Curadoria Especial, através da Defensoria Pública, apresentou exceção de pré-executividade (id. 91756773), aduzindo a prescrição intercorrente.
A parte exequente peticionou asseverando não ter ocorrido a prescrição e requereu o prosseguimento da execução, id. 93203562.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relato do essencial.
DECIDO Segundo se verifica do título (Contrato n°: 30000041), no valor de R$ 34.608,43(trinta e quatro mil seiscentos e oito reais e quarenta e três centavos), a avença foi celebrada em março de 2012.
A presente ação executiva foi distribuída em 12 de dezembro de 2014.
Expedidas as cartas de citação e realizadas diversas diligências, inclusive com expedição de precatórias e consultas nos sistemas vinculados ao CNJ, não se obteve êxito na localização do devedor.
Somente em janeiro de 2024 se procedeu com a citação editalícia do devedor, após inúmeras tentativas de localização (id. 84063330).
Durante o período de quase dez anos a exequente preferiu solicitar buscas do endereço do executado a pleitear sua citação por edital.
Como regra, não corre prescrição após a propositura da ação, consoante determinação do art. 202, parágrafo único do Código Civil de 2002.
Há situações, porém, em que é autorizado por lei a retomada do prazo prescricional, sendo chamada neste caso de prescrição intercorrente ou superveniente.
A prescrição intercorrente se consuma na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuação do processo, deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional.
Tal prescrição pode ocorrer, inclusive, em ação de execução e em caso de cumprimento de sentença, tendo como prazo o mesmo da prescrição da ação.
A matéria está sumulada pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula 150 – Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
No caso em tela, a ação executiva tem como objeto a cobrança de dívidas líquidas constantes de Contrato Particular de Mútuo (id. 28334721 - Pág. 35), firmado com a FUNCEF.
Segundo a jurisprudência, a prescrição nesses casos é de 05 anos, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil: Execução.
Contrato de mútuo.
Citação.
Prescrição.
Ocorrência. 1 - Prescreve em cinco anos a pretensão de se cobrar dívida fundada em contrato de mútuo (CC, art. 206, § 5º, I). 2 - A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual (art. 202, I, cc c/c art. 219, CPC).
Não realizada a citação no prazo prescricional, não se interrompe o prazo prescricional. 3 - Não incide a súmula 106/STJ (proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”) se não houver falha imputável aos serviços judiciais. 4 - Apelação não provida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/6059-85, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/04/2016.
Pág.: 273).
Por sua vez, quanto ao termo inicial, impõe destacar que o início do prazo prescricional é a data da inércia do exequente, porquanto a prescrição intercorrente é relacionada a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
Este é o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de ser 5 (cinco) anos o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular, consoante redação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1111952 SC 2017/0129354-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) Nesse sentido, segue a jurisprudência dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
O instrumento particular de confissão de dívida firmado por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial à luz do art. 784, III, do CPC.
O fato de o crédito originar-se da renegociação de dívida anterior não lhe retira a força executiva.
Em se tratando de ação de execução lastreada em contrato particular de confissão de dívida, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
O termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela da dívida, regra que não se modifica ante o vencimento antecipado, consoante entendimento desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJ-RS - AI: 00609356420218217000 VERA CRUZ, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 07/07/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2022) In casu, verifica-se o processo foi proposto no ano de 2014, sendo que até janeiro de 2024 não havia ainda citação do devedor.
No caso dos autos, não houve a citação regular do devedor no prazo legal, apesar de diversas tentativas de buscas por este juízo a pedido do exequente.
Entendo caracterizada a inércia inerente à declaração da prescrição intercorrente, uma vez que a jurisprudência é pacífica quanto à violação do dever processual de prestar em juízo informações eficazes a fim de promover o regular andamento do feito, pois diligências infrutíferas, mesmo reiteradas, não tem força de suspender ou interromper o prazo prescricional, conforme orientação do STJ e de outros tribunais: “Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1056527 SP 2017/0032625-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2017).
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
VERIFICAÇÃO.
DILIGENCIAS INFRUTÍFERAS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INOCORRÊNCIA.
Se a execução resta paralisada por prazo superior ao da pretensão executiva, resta caracterizada a prescrição intercorrente, implicando na extinção do processo.
O advento de diligências infrutíferas com o fito de localizar bens penhoráveis da parte executada não tem o condão de interromper o fluir da prescrição intercorrente, o que somente ocorre se exitosas.(TJ-MG - AC: 00158568520068130024, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 27/09/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2023).
No caso em exame, processo ficou em diligência para citar o devedor durante quase 10 anos.
Houve renovação de diligências inócuas na tentativa de localizar o seu endereço.
Apenas no ano de 2023 o exequente pediu a citação por edital, deixando escoar de forma intercorrente o prazo prescricional de 05 anos.
Isto posto, acolho a exceção de pré-executividade e reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos, para DECLARAR EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO com resolução do mérito, em virtude da inexigibilidade do título executivo.
P.I.C.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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