TJPB - 0808706-52.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 10:13
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARVALHO DE LUCENA em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:35
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0808706-52.2020.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO DE LUCENA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A DETERMINAÇÃO DE EMENDA - INÉRCIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, I, DO C.P.C. -“O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, envolvendo as partes acima nominadas, ambas devidamente qualificadas.
Intimada, para emendar a inicial, como determinado no ID: 84049071, a parte autora quedou-se inerte. É o suficiente Relatório.
Decido.
O art. 321, parágrafo único, do C.P.C., estabelece que o juiz indeferirá a petição inicial, quando o autor não providenciar sua emenda, havendo determinação nesse sentido.
Ainda, preceitua o art. 485, I, do C.P.C.: “Art. 485 -.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial”.
No caso vertente constata-se que a parte promovente, apesar de intimada para emendar a inicial, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Ressalto que a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a aplicação da referida intimação é restrita as hipóteses de extinção sem resolução do mérito, contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do C.P.C, bastando, em se tratando de emenda à inicial, a intimação do seu patrono.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
I.
Descumprida a determinação de emenda à petição inicial, a extinção do processo encontra respaldo nos artigos 321, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
III.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07041828120218070001 1682942, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/04/2023) ISSO POSTO, INDEFIRO A INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, I, c/c o art. 330, IV, do C.P.C.
Sem custas, salvo apelação ou repropositura do pedido nesta unidade, oportunidade em que será analisado o pedido de gratuidade.
Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais.
Nessa data, intimei a parte autora, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 03 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/06/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 21:09
Indeferida a petição inicial
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03/06/2024 10:49
Conclusos para decisão
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17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARVALHO DE LUCENA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:51
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808706-52.2020.8.15.2003 AUTOR: MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO DE LUCENA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo, requerido pela autora, concedendo-lhe um prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, para cumprir a determinação de emenda à inicial.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 22 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:21
Deferido o pedido de
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26/02/2024 10:34
Conclusos para despacho
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15/02/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 04:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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09/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808706-52.2020.8.15.2003 AUTOR: MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO DE LUCENA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, onde a autora busca especialmente receber valores decorrentes de conta individual de PASEP, alegando que recebeu valores inferiores ao efetivamente devido.
De acordo com a exordial, a parte autora iniciou suas atividades como servidora pública, em 05 de maio de 1985, na EMEPA, recebendo a inscrição do PASEP.
E, quando se aposentou, recebeu o importe de R$ 1.123,51, valor este, não compatível com o tempo de contribuição.
Defende que o banco realizou “saques indevidos” em sua conta do PASEP, como também não utilizou os indexadores, juros e correção de forma correta.
Alega que, quando fez o saque do PASEP, quando da sua aposentadoria, o valor recebido não foi compatível com o tempo de contribuição.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda requerendo a condenação do banco demandado em uma indenização por danos materiais na quantia de R$ 110.029,17 (cento e dez mil vinte e nove reais e dezessete centavos).
Sentença de ilegitimidade passiva reformada pela instância Superior, determinando o regular prosseguimento do feito.
Com a inicial vieram microfilmagens e extratos.
As microfilmagens não são de fácil compreensão pela qualidade.
Alguns números estão ininteligíveis.
Apesar disso, tenho que a LC nº 26/75, que alterou legislação reguladora dos programas PASEP e PIS, facultou a retirada de parcelas correspondentes a juros de 3% a.a sobre o saldo corrigido e ao RLA (resultados líquidos adicionais das operações com recursos do PIS-PASEP). É o que se lê da antiga redação do §2º do art. 4º da LC nº 26/75, que vigorou até 2019, quando foi revogada pela medida provisória nº 889/2019).
No caso dos autos, não consegui identificar os códigos dos saques impugnados nas microfilmagens, mas sabe-se que sendo 1009 indica que o débito se deu em contrapartida a crédito na própria folha de pagamento (na mesma ideia do ‘pgto rendimento fopag’ explicado à frente – que se observa de 1999 em diante com clareza nos extratos até aqui apresentados).
Já os extratos sim.
Nestes é possível observar com clareza a rubrica ‘pgto rendimento fopag’ e também ‘pgto rendimento c/c`, além do pagamento da aposentadoria (saque) mencionado na exordial.
Pois bem.
O Banco do Brasil sempre pode antecipar o pagamento de rendimentos (de juros e de RLA) do PASEP através de crédito diretamente no contracheque do trabalhador, de maneira que se existe essa rubrica nos extratos é porque possivelmente aconteceu essa espécie de pagamento.
No caso dos autos, de 1999 até o ano de saque, 2015, é possível se observar, em todos os anos, ‘pgto rendimentos fopag’ e, em alguns deles, ‘pgto rendimento c/c’, não havendo dúvidas de que a parte autora, durante esses anos, recebeu valores do pasep.
Sendo assim, seja para analisar legitimidade ou não dos débitos antes de 1999 ou depois de 1999, tenho como imprescindível à propositura da presente ação (considerando que é documento de fácil acesso diretamente pela própria parte autora) as fichas financeiras da requerente do ano de 1985 (ano em que afirma ter entrado no serviço público) até o ano do saque (2015), quando se aposentou, de maneira a se analisar se não aconteceram créditos em seu próprio contracheque a explicar débitos em sua conta individual PASEP.
Se nos extratos observa-se a informação de que os valores foram pagos diretamente em contracheque é imprescindível que a parte autora faça prova contrária disso, o que se tem facilmente através da apresentação das folhas de pagamento.
De igual forma, havendo no extrato informações de que houve pagamento, através de crédito em conta, cabe a autora instruir o processo com os extratos da referida conta, comprovando que não recebeu os referidos valores.
Por todo o exposto, por ora, intime a parte autora para emendar a petição inicial, em até 15 (quinze) dias, sob pena de ser indeferida, devendo; 1) apresentar, na condição de documento essencial à propositura da ação, as suas fichas financeiras dos anos de 1985 até 2015 (quando se aposentou); 2) de forma objetiva, identificar nas microfilmagens e nos extratos, as subtrações/saques indevidos que sustenta ter sido feitos pelo banco demandado de forma indevida, para tanto, deve indicar a data e os valores subtraídos, identificando-os nos extratos e microfilmagens. 3) se recebeu os valores que constam no extrato (seja por meio de crédito em conta, folha de pagamento, caixa etc.) e, ainda, constatando que pelas fichas financeiras também houve crédito (qualquer título) do pasep, apresentar nova memória discriminada de cálculos, com as deduções das quantia recebidas, eis que na dos autos não consta nenhum tipo de dedução, referente às quantias já recebidas, fazendo menção apenas ao valor percebido, quando da aposentadoria; 4) apresentar nova planilha com os valores recebidos, devidamente deduzidos; 5) e, atribuir à causa o valor que será encontrado, quando dos cálculos a serem realizados, de acordo, como determinado neste despacho.
E, para que este Juízo possa analisar o pedido e a real necessidade de gozar dos benefícios irrestritos da gratuidade, a autora deve, no mesmo prazo da emenda 15 (quinze) dias, apresentar: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 07 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/01/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2024 05:55
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 09:14
Conclusos para despacho
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29/11/2023 08:51
Recebidos os autos
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29/11/2023 08:51
Juntada de Certidão de prevenção
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11/11/2021 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/10/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 17:54
Conclusos para despacho
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30/03/2021 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2021 19:01
Juntada de Certidão
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08/02/2021 15:48
Juntada de Certidão
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08/02/2021 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2020 23:23
Juntada de Petição de apelação
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03/11/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 16:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/10/2020 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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