TJPB - 0801009-16.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801009-16.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] EXEQUENTE: CICERA MARIA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte autora e promovido para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários (preferencialmente com chave pix) do(s) beneficiário(s), para fins de da expedição do(s) alvará(s) liberatório(s) de valor(es), via sistema BRBJUS.
Data e assinatura eletrônicas. -
01/10/2024 09:07
Baixa Definitiva
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01/10/2024 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/10/2024 07:43
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 00:17
Decorrido prazo de CICERA MARIA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:30
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:59
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:29
Recebidos os autos
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21/06/2024 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 09:29
Distribuído por sorteio
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801009-16.2023.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: CICERA MARIA DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela parte promovida em face da sentença, alegando que há contradição quando o juízo concluiu que o contrato apresentado pelo Banco era diverso daquele objeto dos autos e aduzindo ainda a existência omissão, tendo em vista que não apreciou o pedido de compensação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Importante consignar que a sentença proferida por este juízo levou em consideração todas os argumentos necessários a formar o convencimento do juízo, logo, a mesma foi prolatada de forma acertada, tendo havido pronunciamento de forma clara sobre a matéria supostamente omissa e contraditória, segundo o embargante, não procedem os embargos interpostos.
Nesse sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais se pronuncia: “Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos do acórdão.
Tendo o julgador fundamentado a sua decisão em motivação suficiente, fica dispensado de analisar e responder a todas as argüições das partes, e liberado de aceitar os fundamentos por elas invocados” (Ac. un. da 2a T. do TRF da 3a R., rel.
Juiz José Kallás).
Com efeito, verifica-se que a insurreição do embargante se refere ao conteúdo fundamental da decisão de mérito, já analisada e fundamentada.
Nessas condições, forçoso é salientar que a insatisfação colide com matéria de mérito do julgado, não podendo ser reexaminada ou discutida através de embargos de declaração.
Destaco que este juízo por entender a existência de várias informações divergentes entre o contrato objeto da demanda e aquele colacionado pela promovida, entendeu que eram contratos distintos.
Logo a recusa do promovido em aceitar esta decisão deve ser ataca através do recurso próprio.
Por fim destaco que o juízo analisou o pedido de compensação, decidindo que “o comprovante de saque juntado aos autos (ID 72447666) não diz respeito ao contrato questionado, conforme já explicado anteriormente nesta sentença.
Nesta senda, acolher o pedido de compensação seria trazer para discussão nestes autos um provável contrato que não é objeto da lide.
Deste modo, há de ser indeferido o pedido do réu.” Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada contradição/omissão, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
P.R.I.
Itaporanga – PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801009-16.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: CICERA MARIA DA SILVA REU: BANCO BMG SA Vistos etc.
CICERA MARIA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra o BANCO BMG S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que não contratou cartão de crédito consignado junto ao promovido, porém, mesmo assim, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
O banco demandado apresentou contestação, na qual aduziu preliminares.
No mérito, sustentou que não há danos materiais ou morais a serem indenizados, pois a parte autora contratou o cartão de crédito consignado descrito na exordial, tendo ainda se beneficiado da avença, através de saque.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Em sede de especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
DAS PRELIMINARES DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO PATRONO PELA PARTE AUTORA Entendo que o mero fato de o instrumento procuratório não ser contemporâneo à data de ajuizamento da demanda não desabona a representação processual, tendo em vista a presença da procuração em questão, sem qualquer indício de irregularidade.
Se referido documento possui data atual ou não, isso não o desnatura nem invalida.
Assim, afasta-se a preliminar.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO Não vislumbro irregularidade pela ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, tendo em vista que não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço, mormente quando não há nenhum motivo para duvidar que a parte autora reside em local distinto daquele declarado.
Portanto, haja vista que a necessidade do referido documento não encontra previsão legal, bem como, não é indispensável ao julgamento da lide, não acolho a preliminar em questão.
INÉPCIA DA INICIAL - CARÊNCIA DE AÇÃO: AUSÊNCIA DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência do interesse processual da autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
Assim, rejeito a preliminar.
DA CONEXÃO O processo nº 0800769-61.2022.8.15.0211, consoante consulta no sistema PJE, já foi sentenciado, incidindo o óbice da parte final do §1º do art. 55 do NCPC, que impede a reunião de feitos para julgamento conjunto quando um deles já houver sido sentenciado.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Verifico do extrato de consignados colacionado que a parte autora recebe benefício do INSS de cerca de um salário-mínimo, o qual ainda se encontra comprometido com descontos, o que confirma a sua hipossuficiência financeira.
Destarte, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade concedida.
DA PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA Nas relações jurídicas de trato sucessivo, conforme in casu, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.
Destarte, o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao do encerramento de cada ciclo obrigacional, ou seja, quando cada contrapartida obrigacional passa a ser exigível.
A data o encerramento do contrato não é relevante para tanto ou mesmo da data do vencimento da última contraprestação, já que esta, tão somente, importa para esta obrigação considerada singularmente e não para as demais que têm seus respectivos termos iniciais (nesse sentido: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00365445320138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 14-05-2019).
Destarte, considerando-se que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ), a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, qual seja, cinco anos, contados do encerramento de cada prestação, conforme dito alhures.
Logo, considerando que a ação foi ajuizada em 22/03/2023, declaro prescritas a pretensão autoral de repetição de indébito quanto às parcelas anteriores a 22/03/2018.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, uma vez que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, etc).
Com efeito, o art. 355, I, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 2000).
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio.
O presente caso reclama prova eminentemente documental, tal como, contrato, extratos, etc.
Assim, não há necessidade de depoimento da parte autora.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito da causa, conforme explicado alhures.
DO MÉRITO Na presente demanda alega a parte autora que foi feito indevidamente cartão de crédito consignado em seu benefício, enquanto o réu alega a licitude de sua conduta e a regularidade da contratação, inexistindo dever de indenizar a parte acionante.
Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
Compulsando os autos, apesar de o promovido juntar um contrato, entendo que este não se refere ao contrato discutido nos autos, pelos motivos a seguir: - os números dos contratos são distintos; -o valor liberado é distinto; - a data de pactuação é diferente.
Neste tocante, anote-se que não há prova (nem sequer notícia) de pactuação de avença para saques complementares no ano de 2017; - os valores das parcelas são distintos, inclusive, em nenhuma das faturas de ID 72447665, juntadas pelo próprio promovido, consta o valor de R$ 45,91, presente no histórico de consignados.
O promovido aduz que a adesão n. 39824414 refere-se ao número constante no histórico de consignado, mas o exposto acima não me permite concluir o mesmo. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do banco promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou cartão de crédito consignado junto à instituição bancária promovida.
Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de seu benefício valores, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que o cartão de crédito consignado n°. 11511348 foi realizado de forma indevida, sendo patente a declaração de inexistência/cancelamento.
Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida, devendo ainda ser respeitado o prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora.
Quanto ao pedido de compensação, reitero que o comprovante de saque juntado aos autos (ID 72447666) não diz respeito ao contrato questionado, conforme já explicado anteriormente nesta sentença.
Nesta senda, acolher o pedido de compensação seria trazer para discussão nestes autos um provável contrato que não é objeto da lide.
Deste modo, há de ser indeferido o pedido do réu.
ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para condenar o promovido a proceder ao cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado descrito na inicial, bem como, condenar a restituir, EM DOBRO, os valores cobrados indevidamente até o cancelamento do falso contrato, respeitado o prazo prescricional quinquenal, devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do indevido desconto, nos termos da Súmula 43 do STJ, e sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Por considerar que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, condeno-os ao pagamento de metade das custas e à integralidade dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2 e art. 86 do CPC, suspendendo em relação a parte autora o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Registrada eletronicamente.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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