TJPB - 0802866-56.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Conforme restou ordenado nos autos, PROCEDO À INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE nos termos: Decisão ID 116415372 "(...) IV - Adimplida a dívida, INTIME a parte credora para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento." prazo: 05 (cinco) dias -
19/08/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/07/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:56
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802866-56.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: I.
V.
A.
D.
S., JOSÉ IREYMAR AMORIM FERREIRA, MARIA TATIANA DOS SANTOS RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Vistos, etc.
Pedido do autor julgado procedente – iID: 88109428 - Pág. 12/13, com a condenação da parte promovida no ônus sucumbencial: custas e honorários fixados no percentual de 15% sobre o valor da causa.
Dado provimento parcial ao apelo interposto pela parte demandada, afastando a condenação em dano moral e mantendo os demais termos da sentença.
Embargos de declaração acolhidos, para consignar os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa.
Procedi nesta data a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e determino: I - INTIME a parte exequente para, em quinze dias, requerer o cumprimento da sentença, com as alterações operadas pelo acórdão, sob pena de violação à coisa julgada.
O referido requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição atender todas as exigências do art. 524 do C.P.C; II - Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.).
Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C.).
III - Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
IV - Adimplida a dívida, INTIME a parte credora para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
V - Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Das custas finais: Ao cartório para adotar os atos judiciais necessários à exigibilidade das custas finais, conforme estabelecido na sentença.
ATENÇÃO CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 16 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:41
Determinada diligência
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16/07/2025 22:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 15:21
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:03
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:03
Juntada de Certidão de prevenção
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08/08/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:32
Juntada de Informações prestadas
-
05/08/2024 15:23
Indeferido o pedido de I. V. A. D. S. - CPF: *65.***.*90-67 (AUTOR)
-
02/08/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:48
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2024 13:57
Juntada de Alvará
-
02/08/2024 13:55
Juntada de Alvará
-
01/08/2024 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 16:16
Deferido o pedido de
-
08/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 00:39
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ DE SOUZA RIBEIRO em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:52
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2024 10:09
Juntada de Alvará
-
15/05/2024 16:54
Deferido o pedido de
-
14/05/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 20:25
Indeferido o pedido de I. V. A. D. S. - CPF: *65.***.*90-67 (AUTOR)
-
30/04/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE IREYMAR AMORIM FERREIRA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA TATIANA DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de ISRAEL VICTOR AMORIM DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:36
Juntada de Petição de apelação
-
20/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:39
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2024 11:01
Juntada de Alvará
-
10/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:39
Juntada de comunicações
-
08/04/2024 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2024 16:55
Juntada de Alvará
-
04/04/2024 00:49
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:49
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 00:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 20:36
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 11:47
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2024 11:36
Conclusos para decisão
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13/03/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:05
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2024 18:41
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 18:39
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 13:10
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de ISRAEL VICTOR AMORIM DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE IREYMAR AMORIM FERREIRA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA TATIANA DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 16:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/02/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 14:32
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 04:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802866-56.2023.8.15.2003 AUTORES: I.
V.
A.
D.
S., JOSÉ IREYMAR AMORIM FERREIRA, MARIA TATIANA DOS SANTOS RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Vistos, etc.
Segue ordem de transferência para conta judicial do valor de R$ 50.000,00, com liberação/desbloqueio automático dos valores em excesso.
Por outro lado, compulsando os presentes fólios, resta evidente a desídia da empresa requerida em dar fiel cumprimento a tutela de urgência, ocasionado, ante sua incontroversa conduta desleal e, por isso, de notória má-fé processual, a constante e reiterada intervenção deste Juízo para fazer cumprir o referido decisum.
Entretanto, considerando que o tratamento do autor se encontra garantido por aproximadamente quatro meses, diante do bloqueio exitoso, não há que se falar, neste momento e por hora, em aplicação de multa ou da aplicação de outras medidas coercitivas.
A aplicação de astreintes tem como finalidade obrigar o cumprimento da ordem judicial, no entanto, como já dito, não faz mais sentido, neste momento, a aplicação da multa, eis que já cumprido o propósito, no caso, o tratamento do autor, ante o bloqueio judicial.
O objetivo primordial deste processo é garantir o tratamento do autor.
Ressalto que, em sendo constatado o descumprimento da medida liminar, mais uma vez, pela promovida, serão aplicadas e executadas as medidas coercitivas, para fins de efetivação das determinações judiciais, bem como determinada a instauração de procedimento criminal, independentemente de cumprimento a destempo.
Ressalto, ainda, que, para cada descumprimento corresponderá um ilícito criminal em crime continuado, com a aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.
Observar as determinações contidas no ID: . 83807875, CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 05 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 13:45
Outras Decisões
-
05/01/2024 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/01/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 09:42
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 09:03
Deferido em parte o pedido de I. V. A. D. S. - CPF: *65.***.*90-67 (AUTOR)
-
19/12/2023 09:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:54
Juntada de Petição de cota
-
13/12/2023 13:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/12/2023 11:50 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
13/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/12/2023 11:50 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
07/12/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:50
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA TATIANA DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/11/2023 10:18.
-
28/11/2023 01:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/11/2023 09:38.
-
27/11/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 10:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/11/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2023 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:53
Outras Decisões
-
23/11/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:55
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/07/2023 10:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/07/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 08:44
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:30
Decorrido prazo de JOSE IREYMAR AMORIM FERREIRA em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:26
Decorrido prazo de MARIA TATIANA DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:25
Decorrido prazo de ISRAEL VICTOR AMORIM DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 11:04
Juntada de Petição de cota
-
08/05/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 21:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/05/2023 21:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a I. V. A. D. S. - CPF: *65.***.*90-67 (AUTOR).
-
05/05/2023 21:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/04/2023 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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