TJPB - 0800154-37.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 02:30
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 01:18
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/02/2025 23:59.
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03/12/2024 09:56
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2024 10:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 00:18
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800154-37.2023.8.15.0211 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: AGROSERV COMERCIO E SERVICOS AGROPECUARIO LTDA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da sentença retro, alegando, em síntese, a existência de omissão na citada decisão, tendo em vista que não foi explicado porque o Estado da Paraíba sucumbiu minimamente.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
Com efeito, verifica-se que as insurreições da embargante se referem ao conteúdo fundamental da sentença, já analisada e fundamentada.
A título meramente argumentativo, destaco que a duplicidade das notas fiscais do ano de 2013 foi analisada no bojo dos autos de n. 0804109-13.2022.8.15.0211 (conforme mencionado na sentença embargada), inclusive já tendo o Estado sido condenado em honorários sucumbenciais naquele processo, ou seja, não tem como um único fato ocasionar dois honorários distintos, sob pena de enriquecimento ilícito às custas do erário estadual.
Ainda que assim não fosse, destaco que, analisando todo o processo, os demais argumentos defensivos acerca das outras cobranças foram rechaçados, por conseguinte, sendo mantidas as demais cobranças, de modo quer entendo, na ótica desta julgadora, que houve a sucumbência mínima.
Nessas condições, forçoso é salientar que a insatisfação colide com matéria de mérito do julgado, não podendo ser reexaminada ou discutida através de embargos de declaração.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
P.R.I Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2024 07:49
Conclusos para despacho
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16/08/2024 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:29
Juntada de Petição de cota
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08/05/2024 11:47
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 01:21
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800154-37.2023.8.15.0211 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: AGROSERV COMERCIO E SERVICOS AGROPECUARIO LTDA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Relatório.
AGROSERV COMÉRCIO E SERVICOS AGROPECUÁRIO LTDA, qualificada nestes autos, propôs a presente ação de anulação de débito fiscal em face do Estado da Paraíba.
Na peça inicial, a parte autora assevera em síntese que o auto de infração nº 93300008.09.00001452/2017-00, deve ser anulado por três razões, quais sejam: Punição em duplicidade: notas Fiscais do período de janeiro a dezembro de 2013 que teriam sido já contempladas em auto de infração anterior (AI nº 93300008.09.00000647/2015-63) e também quitadas; Insubsistência do auto de infração nº 93300008.09.00001452/2017-00 pois as Notas fiscais nele indicadas teriam sido escrituradas e vício insanável do auto de infração nº 93300008.09.00001452/2017-00, incorreta descrição do fato que se pretendeu denunciar pois teria havido divergência de informações (em vez de imputar que teria havido divergência de informações, descreveu que houve ausência/omissão em informar).
Foram ajoujados documentos com a petição inicial.
Citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação (id 73153238), suscitando as preliminares da concessão indevida da gratuidade da justiça e da inadequação da via eleita – ação ordinária autônoma – como meio de defesa em face de execução fiscal já ajuizada.
No mérito, o demandado reconhece a procedência do pedido no que se refere à desconstituição dos créditos referentes ao período compreendido entre 01/2013 e 12/2013, devendo os demais requerimentos serem julgados improcedentes.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O cerne da questão é a discussão sobre a regularidade do processo administrativo correspondente à inscrição de dívida ativa, sendo a prova exclusivamente documental, razão por que não há necessidade de dilação probatória, , de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (arts. 125, II, e 330, I, do CPC).
Preliminares No que concerne a impugnação a justiça gratuita, este juízo já deixou consignado que foram colacionadas nos autos provas da hipossuficiência econômica da empresa acionante, tais como: balanços que apontam prejuízos importantes nos exercícios de 2021 e 2022, contas bancárias com saldo negativo, inclusive, com utilização de limite de cheque especial, motivo pelo qual a impugnação à gratuidade não merece acolhimento.
De igual modo não merece guarida a preliminar de inadequação da via eleita – ação ordinária autônoma – como meio de defesa em face de execução fiscal já ajuizada.
A questão da possibilidade da interposição da ação anulatória de débito fiscal, após o ajuizamento da ação de execução, foi por muito tempo objeto de discussões na doutrina.
Ocorre que, frente aos princípios constitucionais constantes do artigo 5º, XXXV e LV que prestigiam o livre acesso à Justiça, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, sedimentou-se o entendimento majoritário pela possibilidade.
A tese majoritária sedimentada na doutrina sobre a possibilidade de ação anulatória ser ajuizada após a ação de execução encontra respaldo na Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ( REsp 854.942-RJ, DJ 26/3/2007; REsp 557.080-DF, DJ 7/3/2005; REsp 937.416-RJ, DJe 16/6/2008; AgRg no REsp 701.729-SP, DJe 19/3/2009; REsp 747.389-RS, DJ 19/9/2005; REsp 764.612-SP, DJ 12/9/2005, e REsp 677.741-RS, DJ 7/3/2005.
REsp 1.030.631-SP, Rel, Min.
Luiz Fux, julgado em 8/9/2009).
Mérito Primeiramente, mostra-se desnecessário descortinar sobre a duplicidade das notas fiscais do ano de 2013, tendo em vista que tal questão já foi reconhecida pelo promovido na sua contestação e igualmente decidida por este juízo na Execução fiscal de n. 0804109-13.2022.8.15.0211 (em apenso), assim passo a deliberar acerca das questões remanescentes.
Conforme pontuou o promovido, a própria requerente reconhece que a escrituração se deu de maneira extemporânea, ou seja, após as omissões terem sido detectadas pela fiscalização que culminou na autuação impugnada.
Assim, restou esclarecido que as notas fiscais de 2014 foram registradas na EFD substituta em 30/7/2015, contudo, o arquivo da escrituração substituta de julho/2015 só foi transmitido em 03/08/2017, posterior ao procedimento de fiscalização.
Com efeito, a escrituração de Nota Fiscal posterior e extemporaneamente realizada, não anula a infração anteriormente praticada, muito menos equivale ao ato de comunicar à infração à autoridade fiscal para fins de denúncia espontânea, dessa forma, entendo pertinente a cobrança aplicada.
O promovente ainda assevera que a descrição da infração não corresponde aos fatos como de fato aconteceram, tendo em vista que se admite que as notas foram lançadas, mas que a forma não foi adequada.
Todavia, a acusação descreve a infração como sendo “deixa de informar”, quando na realidade dever ser “informar com erros”.
Entendo que o pedido do autor não encontra substrato fático-jurídico, tendo em vista que houve a devida subsunção da penalidade descrita no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 a sua conduta praticada.
Neste ponto, a irregularidade praticada pela parte autora encontra-se descrita no id 73153246 - Pág. 6, onde restou consignado que: “Como se observa dos quadros demonstrativos apresentados na peça recursal, grande parte das notas fiscais denunciadas, relativamente ao exercício de 2013, constam como registradas na EFD de novembro de 2014, cujo arquivo é substituto, transmitido em 30/7/2015, anterior ao início do procedimento de fiscalização.
Contudo, nenhuma delas tiveram seus registros de acordo com as normas para lançamentos de forma extemporânea, inclusive com apresentação das datas das respectivas emissões dos períodos da escrituração, e não com as datas reais, o que não é admissível.
Diante de tal irregularidade, não há como afastar tais notas fiscais da denúncia ora em questão.” De igual modo consta na descrição da infração inclusa no id 68035018 - Pág. 15 que “o contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares…”.
Assim, percebe-se que as condutas da parte autora foram devidamente tipificadas no citado dispositivo legal (81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96), o qual assevera que a multa será aplicada aos que “deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração…”.
Conclui-se, portanto, que não houve erro na descrição do fato imponível ou vício no lançamento quanto a este ponto.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer a ilegalidade da cobrança relativa as notas fiscais do período de janeiro a dezembro de 2013, tendo em vista que foram cobradas em duplicidade.
Considerando a sucumbência mínima do Estado da Paraíba, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo a sua cobrança em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique.
Registre.
Intime.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
06/05/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 23:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
05/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800154-37.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao contraditório, intime-se a demandante para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o documento juntado em anexo à petição de ID 74216027.
ITAPORANGA, 4 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 00:15
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:15
Decorrido prazo de AGROSERV COMERCIO E SERVICOS AGROPECUARIO LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 12:29
Decorrido prazo de AGROSERV COMERCIO E SERVICOS AGROPECUARIO LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 07:57
Juntada de Petição de cota
-
24/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 02:29
Decorrido prazo de AGROSERV COMERCIO E SERVICOS AGROPECUARIO LTDA em 18/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGROSERV COMERCIO E SERVICOS AGROPECUARIO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-94 (AUTOR).
-
14/03/2023 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2023 09:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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