TJPB - 0801345-20.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 15:32
Baixa Definitiva
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10/12/2024 15:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/12/2024 15:32
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO XAVIER COSTA em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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26/10/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
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19/09/2024 20:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/09/2024 20:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/09/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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18/09/2024 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/09/2024 21:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/09/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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21/08/2024 10:31
Recebidos os autos.
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21/08/2024 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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21/08/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 07:42
Conclusos para despacho
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14/08/2024 07:42
Juntada de Certidão
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14/08/2024 06:38
Recebidos os autos
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14/08/2024 06:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 06:38
Distribuído por sorteio
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03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801345-20.2023.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: MARIA DO SOCORRO XAVIER COSTA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos e etc.
MARIA DO SOCORRO XAVIER COSTA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Aduz a autora que o réu efetuou cobranças de tarifa bancária da autora, intitulada “MORA CREDITO PESSOAL”, em relação a qual não houve consentimento da demandante para o desconto, motivo pelo qual pleiteia a repetição de indébito em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O banco demandado apresentou contestação, alegando, no mérito, em suma, que a cobrança da tarifa bancária questionada na presente demanda é acobertada pelo exercício regular de direito, não havendo que se falar em restituição ou indenização.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Intimados para fins de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto o demandado postulou pela concessão de prazo para a juntada de prova documental. É o relatório do necessário.
Decido.
Preliminar de falta de interesse.
Rejeito tal preliminar suscitada pelo banco promovido, pois, na presente demanda, é desnecessário prévio requerimento/reclamação administrativa para fins de submissão da pretensão autoral ao Poder Judiciário, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88).
Preliminar de conexão.
Rejeito a alegação de conexão pois os feitos mencionados pela parte promovida não tem a mesma causa de pedir/pedido desta demanda, versando sobre descontos/contratos distintos do objeto deste feito.
Julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação declaratória/indenizatória que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I, do NCPC, não havendo utilidade na realização de prova oral, em especial, a colheita do depoimento pessoal da demandante.
Ressalto ainda que o pedido de concessão de prazo para a juntada de documentos, feito pelo promovido, revela-se meramente protelatório, ressaltando-se que tal pleito foi feito em 02.08.2023 e, até a presente data, nenhuma documentação foi apresentada.
Mérito.
Diante das alegações da autora, conclui-se que o ônus da prova é do réu (art. 373, II, do Código de Processo Civil), até porque a demandante não tem como produzir prova negativa (provar que não contratou os serviços que legitimaram as cobranças impugnadas na inicial).
O réu, porém, não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não trouxe aos autos o contrato entabulado com a autora, cujos termos autorizariam os encargos questionados nesta demanda.
Sendo assim, apesar de promovido aduzir que a cobrança da tarifa objeto deste feito funda-se na mora quanto a empréstimos na modalidade crédito pessoal firmados pela demandante, o banco demandado não especifica tais empréstimos, nem comprova a regularidade dos mesmos e, por consequência, da tarifa fundada em seu inadimplemento.
Neste cenário, só resta concluir que não há amparo contratual para a cobrança “MORA CREDITO PESSOAL” em debate, impondo-se, portanto, a devolução dos valores, observado o prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC).
A devolução deve ser em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora.
ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido a restituir em dobro os valores descontados sob o título “MORA CREDITO PESSOAL, respeitado o prazo prescricional quinquenal, devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do indevido desconto, nos termos da Súmula 43 do STJ, e sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas partes ao pagamento das custas, rateadas meio a meio, e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da condenação, suspendendo a exigibilidade da cobrança em relação à autora, em face da gratuidade deferida (art. 98,§3°, CPC).
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a execução do julgado.
Não requerida a execução ou cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão.
P.R.I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
03/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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