TJPB - 0835818-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 19:59
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 19:56
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de RUI GALDINO FILHO em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:18
Decorrido prazo de RUI GALDINO FILHO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:32
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de RUI GALDINO FILHO em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de RUI GALDINO FILHO em 06/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de FABRICIO VITORIO SERAFIM GALDINO em 06/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba [Curatela] 0835818-94.2023.8.15.2001 REQUERENTE: RUI GALDINO FILHO REQUERIDO: FABRICIO VITORIO SERAFIM GALDINO SENTENÇA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL – PROVA PERICIAL – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É de ser decretada a interdição uma vez comprovado que a doença física/mental de que padece o interditando, torna-o incapaz para gerenciar os atos de sua vida civil.
Vistos etc.
O(a) autor(a), já qualificado(a) nos autos, por intermédio do seu(sua) advogado(a)/ Defensor(a) Público(a), fundando-se no art. 747 do Novo Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição visando a curatela da parte promovida, também qualificada, sob o argumento de que o mesmo é portador de doença esta que o impossibilita de gerir os atos de sua vida civil.
Requereu a procedência do pedido, decretando-se a interdição do promovido.
Juntou documentos exordialmente.
Realizada perícia médica, constatou-se que a doença que o interditando é portador inviabiliza a prática dos atos da civil (Id 77204865).
Parecer favorável do Ministério Público (Id 83332435). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Observa-se que a parte autora interpôs ação de interdição em desfavor da parte promovida, que, segundo alega, tem problemas, não sendo responsável por seus atos.
O art. 1.767 do Código Civil de 2002 expressa: Art. 1.767.
Estão sujeitos à curatela:(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
I -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III-Os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V-O pródigos.
Quando submetido(a) à perícia médica, restou corroborado que o(a) mesmo(a) não possui capacidade de reger sua vida, seus negócios e seus bens, estando, desta forma, abrangido(a) pelas hipóteses trazidas pelo artigo supracitado que autorizam a interdição.
A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, uma vez que foram preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para o(a) requerido(a).
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.767 e segs. do Novo Código Civil, e no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO DA PARTE PROMOVIDA, nomeando como curador(a) a parte autora.
Sem Custas.
O(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a(o) interditando(a) sem autorização judicial, bem como nos limites previstos no art. 1782, do CC(depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a).
Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a).
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Lavre-se o termo de curatela, nele fazendo constar as restrições acima impostas.
Observe a escrivania o que preceitua o § 3º, do art. 755, do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Comunicações e providências necessárias.
Intimem-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA 26 de dezembro de 2023.
Juiz de Direito -
08/02/2024 07:40
Expedição de Edital.
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24/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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22/01/2024 03:31
Publicado Edital em 22/01/2024.
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22/01/2024 03:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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21/01/2024 20:17
Juntada de Petição de cota
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba [Curatela] 0835818-94.2023.8.15.2001 REQUERENTE: RUI GALDINO FILHO REQUERIDO: FABRICIO VITORIO SERAFIM GALDINO SENTENÇA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL – PROVA PERICIAL – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É de ser decretada a interdição uma vez comprovado que a doença física/mental de que padece o interditando, torna-o incapaz para gerenciar os atos de sua vida civil.
Vistos etc.
O(a) autor(a), já qualificado(a) nos autos, por intermédio do seu(sua) advogado(a)/ Defensor(a) Público(a), fundando-se no art. 747 do Novo Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição visando a curatela da parte promovida, também qualificada, sob o argumento de que o mesmo é portador de doença esta que o impossibilita de gerir os atos de sua vida civil.
Requereu a procedência do pedido, decretando-se a interdição do promovido.
Juntou documentos exordialmente.
Realizada perícia médica, constatou-se que a doença que o interditando é portador inviabiliza a prática dos atos da civil (Id 77204865).
Parecer favorável do Ministério Público (Id 83332435). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Observa-se que a parte autora interpôs ação de interdição em desfavor da parte promovida, que, segundo alega, tem problemas, não sendo responsável por seus atos.
O art. 1.767 do Código Civil de 2002 expressa: Art. 1.767.
Estão sujeitos à curatela:(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
I -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III-Os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V-O pródigos.
Quando submetido(a) à perícia médica, restou corroborado que o(a) mesmo(a) não possui capacidade de reger sua vida, seus negócios e seus bens, estando, desta forma, abrangido(a) pelas hipóteses trazidas pelo artigo supracitado que autorizam a interdição.
A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, uma vez que foram preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para o(a) requerido(a).
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.767 e segs. do Novo Código Civil, e no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO DA PARTE PROMOVIDA, nomeando como curador(a) a parte autora.
Sem Custas.
O(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a(o) interditando(a) sem autorização judicial, bem como nos limites previstos no art. 1782, do CC(depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a).
Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a).
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Lavre-se o termo de curatela, nele fazendo constar as restrições acima impostas.
Observe a escrivania o que preceitua o § 3º, do art. 755, do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Comunicações e providências necessárias.
Intimem-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA 26 de dezembro de 2023.
Juiz de Direito -
16/01/2024 07:39
Expedição de Edital.
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02/01/2024 14:18
Juntada de Petição de cota
-
02/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
-
02/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
-
01/01/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 1 Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0835818-94.2023.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por RUI GALDINO FILHO em face de FABRICIO VITORIO SERAFIM GALDINO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de FABRICIO VITORIO SERAFIM GALDINO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
RUI GALDINO FILHO.
João Pessoa, 29 de dezembro de 2023.
MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE.
Juiz(a) de Direito.
ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
30/12/2023 20:47
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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29/12/2023 17:03
Juntada de Mandado
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29/12/2023 13:08
Expedição de Edital.
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29/12/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 18:50
Determinado o arquivamento
-
27/12/2023 18:50
Determinada diligência
-
27/12/2023 18:50
Julgado procedente o pedido
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22/12/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 11:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/12/2023 07:20
Conclusos para despacho
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07/12/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 00:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/08/2023 16:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 30/08/2023 08:20 4ª Vara de Família da Capital.
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07/08/2023 18:55
Juntada de laudo pericial
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06/08/2023 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2023 21:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/08/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 14:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/08/2023 10:02
Juntada de Petição de cota
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27/07/2023 17:22
Juntada de Petição de cota
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26/07/2023 22:57
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 22:57
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 22:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/08/2023 08:20 4ª Vara de Família da Capital.
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05/07/2023 09:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/07/2023 20:30
Conclusos para despacho
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04/07/2023 20:30
Determinada diligência
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30/06/2023 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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