TJPB - 0859310-52.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:07
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 04:50
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 20:35
Determinada diligência
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07/03/2025 21:47
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:41
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859310-52.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Por meio do protocolo SISBAJUD, houve bloqueio “online”, junto a diversas contas bancárias de titularidade do executado, cujas instituições financeiras, conforme se observa nos extratos em anexo, totalizando em R$ 17,92 (dezessete reais e noventa e dois centavos) No entanto, o artigo 836, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente: "Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução." No específico caso sub oculi, o título executivo judicial objetiva o recebimento da quantia atualizada de R$ 2.368,10(dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e dez centavos.
De tal forma, considerando o montante exequendo, a efetiva constrição representa mesmo quantia ínfima, muito distante de representar medida útil ao exequente e, especialmente, será toda absorvida pelas custas da execução, o que justifica a aplicação da circunstância prevista no suscitado artigo 836, do CPC.
Diante do exposto, desbloqueio, de ofício, via SISBAJUD , o valor total de R$ 17,92 (dezessete reais e noventa e dois centavos) junto às contas de titularidade da parte executada, determinando sua liberação para todos os efeitos legais e jurídicos.
Ao exequente: Ciência da pesquisa SISBAJUD com bloqueio de valor ínfimo (anexo).
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento da execução, indicando bens de propriedade da executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
15/02/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSE RONALDO GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
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10/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:03
Determinada diligência
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24/10/2024 19:03
Outras Decisões
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23/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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23/09/2024 19:39
Determinada diligência
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23/09/2024 19:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/09/2024 19:39
Deferido o pedido de
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20/09/2024 12:28
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:18
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2024 00:40
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859310-52.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promvente, para no prazo de 5(cinco) dias acostar planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
13/08/2024 22:19
Determinada diligência
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12/08/2024 11:49
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:30
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859310-52.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 ( cinco ) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 10:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/06/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSE RONALDO GONCALVES em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:46
Publicado Edital em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 11ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital - 6ªSeção.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0859310-52.2022.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 11ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por ROBERTO FERREIRA LEITE, em desfavor de JOSE RONALDO GONÇALVES - CPF: *50.***.*76-45, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR o executado acima mencionado, por não ter sido encontrado no endereço indicado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o cumprimento voluntário do julgado, no valor de R$1.957,38 (hum mil, novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos), sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 11ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado na forma da Lei no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 21 dias do mês de maio de 2024.
Eu, Fábio Andrade, Técnico Judiciário, digitei.
MM.
Juiz de Direito Dr.
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA. -
21/05/2024 14:41
Expedição de Edital.
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21/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
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20/05/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 19:47
Determinada diligência
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06/05/2024 15:34
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 15:31
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE RONALDO GONCALVES em 02/05/2024 23:59.
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22/04/2024 22:15
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2024 12:40
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2024 00:43
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859310-52.2022.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: ROBERTO FERREIRA LEITE REU: JOSE RONALDO GONCALVES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por ROBERTO FERREIRA LEITE em desfavor de JOSÉ RONALDO GONÇALVES, devidamente qualificados, com fundamento no art. 700, CPC/2015).
Sustenta o promovente que firmou contrato de aluguel com o demando contrato de aluguel com prazo inicial para 05/11/2021 e término dia 05/05/2022.
Aduz que o promovido abandonou o imóvel antes da finalização do contrato, ensejando a multa contratual, e o pagamento de duas parcelas em aberto, as valores dispendidos a título de reforma e danos morais.
Com base no exposto, requer a procedência dos pedidos para constituir executivo o título que fundamenta a ação.
Juntou documentos.
Determinada a expedição do mandado de citação e pagamento, em face da narrativa dos fatos que sustentam o crédito, devidamente citado o demandado, não apresentou embargos.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que a parte Promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal e considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, reconheço a revelia da parte Demandada, na forma do art. 344 do CPC/2015, aplicando ao caso a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial.
No que tange ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)".
Do dispositivo acima transcrito, infere-se que dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar.
Neste sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito do autor.
Portanto, deve a ação fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial.
Na hipótese, os documentos acostados pela parte autora no ID 66256429 demonstram a existência de prova escrita do débito alegado, não podendo ser considerados meros princípios de prova.
A relação jurídica e o inadimplemento do pacto contratual firmado entre as partes foi devidamente comprovado documentalmente pelo contrato de ID 66256429, ensejando portanto, o pagamento das parcelas de aluguel em aberto e multa contratual.
A esse propósito, vale dizer, a promovida não comparecer em Juízo para impugnar as declarações da parte Autora no sentido de que estaria inadimplente, eis que não apresentou os embargos previstos no art. 702 do CPC, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos arguidos pelo Promovente na petição inicial.
No tocante ao pagamento dos valores a título de reforma, a prova documental não se encontra revestida das características de documento hábil a ensejar a ação monitória, por não se vislumbrar a certeza do crédito cujo pagamento se pleiteia.
A via da monitória exige a presença de determinados requisitos, sem os quais inviabiliza-se seu processamento.
São eles: prova escrita sem eficácia de título executivo, revestida de liquidez e certeza, cujo teor se permita inferir o crédito.
Não obstante a ação monitória exija apenas a prova escrita da dívida, é necessário que tal prova revele por si, ou pelos elementos a ela juntados, a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, não se admitindo qualquer tipo de prova documental, mas apenas provas escritas hábeis e não produzidas unilateralmente pelo credor, como é o caso dos autos no referente ao custos da reforma do imóvel. É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INTERESSE DE AGIR.
ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO QUANTUM DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não obstante a ação monitória exija apenas a prova escrita da dívida, é necessário que tal prova revele por si, ou pelos elementos a ela juntados, a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, não se admitindo qualquer tipo de prova documental, mas apenas provas escritas hábeis e não produzidas unilateralmente pelo credor. 2.
A ação monitória deve ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, ou seja, documento escrito desprovido de exigibilidade.
Porém, deve ser revestido de liquidez e de certeza do crédito, requisitos estes que, ausentes, torna inadequado o procedimento escolhido e, de consequência, incide na carência da ação por falta de interesse de agir.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04111346520188090049, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020) Requer ainda o promovente indenização por danos morais.
No tocante aos danos morais, não há nos autos provas que evidenciam que o rescisão do contrato tenha causado aos promoventes mais do que um mero dissabor, até porque não houve abalo em suas imagens, honra ou algum dano físico, retratando assim, uma chateação que não pode ser vista como feridor dos direitos da personalidade.
Destarte, sendo manifesto o dever de indenizar, não se faz presente, para efeito dos danos morais perseguidos.
Diz a doutrina: "Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão que só se deve reputar como dano moral 'a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Responsabilidade Civil, Carlos Roberto Gonçalves, Editora Saraiva, 8ª edição, São Paulo. - g.n.) Entende-se que, a situação de fato, para gerar danos morais, teria que ter repercutido no patrimônio imaterial dos autores de forma reflexa, o que não restou demonstrado, sendo que o que consta dos autos, nada mais é do que mero aborrecimento e dissabor, insuficiente para a configuração do dano moral.
Dessa forma, tendo em vista que o promovido, apesar de citado, não realizou o pagamento e não apresentou os embargos previstos no art. 702, CPC/2015, deve a ação monitória ser julgada parcialmente procedente (art. 701, §2º do CPC/2015 – corresp. 1.102-C).
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$ 1.485,00 (mil quatrocentos e oitenta e cinco reais), monetariamente corrigido pelo INPC, a contar do vencimento do título, e acrescido juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte Promovida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da dívida.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento do cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
08/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE RONALDO GONCALVES em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:09
Determinado o arquivamento
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07/03/2024 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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29/02/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 21:00
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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30/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859310-52.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Decreto a revelia do demandado.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. .
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
28/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 09:54
Decretada a revelia
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08/12/2023 10:22
Conclusos para despacho
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08/12/2023 10:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/11/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSE RONALDO GONCALVES em 23/11/2023 23:59.
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25/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:43
Determinada diligência
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15/08/2023 09:43
Nomeado curador
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14/08/2023 19:17
Conclusos para despacho
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14/08/2023 17:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/08/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 09:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/07/2023 01:52
Decorrido prazo de JOSE RONALDO GONCALVES em 10/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:23
Juntada de comunicações
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16/05/2023 00:53
Publicado Edital em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 09:07
Expedição de Edital.
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10/05/2023 11:15
Expedição de Edital.
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09/05/2023 10:19
Determinada diligência
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09/05/2023 10:19
Indeferido o pedido de ROBERTO FERREIRA LEITE - CPF: *24.***.*64-37 (AUTOR)
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08/05/2023 21:23
Conclusos para despacho
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08/05/2023 20:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/05/2023 00:45
Decorrido prazo de CAROLAINE ANDRE DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2023 12:09
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 15:55
Decorrido prazo de CAROLAINE ANDRE DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:51
Decorrido prazo de CAROLAINE ANDRE DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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05/04/2023 19:38
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 18:43
Conclusos para despacho
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31/03/2023 18:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:28
Juntada de Certidão
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30/03/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 08:11
Recebida a emenda à inicial
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25/03/2023 15:06
Conclusos para despacho
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23/03/2023 13:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO FERREIRA LEITE - CPF: *24.***.*64-37 (AUTOR).
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23/02/2023 14:38
Determinada diligência
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10/02/2023 21:39
Conclusos para despacho
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10/02/2023 20:02
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 21:51
Determinada diligência
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09/12/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 09:35
Conclusos para despacho
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06/12/2022 09:35
Determinada diligência
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18/11/2022 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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