TJPB - 0868905-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 21:28
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:39
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 21:04
Determinada diligência
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13/03/2025 19:08
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2025 15:29
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:23
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Vistos etc. 1.
Na forma do art. 513, §2º, intime-se o executado, na hipótese, a parte embargada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas e despesas processuais. 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
15/10/2024 18:48
Determinada diligência
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13/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868905-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 99073649, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868905-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 99073649, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 06:26
Processo Desarquivado
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24/08/2024 21:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 08:37
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 00:58
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 08:00
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2024 01:11
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0868905-41.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: DIEGO VELOSO BORGES CARDOSO EMBARGADO: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS Á EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO – EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. - Extinto o processo principal, pelo indeferimento da inicial, carece o embargante de interesse de agir para com a presente demanda. - Têm-se assim a perda do objeto, devendo a presente ação ser extinta.
Vistos etc.
Diego Veloso Borges Cardoso, já qualificados na exordial, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, Embargos à Execução em face de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA.
O embargante arguiu a preliminar de inépcia da inicial, ante a ausência de exequibilidade, sob o argumento de que não foi juntada a memória discriminada dos cálculos; arguiu a ainda ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a execução não pode ser direcionada aos sócios da empresa, sem que tenha havido o incidente de desconsideração da pessoa jurídica.
No mérito, alega excesso de execução, alegando que, em que pese constar no contrato que a instalação das tubulações seria por conta da embargada, quem arcou a instalação foi a empresa do embargante.
Requer o acolhimento das preliminares, e, não sendo acolhidas, que os embargos sejam julgados procedentes.
Não houve a triangularização processual.
Extinção da execução (ação principal), por indeferimento da inicial. É o relatório.
Decido.
A execução principal, processo nº 0842225-58.2019.8.15.2001, foi extinta, em razão do indeferimento da inicial.
Colhe-se da sentença proferida naqueles autos, que o exequente foi intimado para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, memória descriminada do débito atualizada até a data da propositura da ação, nos termos do artigo 798, I, do CPC, sendo que o embargado apresentou um cálculo dissonante dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 798 do CPC, o que acarretou no indeferimento da inicial, e, por consequência, na extinção da execução.
Portanto, uma vez extinta a ação principal, surge a perda superveniente do objeto, ante a falta de interesse de agir.
Acerca do interesse de agir assevera Fredie Didier: O conceito de interesse de agir é um conceito jurídico fundamental, e não jurídico-positivo, exatamente porque não decorre de um específico ordenamento jurídico, não variando de acordo com as definições empregadas por cada sistema normativo, sendo, ao contrário, uniforme e constante em todos os ordenamentos.
Se sua inobservância acarretará a extinção do processo sem ou com julgamento de mérito, é problema que, realmente, será disciplinado por cada ordenamento jurídico.
Só que tal problema se insere no âmbito dos efeitos, das consequências, dos consectários da ausência do interesse de agi r, não dizendo respeito ao seu conceito. (DIDIER JR., Fredie Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento I Fredie Didier Jr. - 17. ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. p. 359).
Um dos requisitos do interesse de agir é a adequação do procedimento, nesse sentido entendeu o Superior Tribunal de Justiça, citando Nelson Nery Jr.: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO.
A via se tornou, portanto, irremediavelmente incorreta, acarretando a falta de interesse de agir, na modalidade adequação."(fl. 376).
Nesse passo, cumpre enfatizar, inexiste o interesse agir, nos moldes como a augusta magistrada a quo destacou, ou seja, na modalidade adequação, pois, como elucida a doutrina,"(...) se o autor mover ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual."(Nelson Nery Jr. in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 11 ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 526). (STJ - AREsp: 360715 DF 2013/0199723-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 30/03/2015).
Desta feita, entendo que o presente feito padece de ausência de interesse de agir, na modalidade “necessidade”, dando ensejo à extinção do presente processo sem exame do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, considerando a perda do objeto, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Por fim a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas do processo ficará a encargo da embargada, que deu causa ao indeferimento da inicial.
Dessa forma, condeno ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve a triagularização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
Havendo pagamento voluntário das custas processuais, arquivem-se os autos.
Caso contrário, expeça-se certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), encaminhando-se para protesto e inscrição em dívida ativa, nos termos dos artigos 393, 394 e 395, do novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº. 49/2019).
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/05/2024 21:39
Determinado o arquivamento
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20/05/2024 21:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 06:34
Conclusos para decisão
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:36
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 20:05
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0868905-41.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o embargado, por intermédio do seu advogado habilitado aos autos (ID 85668631), para apresentar resposta aos embargos à execução, no prazo legal.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 17:19
Determinada diligência
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05/03/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 20:37
Conclusos para despacho
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04/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868905-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos etc.
O Código de Processo Civil quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à justiça, na medida em que determinou, no art. 99, § §2º e 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável.
Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade.
Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício.
Ademais, foram novidades no novo Código de Processo Civil os § § 5º e 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas.
Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto.
No caso dos autos, o autor coligiu aos autos a declaração atualizada do seu imposto de renda, do qual é possível observar que o autor aufere rendimentos mensais consideráveis, além de possuir bens imóveis.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Em uma simulação no sítio do Tribunal de Justiça, vê-se que o valor das custas para o caso em questão é de R$ 655,70 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), razão pela qual AUTORIZO o pagamento em 3 (três) parcelas, com base no art. 98, §6º do Código de Processo Civil.
Sendo assim, após o pagamento das custas no modo deferido, bem como as diligências necessárias, cite-se e intime-se (do item supra) a parte embargada contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, I, do Código de Processo Civil.
P.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/02/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:57
Determinada diligência
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20/02/2024 09:57
Determinada a citação de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-02 (EMBARGADO)
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20/02/2024 09:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIEGO VELOSO BORGES CARDOSO - CPF: *78.***.*16-37 (EMBARGANTE).
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16/02/2024 14:57
Conclusos para despacho
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14/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 03:18
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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30/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
18/12/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 11:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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