TJPB - 0802286-20.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 02:57
Baixa Definitiva
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26/10/2024 02:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/10/2024 02:57
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ADAHILTON VIEIRA DE FREITAS em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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24/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 08:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/09/2024 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 08:34
Juntada de Certidão de julgamento
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05/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
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02/08/2024 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:56
Conhecido o recurso de ADAHILTON VIEIRA DE FREITAS - CPF: *78.***.*60-87 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
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14/07/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2024 21:17
Juntada de Certidão de julgamento
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27/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2024 10:47
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2024 07:10
Conclusos para despacho
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24/05/2024 06:57
Juntada de Petição de cota
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20/05/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:11
Conclusos para despacho
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17/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:57
Recebidos os autos
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17/05/2024 11:56
Recebidos os autos
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17/05/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 11:56
Distribuído por sorteio
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28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802286-20.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ADAHILTON VIEIRA DE FREITAS Endereço: Rua Lopes Figueiredo, 40, Jardim Horizonte, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I - Relatório.
ADAHILTON VIEIRA DE FREITAS moveu a presente ação em desfavor BANCO BRADESCO, pretendendo a abstenção de descontos de tarifas bancárias, a restituição de tarifas bancárias cobradas e danos morais.
Alegou o autor que é aposentado da previdência social e que a conta aberta no banco demandado é para o recebimento de seus proventos de aposentadoria.
Sustentou que há descontos de tarifas bancárias em sua conta (“CESTA B.
EXPRESSO”), “desde pelo menos 02/2015 a 02/2022”, para serviços que não contratou.
Defendeu que essa situação influencia diretamente seu bem-estar e lhe trouxe constrangimentos e abalo moral.
Pela decisão de id. 60468068, foi indeferido o pedido de tutela antecipada.
O banco demandado apresentou manifestação defensiva, alegando, preliminarmente, a conexão com as seguintes ações 08017389220228150141, 08017371020228150141 e 08020081920228150141 e a falta de interesse de agir.
No mérito, aduziu a prejudicial da prescrição quinquenal.
Suscitou que o autor não comprovou suas alegações.
Defendeu ainda que houve a regular utilização dos serviços de conta de depósito, que, em razão disso, as cobranças tarifárias são legítimas e, portanto, não há direito a indenização por danos materiais ou morais.
A parte autora impugnou a contestação.
Não houve requerimentos de produção de novas provas. É o relatório.
Decide-se.
II - Fundamentação.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir.
O acesso à Justiça é direito fundamental e é manifestação do exercício da cidadania.
Para o uso dessa faculdade, não se faz necessário a prévia tentativa de resolução do conflito em sede administrativa.
Não bastasse isso, o banco demandado contestou a ação, o que demonstra que se opõe aos pedidos autorais e, portanto, que há pretensão resistida (lide).
Logo, o interesse de agir da autora é manifesto e se faz necessário rejeitar esta preliminar.
Da Conexão.
As ações apontadas como conexas, 08017389220228150141, 08017371020228150141 e 08020081920228150141, embora suas causas de pedir tangenciam a desta ação, reportam-se a cobranças decorrentes de de relações jurídicas distintas e autônomas.
Logo, não há causa de conexão obrigatória nem há o risco de decisões contraditórias.
Isso posto, rejeita-se a presente preliminar.
Da Prescrição.
No caso em apreço, por se tratar de relação de consumo, não se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil, pois há previsão específica no Código de Defesa do Consumidor (CDC), determinando que “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço [...]” (art. 27 do CDC).
Pelo princípio da especialidade, é de se aplicar ao caso o prazo prescricional específico do CDC.
Considerando que a pretensão de repetição do indébito se refere a descontos que se iniciaram em fevereiro de 2015 e que esta ação só foi ajuizada em junho de 2022, é de se reconhecer que a pretensão autoral está prescrita em parte.
Isso posto, acolhe-se a prescrição quinquenal.
Da Cobrança do Pacote de Serviço Bancário.
Conquanto o autor transcreva tabela com inúmeros descontos e fale genericamente de que houve diversas cobranças de tarifaS, dos extratos acostados, visualiza-se apenas as cobranças referentes à tarifa mensal (“CESTA B.
EXPRESSO”).
Por outro lado, a parte autora disse que não pretendia mais realizar provas.
Logo, a pretensão de repetição de indébito se restringirá apenas a essas tarifas.
O cerne da questão é a contratação de pacote de serviços bancários da parte promovente.
A parte autora alegou não haver celebrado esse pacote de serviço e que, pela Resolução nº. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil (BACEN), a conta bancária destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário deveria ser gratuita.
O promovido, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
O banco promovido, por sua vez, não juntou o contrato nos autos, limitando-se a dizer que o contrato foi realizado pela parte promovente.
Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc.
VI, e pelo art. 14, todos do CDC.
Relativamente à cobrança de tarifas bancárias, a Resolução 3.919/2010 do Banco Central é clara ao determinar que deve ser prevista em contrato e o respectivo serviço ser previamente autorizado pelo consumidor.
In verbis, registro o art. 1º da referida Resolução: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Apesar de alegar que houve adesão voluntária, o banco não trouxe aos autos qualquer documento de contratação do pacote de serviços disponibilizado à autora.
Assim, o banco promovido não demonstrou especificamente a contratação do pacote de serviços bancários alegados.
Destarte, não está provada a adesão voluntária da parte autora em contratar demais serviços bancários.
Desse modo, o banco não trouxe nenhuma prova que desconstituísse o direito da autora, restando inerte quanto ao seu dever de provar a legalidade da cobrança da “CESTA B.
EXPRESSO” na conta da usuária, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC/2015.
Portanto, tem-se que a referida cobrança fora indevida e o valor descontado dos proventos da autora são passíveis de restituição.
Da Repetição de Indébito.
O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Dessa maneira, a repetição do indébito será em dobro apenas se não houver justificativa para a cobrança indevida.
Verifica-se, então, que a restituição em dobro não ocorrerá em todos os casos, mas tão-somente se não houver justificativa plausível para o equívoco na cobrança.
Por sua vez, não se pode exigir que haja uma justificativa legal, visto que, se houvesse, a cobrança seria válida e não seria caso de repetição de indébito.
Desta feita, deve se exigir uma justificativa plausível a demonstrar que a cobrança indevida do fornecedor se deu por algum motivo objetivo aceitável.
O banco demandado não acostou documento algum que justifique as cobranças.
Logo, não se tem como verificar se houve engano justificável e as restituições devem ser em dobro.
Da Tutela Antecipada.
Há pedido declaração de nulidade da cobrança e de que haja abstenção da cobrança pelo banco da respectiva tarifa. É de se reconhecer que essa pretensão tem respaldo na Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Esse normativo bancário dispõe sobre serviços essenciais que devem obrigatoriamente ser prestados, de forma gratuita, pelas instituições bancárias.
Tal normativo é expresso em elencar, em seu art. 2º, uma gama de serviços em que é vedada a cobrança de tarifas bancárias.
Vale lembrar que o art. 39, I, do CDC veda a imposição ou condicionamento de serviços não desejados pelo consumidor.
Assevera esse dispositivo ser prática abusiva “condicionar o fornecimento de produto e serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Desta feita, é direito da parte autora, desde que requerido, usufruir do pacote básico de serviços bancários gratuitos previstos na Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN.
Para fins de constituição do direito potestativo ao pacote básico de serviços gratuitos, deve-se considerar a data em que o banco promovido foi citado, haja vista juridicamente ser a oportunidade que teve ciência do pedido da autora de não pagar pelo pacote de tarifas.
A partir do conhecimento desta pretensão, a manutenção da tarifa de pacote de serviço afasta a hipótese de engano justificável, sendo, portanto, devida a restituição em dobro, a partir da citação do banco demandado.
Considerando essa violação ao direito potestativo da parte consumidora, mesmo o Banco demandado tendo ciência da pretensão, reconhece-se que a conduta do banco feriu a boa-fé objetiva e a restituição das tarifas a partir da citação deve ser em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Do Dano Moral.
Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais.
O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
DESPROVIMENTO. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. [...] 3.
Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
Data da publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB.
Apelação Cível nº. 0800135-81.2022.8.15.0141. Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível.
Relator.
Desembargador Leandro dos Santos.
Data da decisão 19/12/2022).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
III - Dispositivo.
Isso posto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, ratificando a tutela antecipada outrora deferida, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: (i) declarar a nulidade da cobrança a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESS” na conta salário da parte autora e determinar ao banco demandado que, em 15 dias, conceda a autora o pacote básico de serviços gratuitos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, sob pena de multa de R$ 300,00, limitado a R$ 20.000,00; (ii) CONDENAR o banco demandado à restituir os valores das tarifas do pacote de serviços cobradas da parte autora, dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), de forma dobrada, reconhecendo a prescrição quanto à pretensão de repetição de indébito de cobranças ocorridas a mais de 5 anos do ajuizamento da ação, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual; e correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, observada a prescrição quinquenal.
Outrossim, considerando que a parte autora decaiu na grande maioria de seu pedido, deve suportar integralmente a sucumbência, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por se encontrar sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC/2015).
IV - Disposições Finais.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
28/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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