TJPB - 0850786-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
14/02/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 04:10
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850786-32.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os autores para, no prazo de 15 dias, apresentarem contrarrazões à apelação de id. 103731087.
Após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao TJPB para julgamento do recurso apresentado.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 23:03
Determinada diligência
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20/01/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 22:19
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:15
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 11:16
Juntada de Petição de comunicações
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23/10/2024 00:06
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0850786-32.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDREZZA MEIRYELLE DE SOUSA RODRIGUES, LUANNA CAROLYNA DE SOUSA RODRIGUES, S.
E.
D.
S.
R.REPRESENTANTE: AMILTON DA SILVA RODRIGUES REU: EXPRESSO BRISAMAR LTDA - ME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por EXPRESSO BRISAMAR LTDA - ME, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº .
Alega a embargante (ID nº99934690) que houve omissão na sentença, em face de não haver sido apreciada a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa embargante no acidente de trânsito questionado.
Os embargados apresentaram contrarrazões, id.100642358.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que a sentença esclareceu que a conduta da empresa embargante foi crucial para o evento morte da genitora dos embargados, sendo certo que, ainda que tenha havido culpa concorrente de terceiros, a responsabilidade da empresa não se foi afastada na sentença guerreada.
O veículo da embargante vitimou no acidente duas pessoas, sendo uma delas a genitora dos embargantes.
O nexo de causalidade restou claro na sentença e não pode a empresa embargante querer se eximir da culpa, ainda que se ventile culpa concorrente de terceiros.
A embargante é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação indenizatória.
A sentença destacou que: "(...) somado à culpa da promovida, diante de sua conduta imprudente na direção do veículo em questão, a colisão ora mencionada também configura-se como um fator de relevância para a ocorrência do atropelamento e posterior morte da mãe das promoventes, razão pela qual entendo ser o caso de culpa concorrente, nos termos do art. 945, do Código Civil." Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado, pois a legitimidade passiva da empresa embargante foi reconhecida nos fundamentos da sentença.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende, na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no id.99934690.
Há recurso de apelação juntado aos autos, com respectiva contrarrazões (ids.100799225 e 102104811), cabendo ao cartório o devido processamento e envio ao Egrégio Tribunal de Justiça, após o decurso do prazo.
P.R.I.
João Pessoa, 18 de outubro de 2024.
Juiz de Direito -
21/10/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 08:24
Embargos de declaração não acolhidos
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16/10/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2024 00:05
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de EXPRESSO BRISAMAR LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 23:44
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 09:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de ANDREZZA MEIRYELLE DE SOUSA RODRIGUES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de LUANNA CAROLYNA DE SOUSA RODRIGUES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de SARAH ESTEFANY DE SOUSA RODRIGUES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de AMILTON DA SILVA RODRIGUES em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. -
10/09/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 00:29
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850786-32.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDREZZA MEIRYELLE DE SOUSA RODRIGUES, LUANNA CAROLYNA DE SOUSA RODRIGUES, S.
E.
D.
S.
R.REPRESENTANTE: AMILTON DA SILVA RODRIGUES REU: EXPRESSO BRISAMAR LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INOBSERVÂNCIA DE VELOCIDADE MÁXIMA PERMITIDA NA VIA E DISTÂNCIA A SER ESTABELECIDA COM O VEÍCULO DA FRENTE.
CULPA CONCORRENTE.
ENVOLVIMENTO DA VÍTIMA EM COLISÃO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO SEU ATROPELAMENTO PELA PROMOVIDA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSIONAMENTO MENSAL) CONFIGURADOS NA PROPORÇÃO DA CULPA DA PARTE RÉ.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, a culpa concorrente deve ser considerada, levando em conta a inobservância da velocidade máxima permitida e a distância do veículo à frente.
Se a vítima estava envolvida em uma colisão anterior ao atropelamento pela parte ré, os danos são proporcionais à culpa da ré.
O pedido é parcialmente procedente, com a indenização dos danos morais e materiais (incluindo pensionamento mensal) ajustada conforme a responsabilidade atribuída à empresa promovida.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANDREZZA MEIRYELLE DE SOUSA RODRIGUES, S.
E.
D.
S.
R., neste ato representada por seu genitor o Sr.
AMILTON DA SILVA RODRIGUES, e LUANNA CAROLYNA DE SOUSA RODRIGUES, em face de EXPRESSO BRISAMAR LTDA.
Alegaram as promoventes que, no dia 30/06/2021, o veículo de propriedade da ré se envolveu em acidente no KM 84 da BR - 101 que vitimou a genitora das autoras e seu companheiro, vindo este a falecer no local, enquanto aquela chegou a ser socorrida para o Hospital de Trauma de João Pessoa, mas veio a óbito em 01/07/2021.
Ressaltaram que o veículo da promovida vinha trafegando de forma irregular na faixa da esquerda quando atropelou a genitora das promoventes que estava caída no chão, em razão de acidente automobilístico ocorrido segundos antes do atropelamento.
Deste modo, requereram a procedência da demanda para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), para suprir o sustento das promoventes até os 25 (vinte e cinco) anos, bem como danos morais em R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
Juntaram documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 80035645).
Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação (id 83398686) alegando que, apesar de o veículo de sua propriedade ter atropelado a genitora das autoras, não foi este quem causou o acidente, uma vez que a moto que transportava as duas vítimas fatais se chocou com outra moto que vinha transitando no mesmo local, levando estes ao chão.
Narrou que, rapidamente, ao visualizar a colisão entre as motos, o motorista do veículo da demandada freou, mas, fortuitamente, não conseguiu evitar o atropelamento.
Ressaltou a inexistência de danos morais ou materiais a serem indenizados e requereu, ao final, a total improcedência da demanda.
Acostou documentos.
Réplica à contestação (id 84815746).
Intimadas para manifestarem o interesse em produzir provas, a ré pugnou pela produção de prova oral (id 84815746), enquanto as autoras pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id 86192535).
O pedido foi deferido (id 86913867).
Audiência de instrução realizada (id 91992198).
Razões finais da parte autora (id 93440848) e da promovida (id 93603303).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que o cerne da questão gira em torno da responsabilidade da empresa promovida em acidente de trânsito envolvendo veículo de sua propriedade, que causou a morte da genitora das autoras.
A parte autora imputa a responsabilidade pela morte de sua genitora à empresa promovida, uma vez que os atos imprudentes do condutor do veículo desta ocasionaram o atropelamento que levou a mãe das promoventes a óbito.
A ré, por sua vez, alega que não é a responsável pela morte da genitora das autoras, tendo em vista que o atropelamento se deu em razão da colisão entre a moto em que esta se encontrava e outra motocicleta não localizada.
Pois bem, acerca do instituto da responsabilidade civil, prevê o art. 186 do Código Civil que “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Deste modo, para que reste configurada a responsabilidade civil no presente caso, é necessária a existência de culpa na conduta praticada pela ré.
Analisando o acervo probatório constante nos autos, verifica-se, através do “Boletim de Acidente de Trânsito” (id 78997113) emitido pela Polícia Rodoviária Federal, que, ao longo do KM 84.5, da Br - 101, sentido Bayeux/PB - João Pessoa/PB, a motocicleta que levava a genitora das promoventes trafegava na faixa da esquerda juntamente com o veículo de propriedade da promovida que se encontrava logo atrás.
Ademais, também foi relatado no referido documento que, instantes antes do atropelamento da mãe das promoventes pelo veículo da ré, a moto que seguia com a genitora se chocou com outra motocicleta não localizada, levando a vítima ao chão e, logo após, sendo atropelada pelo ônibus da promovida.
Por meio do depoimento tomado da testemunha Moises Macena de Aguiar, no momento do acidente, este, que se encontrava dentro do ônibus da ré, afirmou que a velocidade do veículo girava em torno de 70km/h e que eram transportadas dentro dele cerca de 20 a 30 pessoas por volta das 18:00h daquele dia.
A partir disso, insta registrar que a conduta perpetrada pelo motorista que conduzia o veículo da ré figurou-se imprudente.
Isto porque, inicialmente, observa-se que a velocidade a que o veículo da promovida estava trafegando era superior ao limite permitido de 60km/h, conforme estipulado no “Boletim de Acidente de Trânsito” (id 78997113) emitido pela Polícia Rodoviária Federal.
Além disso, não merece acolhimento a alegação da promovida de que a velocidade estabelecida pelo seu veículo seria a necessária para realizar a ultrapassagem na faixa da esquerda, visto que a realização desta manobra deve ser feita dentro dos limites de velocidade permitidos para a via, na hipótese, 60km/h.
Verifica-se, ainda, que o horário do tráfego na rodovia correspondia a horário de alto fluxo de veículos e estava chovendo, razões pelas quais a velocidade e a distância a ser mantida entre um veículo e outro devem ser ainda mais prudentes, conforme preza o art. 220, VIII e art. 192 do CTB: Art. 220.
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes; Art. 192.
Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo: Infração - grave; Igualmente entende a jurisprudência: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
Autora pretende o recebimento de indenização pelos danos materiais sofridos em decorrência de acidente de trânsito.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Demonstrada a hipossuficiência, deve ser deferida a gratuidade de justiça me favor da ré.
Legitimidade passiva do proprietário registral do bem que é inafastável.
Proprietário de veículo que responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor.
Entendimento consolidado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade pelo fato da coisa.
Precedentes desta Colenda Corte.
Colisão traseira.
Inobservância do dever de guardar distância segura, sendo presumida a sua culpa, uma vez que se estivesse dirigindo com a diligência e distância necessárias, não teria se chocado com a lataria do carro à sua frente.
Conclusão diversa que dependeria de prova categórica, não produzida.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10210017220198260482 SP 1021001-72.2019.8.26.0482, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 30/09/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2022) No entanto, em que pese a conduta imprudente da ré, também merece ser ressaltada a colisão entre a moto que a vítima trafegava e outra moto não localizada.
Através do “Boletim de Acidente de Trânsito” (id 78997113) emitido pela Polícia Rodoviária Federal, nota-se que a moto que seguia com a genitora também trafegava na faixa da esquerda à frente do ônibus e, ao se chocar com outra motocicleta não localizada, a mãe das autoras foi ao chão, sendo, logo após, atropelada pelo ônibus da promovida.
Figura-se razoável atestar que, somado à culpa da promovida, diante de sua conduta imprudente na direção do veículo em questão, a colisão ora mencionada também configura-se como um fator de relevância para a ocorrência do atropelamento e posterior morte da mãe das promoventes, razão pela qual entendo ser o caso de culpa concorrente, nos termos do art. 945, do Código Civil: Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Deste modo, sobre os danos morais, assiste razão às promoventes.
No caso em análise, é cabível a indenização por danos morais, ainda que seja atestada culpa concorrente, sendo certo que o valor indenizatório deve ser fixado de forma proporcional à culpa da promovida.
Diante da perda de sua mãe, certo é que as autoras convivem com danos de ordem psicológica e emocional, uma vez que, de maneira fatal, perderam a responsável pelo seu cuidado materno, financeiro e educacional, pelo menos em relação às filhas menores, ora promoventes.
Em casos como este, entende o Superior Tribunal de Justiça que a fixação de danos morais deve atender ao critério bifásico, observadas as circunstâncias do caso e das partes envolvidas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATROPELAMENTO FATAL.
MORTE DE GÊNITOR/CÔNJUGE DOS REQUERENTES.
CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE.
CULPA CONCORRENTE.
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIO BIFÁSICO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos casos de culpa concorrente, é cabível a indenização por danos morais, desde que fixada de forma proporcional. 2.
Na hipótese, tendo em mira o critério bifásico, observadas as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, mostra-se razoável a condenação em R$ 15 mil, não destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte.
Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar, a gravidade do fato em si; a responsabilidade dos agentes; condição econômica dos ofensores, para situações como a da espécie; daí porque a indenização deve ser majorada em R$ 5 mil.
Assim, o dano moral deve ser fixado em R$ 20 mil para cada um dos autores, em valores atuais, já realizada a correção e devida adequação. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1615346 SE 2019/0335491-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) Sendo assim, observando os requisitos estabelecidos pelo STJ, o valor da indenização deve proporcionar às promovente a satisfação na justa medida do abalo sofrido, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, servindo não como uma punição, mas como um desestímulo à repetição do ilícito, atendendo, desta forma, ao caráter pedagógico do qual se reveste, razão pela qual entendo cabível o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais para cada uma das autoras.
Acerca dos danos materiais pleiteados, é assente a jurisprudência no sentido de que, em caso de pensionamento decorrente de acidente de trânsito e consequente morte do familiar, é devido ao parente do "de cujus" valor sobre o salário por ele recebido a ser pago mensalmente até que seu dependente complete 25 (vinte e cinco anos).
Veja-se: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DO GENITOR DA PARTE AUTORA.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
LEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDÁRIA.
ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
A jurisprudência, nos casos de pensionamento por acidente de trânsito, firmou o entendimento de que o valor da pensão deve equivaler a 2/3 (no caso, sobre o valor do salário-mínimo), até que o parente do "de cujus" complete 25 (vinte e cinco) anos.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DO GENITOR DA PARTE AUTORA.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
De acordo com o STJ, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre os seus membros, sendo devido, por conseguinte, o pensionamento mensal à filha do falecido.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DO GENITOR DA PARTE AUTORA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (R$ 150.000,00).
IMPOSSIBILIDADE.
MONTANTE SUFICIENTE PARA REPARAR O DANO E COIBIR EVENTUAL REPETIÇÃO DA CONDUTA DANOSA, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-SP - AC: 10021740420198260291 SP 1002174-04.2019.8.26.0291, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 17/11/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021) No presente caso, observa-se que as três filhas da vítima falecida do acidente, ora autoras, possuem 24, 22 e 16 anos, respectivamente, sendo cabível, a cada uma delas, o pagamento, por parte da ré, de pensão mensal decorrente de acidente de trânsito e consequente morte da genitora até que estas completem 25 (vinte e cinco) anos de vida, tudo a contar da data do evento danoso.
Quanto ao valor do pensionamento, entendo, no entanto, que, diante da culpa concorrente, o valor a ser estabelecido deve ser fixado na proporção da culpa da ré, razão pela qual fixo em 2/3 do salário mínimo vigente à época do acidente, à mingua de outras provas a respeito da remuneração da vítima nestes autos.
Sendo assim, resta devido pela parte ré o pagamento a título de pensionamento pelo acidente o equivalente a 2/3 do salário mínimo à época do sinistro, a ser pago a cada uma das autoras, até que completem 25 (vinte e cinco) anos de vida.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a cada uma das promoventes, referente à indenização por danos morais, cujo valor já dou por atualizado (súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) CONDENAR a promovida ao pagamento de pensão a cada uma das autoras, equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente à época do sinistro, contados desde a data do evento danoso, até que completem 25 (vinte e cinco) anos de vida, valor este corrigido monetariamente desde a referida data e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, também contados do evento danoso (Súmula n.54, STJ)..
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º do CPC).
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 16:15
Determinado o arquivamento
-
28/08/2024 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 11:09
Juntada de informação
-
11/07/2024 08:44
Juntada de Petição de razões finais
-
08/07/2024 15:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/06/2024 17:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/06/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
27/05/2024 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 09:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/06/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
15/03/2024 01:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850786-32.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista a juntada de novos documentos pela promovida, para que não se alegue cerceamento de defesa, intimem-se os promoventes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre a petição de id. 85693931.
Após, com ou sem manifestação, determino ao cartório designação de audiência de instrução e julgamento em data a ser agendada, devendo as partes observarem o prazo do §4º do art. 357, CPC/15.
Cabe ao advogado de cada parte intimar o rol testemunhal do dia, hora e local da audiência, cumprindo-lhe juntar aos autos a carta com AR (art. 455, CPC/15).
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2024 21:03
Outras Decisões
-
08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de EXPRESSO BRISAMAR LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 20:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/02/2024 10:29
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
16/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850786-32.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, informarem se desejam produzir novas provas além das constantes nos autos.
Não havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos para minutar sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
09/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 21:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2024 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850786-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2023 21:58
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 08:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/10/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 13:05
Determinada a citação de EXPRESSO BRISAMAR LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-00 (REU)
-
02/10/2023 13:05
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2023 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREZZA MEIRYELLE DE SOUSA RODRIGUES - CPF: *14.***.*38-01 (AUTOR), AMILTON DA SILVA RODRIGUES - CPF: *88.***.*50-06 (REPRESENTANTE), LUANNA CAROLYNA DE SOUSA RODRIGUES - CPF: *14.***.*96-90 (AUTOR) e S. E. D
-
02/10/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2023 05:13
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 09:30
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 09:30
Determinada diligência
-
12/09/2023 00:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2023 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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