TJPB - 0801219-69.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 00:40
Decorrido prazo de LIGIA MARIA DA NOBREGA em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:02
Juntada de informação
-
19/03/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801219-69.2023.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: LIGIA MARIA DA NOBREGA X BANCO BRADESCO Nome: LIGIA MARIA DA NOBREGA Endereço: Rua Prof Hermenegilda Guimaraes, 07, Conj Major Augusto Bezerra, Cidade Alta, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA LIDIA DA NOBREGA SOUSA - PB27148 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Com sede na Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 21.202,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Intime-se a parte autora, da expedição do alvará.
Arquive-se conforme determinação nos autos no id 85794343.
BANANEIRAS, Sexta-feira, 15 de Março de 2024, 10:39:44 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
17/03/2024 15:07
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 12:31
Juntada de Alvará
-
13/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:29
Decorrido prazo de LIGIA MARIA DA NOBREGA em 02/02/2024 23:59.
-
21/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801219-69.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: LIGIA MARIA DA NOBREGA X BANCO BRADESCO Nome: LIGIA MARIA DA NOBREGA Endereço: Rua Prof Hermenegilda Guimaraes, 07, Conj Major Augusto Bezerra, Cidade Alta, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: ANA LIDIA DA NOBREGA SOUSA - PB27148 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Com sede na Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 21.202,00 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do que dispõe o caput do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que à relação entabulada entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º e da súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça e a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela, cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Ressalte-se que o banco nada juntou como comprovante de seus argumentos.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do suposto contrato de seguro celebrado entre as partes.
Ora, extrai-se dos autos que a parte autora juntou extrato de conta, demonstrando o desconto efetivado a título de BRADESCO SEG-RESID / OUTROS, o qual considerou indevido.
Desta feita, competia à instituição financeira a prova da existência de relação jurídica entre as partes, bem como a prova de que a cobrança é legítima, mormente ante a inversão do ônus da prova e a impossibilidade de a autora fazer prova de fato negativo.
Contudo, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), sem apresentar qualquer documento ou elemento probatório capaz de efetivamente corroborar a sua tese e demonstrar a contratação.
Assim, considerando a ausência de comprovação de que a parte autora efetivamente contratou o serviço questionado na exordial, não se pode olvidar que a cobrança constante em seu extrato bancário foi efetivada de forma ilegal, circunstância que impõe a restituição em dobro, com fulcro no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável, pois não juntou o contrato supostamente celebrado, nem comprovou situação de fraude ou qualquer fato que o induzisse a erro.
Assim, tenho que os valores descontados do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar em danos morais tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, embora a conta corrente da autora já se encontrasse com saldo negativo, independente da cobrança indevida, percebe-se nitidamente que o desconto realizado foi indevido, configurando-se ato ilícito.
Logo, é cabível a condenação da parte promovida em danos morais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA CORRENTE.
SERVIÇO DENOMINADO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS RECONHECIDA NA SENTENÇA.
INSURGÊNCIA APENAS COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTÁ TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000586-52.2020.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 23.05.2022) (TJ-PR - RI: 00005865220208160119 Nova Esperança 0000586-52.2020.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2022) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO INOMINADO Nº 0073469-32.2021.8.05.0001 RECORRENTE: MARIA SINEIDE DA SILVA ADVOGADO: FABIANE DE ALMEIDA MARINHO SALES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VSJE DO CONSUMIDOR DE SALVADOR JUIZ RELATOR: ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONORIO EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR..
BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA CORRENTE DE BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, JAMAIS CONTRATADO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO AUTOR, OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RÉU QUE NÃO COMPROVA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
APLICAÇÃO DO ART. 47, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata (m-) se de recurso (s) inominado (s) interposto (s) contra a sentença prolatada no processo em epígrafe nos seguintes termos: Sobre a inversão do ônus da prova, interessa esclarecer que, embora o inciso VIII do art. 6º do CDC possibilite a inversão do ônus probandi com o objetivo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, tal inversão não ocorre de forma automática (ope legis), dependendo das circunstâncias concretas preencherem os requisitos legais, de acordo com a apreciação do magistrado (ope iudices).
E, portanto, o ônus da prova só deve ser invertido quando o requerente tiver dificuldades para a demonstração do seu direito dentro das regras processuais comuns ditadas pelo CPC e estiverem presentes a hipossuficiência (econômica ou técnica) ou a verossimilhança da alegação, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a eventual inversão do ônus da prova não dispensa a parte Autora em fazer prova mínima das suas alegações.
No mérito, a pretensão deduzida no presente feito possui cunho indenizatório, tanto material quanto moral.
No entanto, não basta, como asseverado na inicial, a ocorrência de dano para caracterizar-se a responsabilidade do réu.
Necessário que tenha ele dado causa ao prejuízo, por ato, omissão ou negligência, conforme estabelecido no art. 186 c/c o art. 927, ambos do Código Civil, sem que ainda tenha ocorrido qualquer fato excludente de sua responsabilidade.
Responsável pelo pagamento da indenização é todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, haja causado prejuízo a outrem. É necessário que se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado.
Assim, não basta que uma pessoa tenha transgredido a certas regras, é preciso ficar provado que sem essa contravenção, o dano não ocorreria.
Da culpa e do dolo nasce à responsabilidade.
Comprovados o fato prejudicial e a relação de causalidade, torna-se induvidosa a obrigação de compor o dano.
Do exame dos extratos anexados ao evento 1, resta incontroverso de que a parte Ré vem cobrando à parte Requerente pelo serviço intitulado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA desde o ano de 2020.
Caberia, então, à empresa Acionada, para afastar o pedido constante da petição inicial, apresentar prova da legalidade dessa cobrança, a exemplo de cópia do contrato devidamente assinado, discriminando a cobrança pelo dito seguro, o que não fez.
Desta forma, caracterizada está a falha do serviço prestado pelas empresas Acionadas que, cercando-se dos cuidados imprescindíveis, evitaria problemas dessa natureza, de que foi vítima a parte Autora.
Diante das ponderações tecidas, entendo ser abusiva a cobrança do seguro ora em exame, porquanto não contratado, além de devida a restituição dos valores descontados nos estratos carreados ao evento 1.
E, mais, tenho que tal devolução deve ocorrer em dobro, porquanto presentes os requisitos exigidos pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, perfazendo um total de R$55,84 (-).
No tocante aos alegados danos morais, diferentemente do que entende a parte Acionante, a falha na prestação do serviço, por si só, não conduz automaticamente a condenação em danos (dano automático), sejam eles morais ou materiais, sendo necessária a prova da existência de tais danos, a fim de que possam ser mensurados os prejuízos suportados pelo consumidor que pretende ser indenizado.
Além disso, não cabem, no rótulo de dano moral, os transtornos, aborrecimentos ou contratempos que sofre o ser humano no seu dia a dia, absolutamente normais na vida de qualquer um.
Simples sensação de desconforto ou aborrecimento, não constitui dano moral suscetível de ser objeto de reparação civil.
O dano moral passível de indenização é aquele traduzido mais especificamente pela dor intensa, pela elevada vergonha, pela injúria moral etc.
No caso sob julgamento, pelos fatos narrados e pelas provas carreadas aos autos, ficou claro que não houve abalo psíquico a ponto de justificar condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Trata-se de questão meramente patrimonial, pertinente à cobrança de seguro não solicitado, não violando direitos da personalidade, conforme entendimento da boa jurisprudência.
Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte esta queixa, ajuizada por MARIA SINEIDE DA SILVA contra BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, para determinar que a parte Acionada cancele em definitivo as cobranças pelo BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, bem como restitua, à parte Acionante, em dobro, os valores descontados a título do mencionado serviço, conforme acima citado, o que perfaz o total de R$ 55,84 (cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e de correção monetária a partir do efetivo desembolso.¿ Sorteados, coube-me a função de relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. É breve o relatório.
VOTO Requisitos de admissibilidade preenchidos.
A relação controvertida é de consumo e a interpretação das cláusulas contratuais devem ser mais favoráveis ao consumidor, nos termos do artigo 47 do CDC.
Não consta dos autos a prova da contratação do serviço, prova que incumbia à empresa Ré produzir, sendo a referida prova de fácil produção.
Ora, diante das alegações da parte autora, referente a não contratação do serviço BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, entendo que merece acolhimento a sua pretensão de reconhecer como indevida a cobrança impugnada, uma vez que não restou provado o consentimento.
No concernente ao pleito de restituição em dobro dos valores cobrados a maior, entendo que devem ser atendidos os requisitos do art. 42, parágrafo único do CDC, razão pela qual a Autora faz jus à devolução dos valores comprovadamente descontados, como feito pelo juízo sentenciante.
No que concerne ao pleito do recurso, na presente situação, restou configurado nos autos a ocorrência de má prestação do serviço dos Réus, verificando-se a necessidade de ser arbitrada indenização por danos morais, a fim de atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação.
Cumpre registrar, que a indenização por danos morais não pode ser exagerada a ponto de se converter em enriquecimento ilícito, mas também não deve ser insignificante, a ponto de não coibir ou ao menos desestimular práticas futuras e semelhantes.
No caso em apreço levando em consideração os critérios acima mencionados penso ser adequado o valor de R$ 2.000,00.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse que deverá ser devidamente atualizado na forma da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Sem custas e honorários ante o resultado obtido. .
ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO Juiz de Direito Relator (TJ-BA - RI: 00734693220218050001, Relator: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/10/2021).
Face ao exposto, com arrimo nos artigos 6º., 38 e ss da Lei nº. 9.099/95 e demais dispositivos aplicáveis ao caso em concreto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR NULA a cobrança a título de BRADESCO SEG-RESID / OUTROS, bem como condenar o demandado na devolução, em dobro, do valor descontado indevidamente da conta bancária da parte autora, corrigidos a contar do efetivo desconto (15.08.2023), com juros de mora de 1% a contar da citação.
CONDENO, ainda, o promovido BRADESCO S/A ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS em favor da autora.
Sobre o valor da condenação, incidirão, desta data da sentença, correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2023, 13:37:45 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
19/12/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 23:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2023 11:56
Juntada de Termo de audiência
-
01/11/2023 10:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/10/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
29/10/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:50
Decorrido prazo de ANA LIDIA DA NOBREGA SOUSA em 05/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/10/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
18/09/2023 08:42
Juntada de tomada de termo
-
14/09/2023 11:52
Recebidos os autos.
-
14/09/2023 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
13/09/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849844-68.2021.8.15.2001
Banco Cruzeiro do Sul
Espolio de Ivaldo Pereira da Silva
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2021 16:38
Processo nº 0864564-06.2022.8.15.2001
Banco Volkswagem S.A
Lindalva Carneiro Leal
Advogado: Marcus Antonio Dantas Carreiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/12/2022 17:12
Processo nº 0801149-52.2023.8.15.0081
Maria do Socorro da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2023 17:03
Processo nº 0802286-20.2022.8.15.0141
Adahilton Vieira de Freitas
Banco Bradesco
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2022 14:10
Processo nº 0801487-26.2023.8.15.0081
Laurisete Lima da Paixao Teixeira
Municipio de Bananeiras
Advogado: Davi Rosal Coutinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2023 12:04