TJPB - 0807001-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
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19/08/2024 21:41
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de CARLA CRISTIANE DA SILVA AMORIM em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:49
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0807001-20.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: CARLA CRISTIANE DA SILVA AMORIM SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. em face do(a) REU: CARLA CRISTIANE DA SILVA AMORIM.
Alega a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de financiamento com a parte promovida e que a mesma não teria cumprido com as obrigações contratadas, assim pretende a retomada do bem descrito na inicial.
Decisão de ID69225879 defere a antecipação de tutela.
Bem apreendido conforme certidão e auto de busca e apreensão de ID 73936017.
Em contestação a parte promovida sustenta a não comprovação da mora e questiona a inclusão de encargos que entende indevidos Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 75922962.
Intimada a parte promovida, para comprovar a hipossuficiência financeira manteve-se silente. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A PARTE PROMOVIDA.
Por meio de sua peça de defesa a parte promovida requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Ocorre que, devidamente intimada para a comprovação da hipossuficiência financeira esta manteve-se silente.
Assim, nos termos do Art. 99, § 2º do CPC, o indeferimento do benefício é o que deve proceder.
COMPROVAÇÃO DA MORA Em sede de contestação afirma a parte promovida que não teria havido a comprovação da mora por parte da autor.
Ocorre que, consoante definido pelo Egrégio STJ no julgamento do REsp 1.951.888/RS e do REsp 1.951.662/RS, submetidos à sistemática do recursos repetitivos (Tema 1132), "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" Assim, diante da análise dos autos, pode-se observar que o endereço constante na notificação extrajudicial enviada por AR (ID 69182953) é expressamente o mesmo que consta no contrato firmado entre as partes (ID 69182951 - Pág. 5) restando portanto comprovada a mora.
ENCARGOS CONTRATUAIS A parte promovida, em sua petição de defesa, não indica cláusulas presentes no contrato que afirma serem ilegais nem indica quais seriam estas ilegalidades, assim, não é possível realizar uma revisão genérica do contrato, nem é possível julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Além do mais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não exonera o consumidor do ônus de demonstrar, ao menos minimamente, os fatos constitutivos do direito invocado.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor e, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor/autor e, via de consequência, decreto a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do art.487, I do CPC Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:03
Determinado o arquivamento
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14/06/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 17:10
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de CARLA CRISTIANE DA SILVA AMORIM em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 03:00
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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29/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0807001-20.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: CARLA CRISTIANE DA SILVA AMORIM DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para que comprove documentalmente a hipossuficiência financeira alegada.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
24/11/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de CARLA CRISTIANE DA SILVA AMORIM em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
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28/06/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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17/06/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 19:37
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 20:42
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/05/2023 23:59.
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28/05/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2023 20:17
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 20:11
Conclusos para despacho
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19/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 21:48
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:28
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 18/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:28
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 19:38
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:34
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 20:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
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16/02/2023 20:16
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2023 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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