TJPB - 0839160-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 12:04
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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17/02/2024 17:18
Decorrido prazo de GEANE DE CASSIA BARBOSA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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22/01/2024 02:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/01/2024 10:21
Juntada de Petição de cota
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09/01/2024 08:43
Juntada de Petição de cota
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29/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA AVOENGACOMPEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMENDA DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA AVOENGACOMPEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA envolvendo as partes acima mencionadas.
Aduz a parte autora que é avó materna dos menores, e que desde os falecimento dos genitores destes, as crianças passaram a morar definitivamente consigo.
Assim, desde então, segundo afirma, vem dispensando, em favor das crianças, todos os cuidados necessários à salvaguarda do seu bem-estar e dos seus direitos basilares.
Diante de tal situação, pleiteia a concessão da guarda unilateral em sede de tutela de urgência.
Realizada audiência, foi concedido o prazo de 15 dias para a advogada da parte autora emendar a inicial, formulando-se o pedido de tutela, como requerido pelo Ministério Público.
Decorreu o prazo legal sem manifestação da parte promovente.
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, o relatório.
Compulsando os autos, vislumbro que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
Tal solução decorre da aplicação conjunta do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que dispõe que será indeferida a petição inicial caso a parte autora não a emende ou a complete após determinação judicial, e do art. 485, I, do mesmo diploma legal, que dispõe, por sua vez, que o processo será extinto sem resolução de mérito nos casos de indeferimento da exordial.
Assim, mesmo devidamente intimada para realizar a emenda à inicial, tem-se que a parte autora não o fez.
Dessa forma, sem a realização da emenda, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, CPC, face à não realização da emenda à inicial, pressuposto de desenvolvimento regular do processo.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. -
27/12/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 13:06
Determinada diligência
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20/12/2023 13:06
Determinado o arquivamento
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20/12/2023 13:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/12/2023 15:21
Conclusos para despacho
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19/12/2023 15:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/11/2023 12:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2023 10:50 3ª Vara de Família da Capital.
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05/09/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
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17/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 23:03
Conclusos para despacho
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07/08/2023 13:22
Juntada de Petição de cota
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03/08/2023 07:32
Juntada de Petição de cota
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02/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/08/2023 11:04
Juntada de Petição de cota
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29/07/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2023 09:21
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/11/2023 10:50 3ª Vara de Família da Capital.
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26/07/2023 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/07/2023 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 13:08
Gratuidade da justiça concedida em parte a GEANE DE CASSIA BARBOSA DA SILVA - CPF: *03.***.*64-34 (AUTOR)
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26/07/2023 13:08
Determinada diligência
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19/07/2023 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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