TJPB - 0817355-07.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 16:48
Baixa Definitiva
-
28/02/2024 16:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
28/02/2024 16:48
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 00:44
Decorrido prazo de ATM ASSISTENCIA TECNICA ELETRONICA E INFORMATICA LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:44
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:44
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:11
Decorrido prazo de ATM ASSISTENCIA TECNICA ELETRONICA E INFORMATICA LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:11
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:11
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 20:38
Voto do relator proferido
-
15/02/2024 20:38
Conhecido o recurso de JARDILANE SANTOS SILVA - CPF: *51.***.*21-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/02/2024 12:48
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/02/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2024 09:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/02/2024 00:00
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juiz Vandemberg de Freitas Rocha DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0817355-07.2023.8.15.2001 Vistos etc.
Indefiro o pedido de reconsideração.
A RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 27/ 2020, que dispõe o seguinte: RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO RESOLUÇÃO Nº 27/2020.
Incorpora ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça a regulamentação do funcionamento das sessões virtuais no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual criou, entre outros, o artigo 177-J, que dispõe o seguinte: Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I- Omissis.
II- Omissis.
III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes.
Pois bem.
Conforme disposição normativa acima transcrita, o pedido de sustentação oral não é de atendimento obrigatório.
Senão vejamos o seguinte aresto de nossa corte cidadã: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR POUPADO ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
EXCEÇÃO SE PRESERVADO VALOR SUFICIENTE À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO VALOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
JULGAMENTO VIRTUAL.
RECURSO SEM PREVISÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
OPOSIÇÃO TEMPESTIVA PELA PARTE.
DIREITO DE EXIGIR JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL.
INEXISTÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.1.
Ação de cobrança, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2021 e concluso ao gabinete em 29/4/2022. 2.
O propósito recursal é definir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) os valores bloqueados pelo Juízo são impenhoráveis; e (III) é nulo o julgamento realizado por meio virtual, quando houve a expressa e tempestiva oposição pela parte a essa modalidade de julgamento. 3.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes. 4.
A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, caracterizando inovação recursal.
Assim, a ausência de prequestionamento impede o exame da insurgência quanto ao ponto.
Súmulas 282 e 356 do STF. 5.
A ausência de indicação do dispositivo violado impede o conhecimento do recurso especial quanto ao tema.
Súmula 284/STF. 6.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, ressalvado o § 2º do mesmo dispositivo legal.
Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, essa regra pode ser excepcionada quando preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Considerando que as instâncias de origem concluíram pela ausência de comprovação de que os valores bloqueados consistem em proventos de aposentadoria, alterar essa decisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável, em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 8.
A realização do julgamento na modalidade virtual não acarreta a sua nulidade, porquanto se trata de providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal.
Precedentes do STJ e do STF. 9.
Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial.
Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade. 10.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. 11.
A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12.
Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13.
Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento. 14.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Assim, a mera oposição da parte ao julgamento virtual não tem o condão de determinar a ocorrência do julgamento em sessão presencial ou por videoconferência.
Sendo pacífica a jurisprudência do STJ neste sentido:” (AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, Corte Especial, DJe 30/6/2020).
Na mesma linha: EDcl nos EDcl no CC 144.088/SP, Segunda Seção, DJe 16/9/2021).
Da mesma forma é a jurisprudência do STF: ADI 4580 ED, Tribunal Pleno, DJe 19/2/2020; ARE 913264 RG-ED, Tribunal Pleno, DJe 25/10/2016; ARE 859251 ED, Tribunal Pleno, DJe 9/11/2015.
Ademais, o autor não apresentou nenhuma justificativa verossímil para a inclusão do processo em sessão por videoconferência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, determinando que se aguarde a sessão virtual já designada.
Intime-se e cumpra-se.
Campina Grande, 19 de dezembro de 2023.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
19/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:38
Determinada diligência
-
19/12/2023 16:38
Indeferido o pedido de JARDILANE SANTOS SILVA - CPF: *51.***.*21-04 (RECORRENTE)
-
19/12/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/12/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 20:32
Determinada diligência
-
07/12/2023 20:32
Indeferido o pedido de ALEX NOBREGA DE MORAIS - CPF: *34.***.*97-40 (RECORRENTE) e JARDILANE SANTOS SILVA - CPF: *51.***.*21-04 (RECORRENTE)
-
07/12/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 10:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/12/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:52
Determinada diligência
-
07/12/2023 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/12/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:17
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839483-21.2023.8.15.2001
Jose dos Santos
Itau Unibanco S.A
Advogado: Izabela Roque de Siqueira Freitas e Frei...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2023 10:31
Processo nº 0839483-21.2023.8.15.2001
Itau Unibanco S.A
Jose dos Santos
Advogado: Izabela Roque de Siqueira Freitas e Frei...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 21:39
Processo nº 0800843-68.2023.8.15.9010
Josicleide Chaves Correia Guedes
2 Juizado Especial da Capital
Advogado: Rafael Isaac Silva de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2023 16:19
Processo nº 0847503-35.2022.8.15.2001
Edificio Residencial Altiplano Prince
Andrade Lima - Empreendimentos e Constru...
Advogado: Daniel Braga de SA Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2022 17:59
Processo nº 0801011-70.2023.8.15.9010
Departamento Estadual de Transito
Vitoria Comercio de Placas LTDA
Advogado: Fernando Antonio Costa Polary
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2023 16:01