TJPB - 0878332-04.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0878332-04.2019.8.15.2001 [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] EXEQUENTE: JOSE LUIZ DE FRANCA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Cumprimento de sentença no qual a parte executada efetuou o pagamento integral da obrigação, restando pendente apenas o pagamento das custas processuais.
A parte credora manifestou-se exclusivamente para requerer a liberação dos valores depositados, sem oposição ao montante pago.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a execução deve ser extinta diante da satisfação integral da obrigação pelo executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 924, inciso II, do CPC/2015 estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
No caso, a obrigação de pagar foi integralmente adimplida por meio de penhora online e posterior expedição de alvarás.
A parte exequente concordou com o valor depositado, o que demonstra a quitação do débito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Cumprimento de sentença extinto, com resolução do mérito.
Tese de julgamento: A execução deve ser extinta quando houver a quitação integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, II.
Jurisprudência relevante citada: Não há referência a precedentes no caso.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual a parte executada realizou o pagamento da obrigação, restando pendente apenas o pagamento das custas processuais.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao id 107986306, apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação.
In verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida através da penhora online e posterior expedição dos alvarás.
A parte exequente concordou com o valor depositado.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, por quitação do débito executado, nos termos do art. 924, inc.
II, CPC/2015.
Custas pelo executado.
Sem honorários.
EXPEÇAM-SE alvarás, conforme requerido na petição de id 107986306.
Transitado em julgado e nada mais havendo a tratar, independentemente de nova conclusão, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
06/12/2024 11:55
Baixa Definitiva
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06/12/2024 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/12/2024 11:54
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE FRANCA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE FRANCA em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:57
Conhecido o recurso de JOSE LUIZ DE FRANCA - CPF: *81.***.*77-34 (APELANTE) e não-provido
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26/10/2024 14:01
Juntada de Certidão de julgamento
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26/10/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para SECRETARIA
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21/08/2024 10:15
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
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01/08/2024 20:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/08/2024 20:43
Juntada de Certidão de julgamento
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30/07/2024 14:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2024 13:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/07/2024 13:25
Juntada de Certidão de julgamento
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18/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/07/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/07/2024 16:29
Juntada de Certidão de julgamento
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15/07/2024 17:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/07/2024 18:27
Juntada de Certidão de julgamento
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09/07/2024 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/07/2024 14:50
Juntada de Certidão de julgamento
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25/06/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
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25/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2024 13:28
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de Marcos Cavalcanti De Albuquerque
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10/06/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2024 19:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2024 11:43
Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:48
Juntada de Petição de agravo (interno)
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24/04/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2024 23:59.
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01/04/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 08:31
Conhecido o recurso de JOSE LUIZ DE FRANCA - CPF: *81.***.*77-34 (APELANTE) e provido em parte
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15/03/2024 12:43
Conclusos para despacho
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15/03/2024 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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14/03/2024 17:57
Determinada a redistribuição dos autos
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14/03/2024 12:34
Conclusos para despacho
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14/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:31
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:30
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2024 12:30
Distribuído por sorteio
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878332-04.2019.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: JOSE LUIZ DE FRANCA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DESCABIMENTO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA CIÊNCIA DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
REJEIÇÃO.
DESFALQUES NA CONTA PASEP.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE VALORIZAÇÃO LEGAIS DO FUNDO PIS/PASEP PELA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA. - A parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, inteligência do art. 7º da Lei nº 1.060/50.
Todavia, caso não faça tal prova, a rejeição é a medida que se impõe. - Não há que se falar em competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, nem em ilegitimidade passiva do banco réu, em razão do julgamento do Tema 1.150 pelo STJ. - Consoante julgamento do Tema 1.150, o STJ fixou a seguinte tese: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;”.
Além disso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional observará o dia em que o titular do direito, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP. - Considerando que a parte autora apresentou cálculos em dissonância com os parâmetros legais do fundo PIS/PASEP, não há que se falar em valor a ser restituído. - Improcedência.
Vistos, etc.
JOSÉ LUIZ DE FRANCA ajuizou o que denominou de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Alegou, em síntese, a legitimidade do banco promovido para ocupar o polo passivo da ação e a responsabilidade objetiva do banco promovido em razão dos desfalques em sua conta PASEP.
Pugnou, ao final, pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe devido de R$ 136.143,28 (cento e trinta e seis mil cento e quarenta e três reais e vinte e oito centavos), devidamente corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês desde a data em deveria ter sido realizado o saque, ou seja, de sua aposentadoria.
Sob o id. 33172235, foi deferida parcialmente a gratuidade judiciária à parte autora e ordenou-se a citação da parte ré.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação no Id. 38356492, suscitando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a ilegitimidade passiva e a competência exclusiva da Justiça Federal.
No mérito, aduziu, em suma, a prescrição do direito autoral, a impugnação aos cálculos da parte autora e a não aplicação dos índices de valorização legais do fundo PIS/PASEP.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 40045904).
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, o réu pugnou pela realização de prova pericial, já o autor requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Ademais, não há impedimento para o julgamento do feito, visto que no dia 13/09/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.150, que anteriormente, ocasionou a suspensão das ações idênticas ao presente feito.
Conforme estabelecido no art. 1.040, I, do CPC, após a publicação do acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição devem retomar o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, vejamos: “Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;” DA PROVA PERICIAL A parte ré pugnou pela realização de perícia contábil, o que se revela desnecessário.
Nos termos do disposto no caput do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
No caso em exame, inexistem pontos controvertidos que fujam à análise documental.
Não há necessidade de dilação probatória, uma vez que a controvérsia diz respeito à análise dos alegados descontos indevidos, bem como dos supostos erros da contabilização dos juros e da aplicação da correção monetária dos valores existentes na conta individual PASEP da parte autora.
Assim, não há necessidade de realização de perícia, uma vez que a matéria é precipuamente de direito e as supostas ilegalidades são apuradas confrontando-se as leis aplicáveis ao caso com as cláusulas contratuais impugnadas.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
PRERROGATIVA DO MAGISTRADO.
ART. 370, CAPUT DO CPC.
PERÍCIA CONTÁBIL.
NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. - Na medida em que o magistrado é o destinatário da prova, é sua prerrogativa indeferir, sob os predicados do livre convencimento motivado, a produção de provas que julgue desnecessárias para o deslinde da lide, nos termos do artigo 370, caput do CPC.
Contudo, tal prerrogativa, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade da sentença, não pode obstar a produção de prova essencial à comprovação do direito discutido na ação”. (TJ-MG - AC: 10000220564751001 MG, Relator: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 18/05/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2022) Assim, INDEFIRO o pedido de realização de perícia contábil.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O banco réu impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a parte promovente não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros.
Como o referido benefício foi concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º do CPC, cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das custas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar da autora/impugnada, o que não foi realizado.
Não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede de contestação, o banco promovido aduziu que não é parte legítima para responder por questões referentes aos valores do PIS/PASEP, pois atua como mero operador dos valores supracitados.
A parte autora, em impugnação à contestação, rechaçou a preliminar arguida pelo banco réu, alegando, em suma, que este é o detentor da responsabilidade pela administração e manutenção das contas individualizadas do PASEP.
Portanto, seria patente sua legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda.
Observo que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, sobretudo, em razão de o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, ter reconhecido que o Banco do Brasil, ora promovido, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, bem como na hipótese em que se alega a ausência de aplicação dos índices de juros e de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, o que ocorreu no caso em comento.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (Grifei) Esta demanda se amolda às hipóteses da legitimidade do banco réu, estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, visto que a parte autora almeja sua condenação em virtude dos supostos desfalques dos valores constantes em conta do PASEP, decorrentes da alegada má administração da instituição financeira gestora.
Por essa razão, REJEITO a preliminar suscitada.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Em sua peça de defesa, o banco promovido argumentou, ainda, que, diante da ilegitimidade passiva do Banco Brasil e sendo a União o ente federativo que deve figurar no polo passivo da demanda, a justiça comum é incompetente para julgamento e processamento do feito.
No entanto, encontra-se prejudicada a análise da preliminar arguida pelo réu, visto que, já constatado anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade do banco promovido para figurar no polo passivo da demanda.
Portanto, fica configurada a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da ação em epígrafe.
DA PRESCRIÇÃO O réu, na contestação, suscitou a prescrição quinquenal do direito da parte autora, no que se refere à pretensão de ressarcimento dos valores supostamente não creditados em sua conta individual do PASEP.
Todavia, a prejudicial deve ser rejeitada, visto que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou a seguinte tese: “ ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;”.
Além disso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional observará o dia em que o titular do direito, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP.
Nesse sentido, segue o seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.” (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. [...] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (Grifei) A presente hipótese deve ser analisada sob a ótica da teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, uma vez que deverá ser observado o momento em que a parte lesada toma conhecimento de fato apto a justificar o ajuizamento de eventual ação.
Verifica-se que a autora alegou que teve ciência dos valores supostamente não creditados em sua conta individual do PASEP no dia 14.03.2019, ou seja, no momento em que foi solicitado e emitido o extrato pelo Banco demandado, conforme extrato de Id. 26725074.
Logo, considerando que a parte autora, comprovadamente, tomou ciência dos valores supostamente não creditados em 14.03.2019, no momento em que foi solicitado e emitido o extrato pelo Banco demandado, e a presente ação foi ajuizada em 03 de dezembro de 2019, verifica-se que não ocorreu a prescrição decenal.
Por essa razão, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada.
DO MÉRITO Compulsando os autos, constato que o ponto controvertido da presente demanda restringe-se à análise da ocorrência ou não de supostos saques indevidos, bem como à averiguação da incorreção e/ou inaplicabilidade dos índices de atualização monetária praticados pelo banco promovido em face da conta individual PASEP da parte autora. É importante esclarecer que o PASEP é o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, que tem como objeto precípuo integrar o empregado e o servidor público na vida e no desenvolvimento das empresas e das entidades públicas; assegurar ao empregado e ao servidor público o usufruto de patrimônio individual progressivo; estimular a poupança e corrigir distorções na distribuição de renda; e possibilitar a paralela utilização dos recursos acumulados em favor do desenvolvimento econômico-social, conforme informações obtidas através do sítio eletrônico do Banco Nacional do Desenvolvimento - BNDES (Fundo PIS-PASEP.
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Acesso em: 23 out. 2023.).
Pois bem, o artigo 4º da Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, estabeleceu a atribuição do Banco do Brasil, ora promovido, para administrar o PASEP, mantendo as contas de cada servidor individualizadas, sendo permitida a cobrança de comissão de serviço, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
No entanto, a Lei Complementar n. 9.175/1998, que dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências, modificou a competência inicialmente atribuída ao Banco do Brasil.
Assim, em decorrência de tal modificação, o Banco do Brasil deixou de atuar como instituição responsável pela administração do PASEP, sendo tal competência atribuída à Secretaria da Receita Federal.
Nesse sentido, o art. 10 da Lei Complementar n. 9.175/1998: “Art. 10.
A administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal”.
Restringe-se a responsabilidade do Banco do Brasil, portanto, à eventual má gestão, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150.
Isto posto, infere-se que não é atribuição do Banco do Brasil estabelecer os parâmetros dos juros e o índice de correção monetária inerentes à atualização dos valores existentes nas contas individuais do PASEP dos servidores públicos.
As contas individuais do PASEP possuem regramento próprio para atualização dos valores desde a sua criação, utilizando-se, para tanto, as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos do Decreto n. 9.978, de 20 de agosto de 2019, vejamos: “Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: [...] II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos de que trata o inciso II do caput nas contas individuais dos participantes;” Ademais, o art. 12 do Decreto n. 9.978, de 20 de agosto de 2019, dispõe que: “Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º;” Além disso, quanto aos índices utilizados para fins de atualização, verifica-se que a Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, estabelece a seguinte disposição: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Assim, verifica-se que a correção monetária observará os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), modificado historicamente na medida em que a legislação de regência do PASEP é atualizada, vejamos (Fundo PIS-PASEP.
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Acesso em: 23 out. 2023.): l Período: de julho/71 (início) a junho/87 - Indexador: OTRN - Base legal: Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); l Período: de julho/87 a setembro/87 - Indexador: LBC ou OTN (o maior dos dois) - Base legal: Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV); l Período: de outubro/87 a junho/88 - Indexador: OTN - Base legal: Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I); l Período: de julho/88 a janeiro/89 - Indexador: OTN - Base legal: Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); l Período: de fevereiro/89 a junho/89 - Indexador: IPC - Base legal: Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); l Período: de julho/89 a janeiro/91 - Indexador: BTN - Base legal: Lei nº 7.959/89 (art. 7º); l Período: de fevereiro/91 a novembro/94 - Indexador: TR - Base legal: Lei nº 8.177/91 (art. 38); l Período: a partir de dezembro/94 - Indexador: TJLP ajustada por fator de redução - Base legal: Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94.
No tocante aos percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS - PASEP, o Tesouro Nacional estabeleceu o seguinte parâmetro (PERCENTUAIS DE VALORIZAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS INDIVIDUAIS DO FUNDO PIS -PASEP (forma de cálculo do TOTAL ao final da tabela).
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Acesso em: 23 out. 2023.): EXERCÍCIOS ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/AJUSTE DE COTAS – RAC (*) TOTAL 1976/1977 37,78 3,00 5,24 0 49,1331 1977/1978 30,92 3,00 -o- 0 34,8476 1978/1979 39,38 3,00 8,33 0 55,1718 1979/1980 55,25 3,00 5,65 0 68,6791 1980/1981 68,28 3,00 8,48307 0 87,6037 1981/1982 89,93 3,00 8,5 0 111,7720 1982/1983 125,50 3,00 8,5 0 151,4325 1983/1984 187,32 3,00 3,93 0 207,2313 1984/1985 246,281 3,00 3,168 0 267,6396 1985/1986 125,957 3,00 -o- 0 132,7357 1986/1987 237,432 3,00 3,168 0 258,2448 1987/1988 371,467 3,00 3,168 0 400,5471 1988/1989 555,485 3,00 3,168 0 595,9153 1989/1990 3.293,690 3,00 3,168 0 3503,0128 1990/1991 296,825 3,00 2,852 0 320,0472 1991/1992 893,426 3,00 3,168 0 954,7005 1992/1993 1.480,132 3,00 3,168 0 1577,5945 1993/1994 5.142,987 3,00 3,168 0 5466,3744 1994/1995 27,576 3,00 3,168 0 35,4449 1995/1996 13,088 3,00 3,00 3,887 24,5328 1996/1997 6,110 3,00 3,00 7,197 20,5715 1997/1998 4,093 3,00 3,00 2,002 12,5476 1998/1999 6,379 3,00 3,00 2,617 15,7127 1999/2000 6,021 3,00 3,00 2,267 14,9300 2000/2001 3,419 3,00 3,00 3,927 13,9291 2001/2002 3,538 3,00 3,00 0,901 10,7391 2002/2003 4,478 3,00 3,00 1,731 12,6637 2003/2004 4,419 3,00 -o- 1,606 9,2788 2004/2005 3,538 3,00 3,00 0,000 9,7503 2005/2006 2,982 3,00 3,00 1,911 11,2470 2006/2007 0,789 3,00 3,00 3,877 10,9784 2007/2008 0,236 3,00 3,00 4,427 10,9539 2008/2009 0,236 3,00 3,00 4,227 10,7414 2009/2010 0,000 3,00 3,00 3,364 9,5658 2010/2011 0,000 3,00 3,00 2,411 8,5557 2011/2012 0,000 3,00 3,00 1,207 7,2796 2012/2013 0,000 3,00 2,25 1,300 6,6182 2013/2014 0,000 3,00 2,00 2,400 7,5200 2014/2015 0,000 3,00 2,375 1,930 7,4087 2015/2016 1,061 3,00 3,00 1,400 8,6244 2016/2017 1,297 3,00 3,00 1,400 8,8781 2017/2018 0,790 3,00 3,00 2,000 8,9741 2018/2019 0.667 3,00 0,60 0,600 4,9168 2019/2020 (**) 0,000 2,747 2,217 1,200 6,2236 (*) Distribuidos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020.
Forma de cálculo da valorização das contas individuais dos participantes: Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver.
Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária.
Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver.
Dessa forma, analisando as planilhas de correção dos valores existentes em sua conta PASEP, juntada aos autos pela parte autora no Id. 26725095, verifico a dissonância dos cálculos apresentados em relação aos parâmetros legais supracitados, visto que a parte autora adotou outros índices de correção monetária, tais como, o IPCA/IBGE, valendo-se ainda da aplicação de juros de 1% a.m., desconsiderando, na oportunidade, os valores correspondentes ao resultado líquido adicional.
Ademais, analisando detidamente os autos, especificamente o extrato juntado ao Id. 26725074, observa-se que não é possível constatar a alegada má gestão do banco promovido em relação aos supostos saques e débitos indevidos realizados na conta individual PASEP de titularidade da parte autora, posto que não há comprovação nos autos acerca da ausência de crédito em sua folha de pagamento ou de eventuais saques dos valores apontados na inicial.
Sendo assim, impossível a pretensão da parte autora em ser restituída de qualquer valor.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITADAS as preliminares suscitadas e a prejudicial de mérito, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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