TJPB - 0803334-14.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 14:18
Transitado em Julgado em 10/02/2024
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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26/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803334-14.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSELITA LINDALVA DE SOUSA Endereço: Rua Nestor Pires de Oliveira, S/n, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: Rua Beatriz Larragoiti Lucas, 121, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-903 Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA JOSELITA LINDALVA DE SOUSA moveu a presente ação em desfavor da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, pretendendo a restituição em dobro de descontos financeiros ocorridos em sua conta bancária, a título de contratação de seguro, e a compensação por danos morais.
Alegou a autora que a conta bancária onde recebe seu benefício está sofrendo com descontos relativos à Seguro com a nomenclatura ‘’ SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ’’ desde pelo menos 09/2019 à 10/2019 que influenciam diretamente no bem-estar da autora”, que os descontos totalizaram R$ 62,60.
Aduziu que não contratou esse seguro e, portanto, faz jus a restituição dos valores pagos e a interrupção das cobranças.
Asseverou que tais descontos influenciaram seu bem estar e afetaram sua órbita subjetiva, ensejando o pagamento de indenização por danos morais.
A seguradora demandada apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, pois os descontos reclamados foram realizados pela SUDAMÉRICA (atual SUDAVIDA), requerendo a extinção da ação sem resolução de mérito.
Foi apresentada impugnação pela autora. É o relatório.
Decide-se.
Da Ilegitimidade Passiva.
A autora atribui às cobranças indevidas a “SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE”.
Nos extratos de id. 60037286, verificam-se cobranças de “PAGTO ELETRON COBRANCA” para a “SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS”.
Sem delongas, tanto pela própria leitura da petição inicial quanto pela análise do extrato citado, verifica-se que o destinatário das cobranças supostamente indevidas não é a seguradora demandada, mas sim a “SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS”.
Verifica-se assim que a seguradora demandada não fez parte da relação jurídica contratual questionada nos autos.
Assim, sem delongas, a parte demandada indicada na petição inicial não tem pertinência subjetiva com a causa de pedir dos autos e, consequentemente, é parte ilegitimidade ad causam para figurar no polo passivo da presente demanda, motivo pelo qual o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil (CPC).
Isso posto, com fulcro no inciso VI do art. 485 do CPC, julga-se extinta a ação, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva.
Publicação, registro e intimação eletrônicas.
Condena-se a parte autora em custas e honorários de sucumbência, no percentual de 10% do valor da causa, contudo, considerando a gratuidade judiciária deferida, a cobranças dessas verbas estão suspensas.
Intimem-se as partes.
Catolé do Rocha, PB, data da assinatura eletrônica.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto -
25/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2023 10:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/06/2023 09:04
Conclusos para despacho
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21/06/2023 12:30
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 09:30
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 16:17
Conclusos para despacho
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06/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 17:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSELITA LINDALVA DE SOUSA - CPF: *42.***.*14-84 (AUTOR).
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28/01/2023 09:57
Conclusos para despacho
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24/11/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 06:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 09:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/09/2022 13:18
Conclusos para despacho
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14/09/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:47
Indeferido o pedido de JOSELITA LINDALVA DE SOUSA - CPF: *42.***.*14-84 (AUTOR)
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04/09/2022 02:31
Conclusos para despacho
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16/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 15:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSELITA LINDALVA DE SOUSA (*42.***.*14-84).
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08/08/2022 15:13
Outras Decisões
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04/08/2022 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
25/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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