TJPB - 0841710-91.2017.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841710-91.2017.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REU: JOAO BANDEIRA NETO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTEGRATIVO.
Contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 1.022 do CPC - Matéria própria de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 84076881) objetivando sanar alegada contradição subsistente na SENTENÇA de ID 83808622 que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: (...) o presente feito foi extinto sem a devida intimação pessoal da parte autora, pelo que há flagrante error in procedendo, passível de nulidade, todavia, contornável uma vez saneada a CONTRADIÇÃO por esse d. juízo.
A parte promovida não fora intimada para oferecer contrarrazões ao recurso, por não ter integrado a lide.
Vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, o embargante alega ter havido contradição na sentença de ID 83808622, em decorrência do feito ter sido extinto sem a intimação pessoal da parte autora, o que teria ocasionado a hipótese de error in procedendo.
Ocorre que o feito fora extinto por inépcia da inicial (art. 321, parágrafo único c/c 330, IV, ambos do CPC), não havendo necessidade de intimação pessoal da parte autora na situação em tela, quando a parte já tiver sido intimada por seu advogado para cumprir a determinação do juízo para apresentar endereço correto para citação, na esteira do entendimento emanado do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
Intime-se pelo DJEN nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, 23 de fevereiro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841710-91.2017.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REU: JOAO BANDEIRA NETO SENTENÇA AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DE ACIDENTE DE VEÍCULO.
DEFICIÊNCIA TÉCNICA DA INICIAL.
DETERMINADA A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ATUAL DO DEMANDADO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTO DA PEÇA VESTIBULAR.
NÃO ATENDIMENTO DA DILIGÊNCIA NO PRAZO ASSINADO.
INÉRCIA DA PARTE, DEVIDAMENTE INTIMADA.
EXTINÇÃO. - A deficiência técnica da inicial, consistente na ausência de indicação do atual endereço da parte promovida, é causa de inépcia da peça de ingresso, especialmente quando concedido prazo para a devida emenda, sem o cumprimento da respectiva diligência.
Aplicação do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DE ACIDENTE DE VEÍCULO, movida por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de JOÃO BANDEIRA NETO, para obtenção do provimento jurisdicional constante da inicial de ID 9394913.
Assim, após diversas tentativas de citação infrutíferas, este juízo determinou que o demandante indicasse, em 10 (dez) dias, novo endereço do réu, para viabilizar a citação, sob pena de extinção e arquivamento (ID 82722736, intimação realizada em 29/11/2023).
O promovente, por sua vez, deixou transcorrer o prazo (em 14/12/2023) in albis e até o presente momento não houve manifestação ou qualquer informação acerca de novo endereço do demandado.
Eis um breve relato.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o demandado não foi citado, em virtude de não ter sido encontrado no endereço indicado pela parte autora na peça vestibular dos autos.
Assim, após o promovente ser intimado, por seus advogados, para indicar o endereço atualizado do réu, este optou por manter-se silente.
Ora, resta cristalino que a citação da parte promovida é requisito essencial de validade do processo, não tendo sido efetivada no presente feito, e embora a parte autora tenha sido intimada para indicar o endereço atualizado do réu, não o fez.
Por tudo isso, havendo, na inicial, deficiência técnica, que impede o regular andamento do feito, com a impossibilidade de citação do demandado e consequente formalização adequada do processo, e não sendo sanado o defeito pelo autor, deve ser julgado extinto o processo, indeferindo a inicial por inépcia, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, ambos do CPC.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas já quitadas.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, observadas as cautelas legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, 19 de dezembro de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular -
21/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 08:31
Deferido o pedido de
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06/06/2022 11:09
Conclusos para despacho
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30/04/2022 04:14
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 14:16
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2021 01:16
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/10/2021 23:59:59.
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18/10/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 12:26
Deferido o pedido de
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24/08/2021 09:58
Conclusos para despacho
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18/08/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 14:10
Juntada de Certidão
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24/06/2021 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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15/11/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 20:47
Conclusos para despacho
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12/06/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 15:36
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 15:32
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 15:28
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 00:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 18:12
Conclusos para despacho
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05/06/2019 15:35
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2019 09:33
Remetidos os Autos outros motivos para 12ª Vara Cível da Capital
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17/05/2019 09:33
Audiência conciliação realizada para 15/05/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/04/2019 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2019 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2019 17:56
Juntada de Certidão
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19/03/2019 17:54
Audiência conciliação designada para 15/05/2019 15:30 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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14/03/2019 14:42
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/12/2017 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2017 17:18
Conclusos para despacho
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28/08/2017 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/08/2017 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2017
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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