TJPB - 0865678-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 21:32
Conclusos para despacho
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20/05/2025 21:32
Juntada de informação
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18/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865678-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as diligências para expedição do mandado de desocupação. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 23:00
Determinada Requisição de Informações
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18/02/2025 23:00
Determinada diligência
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18/02/2025 23:00
Deferido o pedido de
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08/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/07/2024 14:50
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2024 18:15
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2024 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2024 15:58
Juntada de Petição de informação
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26/02/2024 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2024 15:46
Juntada de Petição de procuração
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26/02/2024 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/02/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865678-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), para fiel cumprimento da Decisão de ID nº 83819881, posto que foi recolhido as custas processuais (ID nº 82926645).
João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865678-43.2023.8.15.2001 AUTOR: PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REU: GIOVANNI MONTTINI DO AMARAL MUNIZ DECISÃO Trata-se da AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de GIOVANNI MONTTINI DO AMARAL MUNIZ, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que, em 21/12/2020, celebrou um contrato de locação tendo como objeto o imóvel situado à Rua Bancário Francisco Mendes Sobreira n. 51, unidade 3008 (Edifício Residencial Van Gogh).
Argumenta que o contrato de locação tinha prazo de 12 meses, mas, devido a não desocupação do imóvel, o prazo se tornou indeterminado.
Expõe que, “foi requerida a desocupação voluntária do imóvel desde 25/09/2023, através de notificação extrajudicial concedendo-se um prazo de 30 dias para tal providência”, mas até o momento o promovido se manteve inerte.
Requereu, em sede de Liminar, o despejo da parte promovida, determinando a desocupação do imóvel, localizado na Rua Bancário Francisco Mendes Sobreira n. 51, unidade 3008 (Edifício Residencial Van Gogh).
Custas pagas (ID 82926646).
DECIDO.
I.DA EMENDA À INICIAL Analisando os autos, foi evidenciado que não houve pagamento da caução para que seja apreciada a Liminar.
Dessa forma, de acordo com o disposto no art. 59, §1º da Lei n. 8.245/91, a liminar requerida pelo promovente poderá ser deferida desde que prestada caução.
Assim, como a caução a ser prestada pela locadora é pré-requisito para a concessão da medida liminar, INTIME o promovente, para acostar ao feito, em 15 dias, o comprovante de depósito da caução referente a 03 meses de aluguel.
II.DA LIMINAR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA CAUÇÃO As Ações de Despejo são regidas por legislação especial e, apesar de seguirem o procedimento comum, comportam a concessão de liminar, sem a oitiva do locatário, para que este desocupe o imóvel, no prazo de 15 (quinze dias).
Ocorre que, para essa possibilidade, a Lei de Locação (Lei nº 8.245/91) estabelece uma condição, especificada no art. 59, § 1º, que assim disciplina: “Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo;” Nesse contexto, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, nas ações de despejo que possuem o fundamento de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo, será concedida a liminar, inaudita altera pars, determinando-se a desocupação do imóvel pelo locatário, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o locador preste caução equivalente a três meses de aluguel. "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: ...
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Verifica que, no presente caso, após o pagamento da caução, a parte autora preencherá os requisitos previstos no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, ou seja, o contrato é desprovido de garantia, e o motivo do despejo é a não desocupação do imóvel, apesar de notificado (ID 82630982), assim a liminar requerida deve ser deferida.
Jurisprudência neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
VALOR DO DÉBITO QUE SUPERA A GARANTIA.
CONTRATO DESPROVIDO DE CAUÇÃO IDÔNEA.
ADMISSÃO DA CONCESSÃO DE LIMINAR DE DESPEJO INAUDITA ALTERA PARS.
ART. 59, § 1.º, inc.
IX DA LEI n.º 8.245/91.
Inobstante a caução prestada no início do contrato de locação, atualmente não se mostra suficiente para pagar nem metade da dívida, já que muito superior à garantia locativa, de tal modo que se considera extinta.
Recurso provido, com observação. (TJ-SP 20321004720188260000 SP 2032100-47.2018.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 09/04/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2018) Nos termos do art. 59, §1º da Lei n. 8.245/91 c/c art. 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA CAUÇÃO, para determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias, o promovido, GIOVANNI MONTTINI DO AMARAL MUNIZ, desocupe o imóvel localizado na Rua Bancário Francisco Mendes Sobreira n. 51, unidade 3008 (Edifício Residencial Van Gogh).
Determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) EXPEÇA MANDADO DE DESOCUPAÇÃO; b) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. c) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. d) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. e) Demais intimações necessárias.
SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23120608090346900000078288335, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23112919433518300000078011128, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23112919433451800000078011127, Petição: 23112919433377800000078011126, Decisão: 23112416265077800000077757289, Documento de Comprovação: 23112320555488200000077734351, Documento de Comprovação: 23112320555405800000077734350, Substabelecimento: 23112320555161400000077734349, Procuração: 23112320555137100000077734348, Documento de Identificação: 23112320555112200000077734347] -
19/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:12
Determinada diligência
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19/12/2023 12:12
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 12:12
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2023 08:09
Conclusos para despacho
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06/12/2023 08:09
Juntada de informação
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29/11/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 16:26
Determinada diligência
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24/11/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 20:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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